ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Seção do STJ, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RELATÓRIO CONCLUSIVO. SUGESTÃO DE PENA MAIS BRANDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO ATO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça, visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria de policial rodoviário federal, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>2. O impetrante sustenta que não houve a juntada da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88 ao processo disciplinar, o que impossibilitou a análise da prescrição da pretensão punitiva, e que não foi dada oportunidade de defesa após o relatório conclusivo.<br>3. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 154 da Lei 8.112/1990, da sindicância e de documentos que permitam analisar as alegações de ocorrência de prescrição da ação disciplinar. Precedente da Primeira Seção desta Corte.<br>4. No caso, muito embora ao impetrante tenha sido garantida a ampla defesa até a elaboração do relatório final, após não lhe fora oportunizada manifestação quanto ao seu conteúdo, sendo proferida diretamente a decisão que deu causa à grave sanção da cassação de sua aposentadoria. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de não haver nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante.<br>5. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>6. Segurança parcialmente concedida (fl. 3.380).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 3.403-3.406):<br>4. O v. acórdão concedeu parcialmente a segurança para anular a Portaria 1.727/2014, determinando a juntada da Sindicância Administrativa nº 08650.000464/98-88 ao respectivo processo administrativo disciplinar e a reabertura de prazo para manifestação do impetrante.<br>5. Com a devida vênia, constata-se omissão relevante no julgado quanto aos seguintes pontos suscitados pela União, a seguir assinalados. 3.1 Inexistência de relação entre a sindicância e o PAD.<br>6. Consoante extraído das informações prestadas (e-STJ 3.241-3.280), a autoridade coatora expressamente evidenciou que a sindicância solicitada não guarda relação com o PAD que resultou na penalidade de cassação de aposentadoria, pois nem sequer tem o impetrante como investigado.<br>7. O acórdão, ao determinar sua juntada obrigatória, não esclareceu em que medida tal peça seria relevante para a análise da prescrição ou para o contraditório, incorrendo em fundamentação deficiente e omissa (art. 489, § 1º, IV, CPC).<br>8. Recorda-se (e-STJ fl 3.294):<br>Outrossim, cumpre evidenciar a ausência de prejuízo ao impetrante, uma vez que ele sequer foi objeto da investigação instaurada pela sindicância em questão, conforme se depreende do teor da Portaria n. 272, de 28/05/1998, acostada pelo impetrante à f. 05 de sua inicial, in verbis: O Coordenador Geral de Operações do DPRF, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 83 da Portaria Ministerial n. 776/96, com as alterações da Portaria n.122 de 30/03/97 e inciso IX do art. 2º da Portaria n. 352 de 02/07/97, com fulcro no art. 143 da Lei 8.112/90. resolve: I - Determinar a instauração de COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, para apurar denúncia, oferecida pelo Senhor DIÓGENES BERNARDES DA SILVA, constante às fls. 04 do processo autuado sob o n. 08650.000464/98-88, segundo a qual, o servidor CIPRIANO GERALDO, matricula n. 164030, teria oferecido vantagem ao denunciante, para que fossem retiradas as denúncias contra Policiais Rodoviários Federais de Uberlândia, que se comprovadas, ferem preceitos legais, tipificados em tese como infrações capituladas no inciso IX do art. 116 e inciso IX do art. 117, todos da Lei n. 8.112/90. Nota-se que, conforme bem salientado pela autoridade impetrada nas informações de fls. e-STJ 3241/3280, o raio de apuração da sindicância difere do objeto perseguido no PAD a que o impetrante foi submetido. Da mesma forma, o objeto da sindicância não está relacionado ao Processo Administrativo Disciplinar nº 08.650.001.282/1999-97, mas sim ao Processo Administrativo Disciplinar nº 08.650.001.415/96-46. Outrossim, o fato gerador da instauração do processo administrativo disciplinar não foi apurado pela sindicância, mas sim o contido no Ofício n. 1.629/99 - PRMG/GAB/ARN. Sendo assim, mostra-se absolutamente despicienda a juntada dos autos da sindicância.