ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Aldo de Sousa Filho contra acórdão exarado pela Primeira Seção em que foi negado provimento ao seu agravo interno, mantendo-se a inadmissão dos embargos de divergência, consoante a seguinte ementa (fls. 2304/2305):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NOS ARTS. 9º E 11 DA LIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º. PENAS FIXADAS EM PATAMAR MUITO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256 /2016.<br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021 , DJe de 13/12/2021 . Aplicação da Súmula 315/STJ.<br>3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 que não altera a condenação dos réus com base no art. 9º da LIA e, ainda, as penas a eles imputadas, que se mantém consentâneas ao inciso I do art. 12 da Lei 8.429/1992.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega omissões quanto à aplicação da Lei 14.230/2021 e ao Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a necessidade de dolo específico e a impossibilidade de condenação com base exclusiva no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>Sustenta que o acórdão contra o qual se interpôs o recurso de embargos infringentes teria apreciado a proporcionalidade das sanções, afastando a incidência da Súmula 315. Aponta desproporcionalidade das penas diante do valor irrisório do enriquecimento ilícito, já ressarcido, e requer a aplicação do art. 12, § 5º, da LIA.<br>Impugnação apresentada às fls. 2354/2358.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 2.206/2.310):<br>Em outras palavras, os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.<br>Reafirmo que atenção deve ser dada ao relatório do acórdão embargado, que julgou o agravo interno interposto contra a decisão do Ministro Francisco Falcão que não conheceu do recurso especial de Aldo de Sousa Filho (fls. 1.950/1.951):<br>Aldo de Souza Filho interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição. Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (fls.1.751-1.770).<br>Em resumo, alega o recorrente que o Tribunal a quo teria inadequadamente avaliado os elementos fático-jurídicos do presente processo, na medida em que: a) o acórdão se omitiu quanto à pratica de dolo na conduta, uma vez que trouxe argumentos genéricos; b) houve contradição quando a Turma Julgadora reconheceu o ressarcimento aos cofres públicos e a pouca extensão do dano causado, porém aplicou penalidades mais gravosas.<br>Aliás, o recurso especial do ora embargante claramente suscitou como afrontado apenas o art. 1.022 do CPC, não se tendo devolvido a esta Corte questão federal ligada às penas aplicadas, senão vício no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.<br>O acórdão embargado, é verdade, avançou sobre a questão atinente à dosimetria das penas, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, mas, salvo melhor juízo, sequer poderia ir a tanto, pois a questão de fundo não foi devolvida no recurso especial, que formulou apenas o seguinte pedido (fls. 1.769/1.770):<br>Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial reconhecendo-se a violação ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil nos termos acima delineados e, por consequência, determinar que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja realizado o devido julgamento dos Embargos de Declaração.<br>Nem mesmo o art. 1.025 do CPC poderia ser invocado em socorro do recorrente, pois o recurso especial do embargante não devolveu alegação de violação a norma federal ligada à questão de mérito (dosimetria das penas), sobre a qual se limitou o recorrente a sustentar a existência de contradição no acórdão prolatado na origem.<br>Ainda assim, mesmo superado esse óbice, é claro o não conhecimento do recurso especial no tocante à dosimetria das penas, aplicando, a Segunda Turma, o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 1.954):<br>A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.<br>Diante desta contingência, em que não há ingresso no mérito, afastam-se os incisos I e III do art. 1.043, do Código de Processo Civil (CPC):<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - revogado<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br> .. <br>Por fim, ao contrário do que alega o agravante, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas, tendo sido os réus condenados com base nos arts. 9º e 11 da LIA, como se extrai dos fundamentos do acórdão originário (fl. 1.691/1.692 e 1.698 - sem destaque no original)<br>Nessa toada, compete examinar se a conduta dos réus/recorridos configura enriquecimento ilícito, isto é, se auferiram vantagem patrimonial imerecida a caracterizar o tipo previsto no artigo 9º, da LIA.