ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID SÉRVULO CAMPOS contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 740-741):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal.<br>2. Na espécie, a conduta apurada no processo administrativo disciplinar é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317, CP). Dito isso, considerando que o PAD foi instaurado em 14/3/2016 e que entre 29/11/2016 (diligência instrutória) e 20/10/2019 (relatório final) não houve nenhuma diligência, a pretensão punitiva não estava prescrita pela prescrição intercorrente quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 20/3/2023, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 (dezesseis) anos.<br>3. A disposição presente no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/1999 acerca da prescrição intercorrente não se aplica à hipótese dos autos, pois não se está diante de ação punitiva da Administração Pública objetivando apurar infração mediante o poder de polícia e o direito sancionador, mas sim de exercício do poder disciplinar sobre seus servidores subordinados. Havendo disposições específicas na Lei n. 8.112/1990 que disciplinam o regular processamento do PAD, inclusive sobre a prescrição, devem ser observadas no presente caso.<br>4. A Primeira Seção desta Corte concluiu que "o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar" (AgInt no MS n. 29.688/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>5. Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ foi praticado em 10/7/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível, na hipótese, o recurso hierárquico.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar as preliminares de litispendência e coisa julgada anteriormente acolhidas, mas mantendo a denegação da segurança.<br>Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 756-757; grifos diversos):<br>Ocorre que ao Embargante incide exclusivamente o Regime Disciplinar próprio dos Policiais Federais, qual seja, a Lei nº 4.878/65, revogada recentemente pela Lei nº 15.047/2024.<br>Neste sentido, a pena de demissão foi aplicada ao Embargante no PAD 003/2016 por suposta violação ao Artigo 43, inciso XLVIII, da Lei nº 4.878/65 em sua redação original, substancialmente alterada pela novel legislação diga-se por oportuno.<br>Portanto, a infração disciplinar que motivou a pena de demissão do Embargante foi a de "prevalecer-se abusivamente da condição de funcionário policial" e não de "corrupção passiva" como afirmado na Decisão.<br>A Lei nº 4.878/65 possuía tipo de infração disciplinar específico, cujos elementos seriam os mesmos do crime do Artigo 317 do CPB, a saber: "receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce.".<br>Logo, por uma questão de lógica argumentativa, não há que se falar, como o fez a Decisão, na aplicação do Artigo 142 da Lei nº 8.112/90, até porque não há tal disposição na redação da Lei nº 4.878/65 (Regime Disciplinar dos Policiais Federais).<br>Há, portanto, evidente contradição na r. Decisão ao fundamentar o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração, sob fundamento legal (art. 142 da Lei nº 8.112/90) inaplicável ao caso em concreto, visto que se trata de ex-Delegado de Polícia Federal.<br>"Mutatis Mutandi", há outra evidente contradição no v. Julgado.<br>Isto porque, em suas razões iniciais do MS o Embargante arguiu e demonstrou a ocorrência da Prescrição punitiva no PAD 003/2016 visto que o processo permaneceu paralisado entre outubro de 2019 e 20 de março de 2023.<br>Neste sentido, consoante consta na Inicial do MS de 20 de outubro de 2019 até 20 de março de 2023, ou seja, mais de 03 anos e 05 meses, o Processo Disciplinar ficou pendente de julgamento do Relatório Final, que se repita absolveu o Recorrente.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 766-769).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 743-744):<br>Na espécie, a conduta apurada no processo administrativo disciplinar é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317, CP). Dito isso, considerando que o PAD foi instaurado em 14/3/2016 e que entre 29/11/2016 (diligência instrutória) e 20/10/2019 (relatório final) não houve nenhuma diligência, a pretensão punitiva não estava prescrita pela prescrição intercorrente quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 20/3/2023, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 (dezesseis) anos.<br>Aliás, a disposição presente no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/1999 acerca da prescrição intercorrente não se aplica à hipótese dos autos, pois não se está diante de ação punitiva da Administração Pública objetivando apurar infração mediante o poder de polícia e o direito sancionador, mas sim de exercício do poder disciplinar sobre seus servidores subordinados. Havendo disposições específicas na Lei n. 8.112/1990 que disciplinam o regular processamento do processo administrativo disciplinar, inclusive sobre a prescrição, devem ser observadas no presente caso.<br>Ora, o fato de a infração disciplinar estar prevista na Lei n. 4.878/1965, e não na Lei n. 8.112/1990, não muda a conclusão de que " o s prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" (art. 142, § 2º), aplicável por analogia, visto que a lei específica é omissa quanto aos prazos prescricionais.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante do cargo de Agente de Polícia Federal, por meio da Portaria n. 4.031, de 14 de dezembro de 2010, em face do enquadramento em infrações previstas no inciso IX do art. 43 da Lei 4.878 e inciso IV do art. 132 da Lei 8.112/90.<br>2. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal as situações em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crime - o que ocorre na hipótese, haja vista que as infrações administrativas imputadas ao impetrante, em especial o recebimento de vantagem financeira em troca do fornecimento de informações privilegiadas a pessoa investigada (art. IX do art. 43 da Lei 4.878/65) também se configura como crime de corrupção passiva (art.<br>317 do CP). Precedentes: MS 16567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/11; MS 15462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/3/11; MS 14040/ DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, Terceira Seção, DJe 23/8/11.<br>3. Assim, fazendo o cotejo do art. 317 do CP com o art. 109 do CP, segundo o qual a prescrição, antes de proferida a sentença condenatória, é regulado pela pena máxima cominada para o delito, o prazo prescricional em abstrato atinge 16 anos. Nesse contexto, ainda que considerado o conhecimento dos fatos imputados ao impetrante em 2000, não se pode afirmar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, uma vez que a mesma somente se esgotaria em 2016.<br>4. O indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, nem no cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 1216473/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/5/11; MS 14.045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/10.<br>5. Segurança denegada.<br>(MS n. 16.075/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/3/2012.)<br>Quanto à superação do prazo trienal para a conclusão do processo disciplinar, foi dito que a "prescrição intercorrente não se aplica à hipótese dos autos, pois não se está diante de ação punitiva da Administração Pública objetivando apurar infração mediante o poder de polícia e o direito sancionador, mas, sim, de exercício do poder disciplinar sobre seus servidores subordinados."<br>Portanto, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão atacado seguiu recente orientação desta Corte Superior no sentido de que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Precedentes: AgInt na ExeMS 12.444/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021.<br>3. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados, nem mesmo para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>4. Embargos de declaração da União rejeitados.<br>(EDcl no MS n. 24.951/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.