<br>9. O acórdão reconheceu a nulidade pela ausência de oportunidade de manifestação após o relatório conclusivo, mas não enfrentou os precedentes desta Corte (inclusive mencionados no próprio voto) que afirmam ser o relatório final ato meramente opinativo, não havendo previsão legal de nova defesa, o que afasta nulidade, conforme se observa:<br>VOTO DO RELATOR (e-STJ fls. 3.383-3.394) No caso, muito embora ao impetrante tenha sido garantida a ampla defesa até a elaboração do relatório final, depois não lhe foi oportunizado manifestação quanto ao seu conteúdo, sendo proferida diretamente a decisão que deu causa à grave sanção da cassação de sua aposentadoria. Entretanto, esta Corte tem precedentes no sentido de que não há nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, in verbis: ( ) A elaboração de parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado, ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-lei nº 207/67)". 2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, quando não existe previsão legal para tanto. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) Assim, não se verifica a ofensa ao citado artigo. (g.n.) 4. DA CONTRADIÇÃO.<br>10. O acórdão, igualmente, reconheceu que a Corte possui precedentes no sentido de inexistir nulidade pela falta de intimação do relatório final, mas, ao final, considerou que a ausência de nova manifestação configurou cerceamento de defesa, determinando a anulação da portaria.<br>11. Trata-se de solução que se desnuda contraditória com a própria jurisprudência desta Corte e com o fundamento inicialmente assentado.<br>O particular apresentou impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais a segurança deveria ser parcialmente concedida, constando, expressamente, que:<br>Com efeito, os documentos que instruem a exordial demonstram que o impetrante, ocupante do cargo de provimento efetivo de policial rodoviário federal no Estado de Minas Gerais, teve instaurada contra si a Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88, com objetivo de averiguar denúncia de que alguns policiais haviam cometido "fraude em processo de transferência escolar da Universidade Estadual de Minas Gerais (campus Ituiutaba/MG) para a Universidade Federal de Uberlândia, por meio de suposta transferência irregular ex officio, com eventual favorecimento pessoal em decorrência do cargo público ocupado" (fls. 5).<br>Depreende-se, ainda, da peça vestibular, que o Processo Administrativo Disciplinar 08.650.001.282/1999-97 foi instaurado em decorrência de ato que envolve a apontada sindicância, consistente em irregularidades que, em tese, foram perpetradas também pelo impetrante, mas não foram acostadas ao procedimento.<br>Sustenta não ter sido dada oportunidade de apresentar defesa após a elaboração do relatório conclusivo e anteriormente à prolação da decisão administrativa, que culminou em sua demissão, e a consequente cassação da aposentadoria (fl. 3.201).<br>1. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 154 DA LEI 8.112/1990.<br>O dispositivo supracitado determina que "os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução  ..  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar".<br>Entretanto, a autoridade coatora, ao prestar informações, elencou os seguintes fundamentos para afastar a necessidade de juntada da referida sindicância ao processo administrativo (fls. 3.251-3.257):<br>19. Extrai-se do Parecer que lastreou a decisão ministerial de demissão:<br>I - PRF CLAYTON GONÇALVES ROSA<br>(..)<br>99. No tocante ao requerimento de juntada da Sindicância Administrativa a Comissão declarara que o indeferimento da providência, destinada a comprovar a ocorrência da prescrição, se dera em razão de sua inocuidade, visto que a interrupção do lapso prescricional com a instauração deste PAD, em 03 de abril de 2000, ocorrera antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido na Lei nº 8.112/90, para as penas de demissão, ainda que se considerasse que a Administração tivera conhecimento do fato no ano de 1997.<br>26. O fato gerador da instauração do processo administrativo disciplinar não foi apurado pela sindicância, mas sim o contido no Ofício n. 1.629/99 - PRMG/GAB/ARN, mais ainda, como pode ser observado pela análise da sindicância, o seu objeto não está relacionado ao processo administrativo disciplinar 08.650.001.282/1999-97, mas sim ao processo administrativo disciplinar n. 08.650.001.415/96-46. E repita- se, impetrante sequer figura como investigado na sindicância administrativa objeto do pedido de juntada.<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, para afastar o alegado direito líquido e certo do impetrante, no que toca à juntada da sindicância em referência, em suas próprias informações constam elementos que mostram realidade um pouco diversa da situação apresentada pela autoridade impetrada quanto à questão da prescrição (fls. 3.246):<br>8. O presente Processo Administrativo Disciplinar foi objeto de diversas anulações, tendo sido reinstaurado pela Portaria nº 121, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no BS nº 11, de 26/02/2014 (fls. 2.247), com fundamento na Informação nº 010/2014-CR/4, de 26 de fevereiro de 2014 (fls. 2.245/2.246) (..).