<br>Como se sabe, o ato ímprobo em questão imprescinde do elemento subjetivo dolo, sendo necessária a demonstração deque, conscientemente, a vantagem foi auferida de forma impertinente.<br>Na hipótese dos autos, convém ressaltar que não foi formulado pedido de ressarcimento ao erário, isso porque a restituição já ocorreu em via diversa, seja administrativa ou judicial.<br>Desta sorte, em sendo inegável a ocorrência do reembolso, resta evidente a configuração do enriquecimento indevido, ao menos inicial, afinal, justamente porque já tinha havido uma apropriação pelos particulares de quantia pertencente aos cofres públicos é que eles foram compelidos a devolverem o que haviam recebido injustamente. Convém destacar que reversão de um fato não significa que ele nunca tenha ocorrido.<br>Com efeito, ainda que o enriquecimento ilícito original tenha sido ulteriormente revertido, em razão da restituição efetuada, referido reembolso apenas obstou que os agentes realmente se enriquecessem às custas do Estado, não sendo suficiente, no entanto, para afastar o ato ímprobo inegavelmente perpetrado.<br>Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, não se pode cogitar em ignorância por parte dos apelados a respeito do que estavam fazendo, haja vista que, ao que tudo indica, são homens bem esclarecidos que, inclusive, foram reputados capazes de exercer altos cargos na empresa pública EMATER.<br>Com efeito, pode-se dizer que ao receberem por despesas que não foram realizadas ou não foram devidamente comprovadas; utilizarem-se de recursos públicos para custear expensas não relacionadas às atividades desempenhadas; usarem documentos inidôneos para a prestação de contas e receberem duplamente pelos mesmos gastos, deliberadamente, os recorridos agiram no intuito de se enriquecerem ilicitamente em detrimento do erário.<br> .. <br>No caso em apreço, a reprovabilidade dos atos perpetrados pelos réus/apelados bem como o fato de terem incorrido nas disposições de 02 artigos da LIA, isto é, 9º e 11 justificam a cumulação das penalidades.<br>Consoante o acórdão originário, os requeridos exerciam cargos na Empresa Pública de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, nos idos dos anos 2000, tendo sido acusados de utilizar em proveito próprio verbas/valores integrantes do acervo patrimonial do ente público.<br>Aldo de Souza Filho era Chefe de Gabinete e Sérgio Moreira Martins era Gerente Regional da EMATER, tendo sido reconhecido terem eles recebido "por despesas que não foram realizadas ou não foram devidamente comprovadas; utilizarem-se de recursos públicos para custear expensas não relacionadas às atividades desempenhadas; usaram documentos inidôneos para a prestação de contas e receberem duplamente pelos mesmos gastos, deliberadamente, os recorridos agiram no intuito de se enriqueceram ilicitamente em detrimento do erário" (fl. 1.692).<br>Sequer uma eventual atipicidade do art. 11 da LIA viria em benefício do embargante, pois as penas aplicadas mostram-se consentâneas à atual redação do art. 12 da LIA e ficaram muito aquém do mínimo previsto no seu inciso I, relativo aos atos ímprobos geradores de enriquecimento ilícito, tendo assim sido aplicadas: (a) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 anos, b) perda de função pública, caso existente; e (c) suspensão dos direitos políticos por 3 anos.<br>Por fim, na forma do quanto pacificado no Tema 1.199/STF: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA SEÇÃO resolveu que a superveniência da Lei 14.230/2021 e do Tema 1199 não alteram a tipicidade da conduta que deu azo à condenação com base no art. 9º da LIA.<br>As penas aplicadas ficaram a baixo do mínimo previsto no inciso I do art. 12 da LIA evidenciando, assim, a absorção do art. 11 da Lei 8.429/1992, não tendo havido, por fim, o ingresso no mérito no tocante à dosimetria das penas, senão a afirma de que inexistiria manifesta desproporcionalidade a excepcionar a Súmula 7/STJ, o que não é suficiente para ter-se por analisado o mérito do recurso e, assim, superada a Súmula 315/STJ.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante visa a renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.