ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. No caso, a questão central da controvérsia dos autos (aplicação por analogia do art. 19 da Lei 4.717/1985 às ações de improbidade administrativa com pedido julgado parcialmente procedente) não foi objeto de análise no acórdão paradigma. Assim, não demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 880-882).<br>O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/1965. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. IDENTIDADE DE FATOS E TESE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL EM AÇÕES DE TUTELA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS DA AÇÃO. PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre acórdão proferido em ação de improbidade e paradigma oriundo de ação popular.<br>2. A identidade da questão jurídica - interpretação do art. 19 da Lei nº 4.717/65 - e dos fatos - anulação de atos lesivos ao erário decorrentes de contratações públicas - prevalece sobre a distinção da natureza das ações (improbidade e popular) para configurar o dissídio, pois ambas integram o microssistema de tutela coletiva.<br>3. Divergência jurisprudencial caracterizada pela adoção de teses antagônicas sobre o cabimento do reexame necessário em sentenças de procedência parcial.<br>4. Presente a divergência sobre a mesma tese de direito, impõe-se o processamento dos embargos para fins de uniformização da jurisprudência.<br>5. Provimento do agravo interno para admitir e determinar o regular processamento dos embargos de divergência (fls. 891-892).<br>HUDSON JOSE GOMES apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 9808-915).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. No caso, a questão central da controvérsia dos autos (aplicação por analogia do art. 19 da Lei 4.717/1985 às ações de improbidade administrativa com pedido julgado parcialmente procedente) não foi objeto de análise no acórdão paradigma. Assim, não demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A pretensão não merece acolhida.<br>Conforme registrado na decisão agravada, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.021.394/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>No caso, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ decidiu que "descabe o reexame necessário nas ações por improbidade cuja sentença tenha sido de procedência, mesmo que parcial" (fl. 839), pois "a interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado às ações por improbidade analogicamente, é restritiva" (fl. 842).<br>Ou seja, o acórdão embargado afastou o reexame necessário, no caso, ao fundamento de que o art. 19 da Lei 4.717/1965, quando aplicado às ações de improbidade administrativa, deveria receber interpretação restritiva.<br>No acórdão indicado como paradigma, a Primeira Turma apreciou questão diversa, envolvendo a aplicação do art. 19 da Lei 4.417/1965 na própria ação popular.<br>Assim, a questão central da controvérsia dos autos (aplicação por analogia do mencionado dispositivo de lei às ações de improbidade administrativa) não foi objeto de análise no acórdão paradigma.<br>Desta forma, não há similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.