<br>Ressalte-se que, ao tempo em que entende inócua a juntada da sindicância, para fins de análise da ocorrência da prescrição, porque supostamente teria sido interrompida com a publicação da portaria que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar, em 3/4/2000, noticia que referido processo foi anulado, sendo reinstaurado mediante nova portaria, datada de 26/2/2014.<br>Essa informação demonstra a viabilidade de ter sido cassada a aposentadoria do impetrante, em virtude de processo administrativo disciplinar instaurado após o prazo prescricional para tanto, razão pela qual, ao menos com apoio nas próprias informações prestadas pela Advocacia-Geral da União, mostra-se necessária a juntada da sindicância ao procedimento em tela.<br>O Relator destes autos, meu antecessor no acervo, antes de apreciar a pretensão liminar, ao determinar a notificação da autoridade apontada como coatora, ordenou "a juntada do inteiro teor da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88" (fls. 3.229), mas não foi devidamente cumprida (fls. 3.232).<br>A UNIÃO recorreu dessa decisão, perdeu, e mesmo assim não juntou aos autos a Sindicância, ofendendo o direito líquido e certo do impetrante, nos termos do art. 154 da lei. 8.112/1990 e da jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, o caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar e de documentos que comprovem as alegações da impetrante de ocorrência de prescrição da ação disciplinar.<br>Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. DEMISSÃO. ART. 117, IX, C/C ART. 132, XIII, DA LEI 8.112/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, DE INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PENAL, NO PRESENTE CASO, E DE NÃO DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO CRIMINAL, EM SEU DESFAVOR. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD E DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que denegou o Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.<br>II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Ana Lilia Castro de Aquino, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria 73, de 31/03/2017, que lhe aplicou a pena de demissão, à alegação de "nulidade do ato coator vinculado ao Processo Administrativo Disciplinar nº 12100.000050/2014-51", em face da ocorrência de prescrição da ação disciplinar, de inaplicabilidade do prazo de prescrição penal, no presente caso, e de não deflagração de ação criminal em desfavor da impetrante. III. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, à luz da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância acusatória ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Por outro lado, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal, o que, à primeira vista, parece a hipótese dos autos, haja vista a existência do oferecimento de denúncia (STJ, MS 21.682/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2017; MS 17.536/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/04/2016).<br>IV. Sendo assim, o exame da alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar exige a juntada de documento apto a comprovar a data do conhecimento da irregularidade pela autoridade competente para instauração da persecução disciplinar - no caso o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º-B do Decreto 7.482/2011 -, a fim de apurar-se se, entre essa data e a instauração do PAD, em 04/07/2014, decorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 c/c art. 109 do Código Penal, haja vista a existência de Ação Penal em curso (Ação Penal 0016236-83.2014.4.01.3400, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Estado do Amapá), com denúncia oferecida em 18/12/2014, sendo irrelevante o fato de a denúncia só ter sido recebida em momento posterior à aplicação da penalidade disciplinar. Destaque-se que o Memo 11/2006, encaminhado à Chefe da Divisão de Pessoal da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá, em 28/12/2006, por não ter sido dirigido à autoridade competente para a instauração do PAD, não tem o condão de dar início ao curso do prazo prescricional em questão, como busca fazer crer a parte ora impetrante.<br>V. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).<br>VI. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar e de documentos que comprovem as alegações da impetrante de ocorrência de prescrição da ação disciplinar, de inaplicabilidade do prazo de prescrição penal, no presente caso, e de não deflagração de ação criminal, em desfavor da impetrante.<br>VII. Recente entendimento foi adotado pela Primeira Seção do STJ, acerca da aplicação do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, no sentido de que "o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018).<br>VIII. Não obstante a ausência de cópia do PAD 12100.000050/2014-51, pelo que se pode depreender dos autos, os mesmos fatos apurados administrativamente ensejaram o oferecimento de denúncia, que se encontra em andamento nos autos da Ação Penal 00162-36.2014.4.01.3100/AP, deixando evidente que a conduta da impetrante também é capitulada como crime, sendo prescindível, para a Administração, na linha do precedente da Primeira Seção acima invocado, a deflagração da ação penal, para efeito de incidência do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. De qualquer sorte, quando aplicada a penalidade de demissão à impetrante, em 31/03/2017, estava ela respondendo, pelos mesmos fatos, a processo criminal pelo art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo apresentado a defesa prévia, prevista no art. 514 do CPP, em 28/04/2017.<br>IX. Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 23.565/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019, grifo nosso).<br>2. TESE DA VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 8.112/1990.<br>O impetrante aponta, ainda ofensa ao art. 3º, III, da Lei 9.784/1999, em virtude da ausência de oportunidade de defesa depois de elaborado o relatório conclusivo e proferida decisão que culminou na cassação de sua aposentadoria.<br>Com efeito, o apontado dispositivo prevê:<br>Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:<br> .. <br>III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.<br>Nesse diapasão, destaca-se que o relatório conclusivo elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal procedeu às seguintes considerações em favor do impetrante (fls. 2.997):<br>(..) tendo em vista o histórico funcional até então ilibado do PRF CLAYTON GONÇALVES ROSA, bem como a boa reputação profissional que o mesmo tem perante seus colegas, submete-se a V. Sa. a hipótese de que seja empregado o disposto no caput do artigo 128 da lei 8.112/90, assim como o princípio da razoabilidade em prevalência, in casu, sobre o da legalidade.<br>Nestes termos, entendemos que, a vosso critério, poderia ser mitigada a penalidade a ser imposta ao servidor Clayton Gonçalves Rosa, se V. Sa. avaliar que este servidor, embora tenha cometido infração de natureza grave, possa se regenerar e continuar contribuindo com sua experiência profissional adquirida. Nesse caso, poderia ser aplicada uma penalidade de suspensão ao servidor (grifou-se).<br>No caso, muito embora ao impetrante tenha sido garantida a ampla defesa até a elaboração do relatório final, depois não lhe foi oportunizado manifestação quanto ao seu conteúdo, sendo proferida diretamente a decisão que deu causa à grave sanção da cassação de sua aposentadoria. Entretanto, esta Corte tem precedentes no sentido de que não há nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA DECISÃO.<br>1. A Corte estadual, ao analisar a alegação de nulidade do processo administrativo, consignou (fls. 702-703, e-STJ): "No caso vertente volta-se a impetração contra ato consistente na 8ª Reunião da Comissão Parlamentar Processante nº 01/2021, de 08de setembro de 2021, realizada à revelia do impetrante, quando houve a discussão e elaboração do parecer final, que culminou com a perda do mandato eletivo do impetrante. Todavia, contrariamente ao alegado pelo impetrante, inexiste ofensa às garantias constitucionais de natureza processual do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vícios ou nulidades que comprometam a lisura e regularidade formal do procedimento legislativo. Deveras, ao que consta dos autos foram cumpridas as formalidades processuais e atendidas as disposições do Decreto-lei nº 201/67. O impetrante foi notificado, constituiu advogado e apresentou defesa prévia (fls.79/112), tendo oportunidade para acompanhar os atos da Comissão Processante, convocada e instaurada antes do início do recesso parlamentar (fls. 126, 196/198),tendo apresentado defesa técnica com razões escritas antes da deliberação do parecer final pela Comissão Processante (fls. 199/251). A elaboração de parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado, ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-lei nº 207/67)".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, quando não existe previsão legal para tanto. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.299.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Assim, não se verifica a ofensa ao citado artigo (fl. 844).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.