ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por INACIO PAULINO DINIZ contra acórdão da Primeira Seção do STJ, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DIREITO MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".<br>2. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).<br>3. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em , e a ação8/5/2020 rescisória somente foi ajuizada em , após o decurso do prazo decadencial de10/5/2022 dois anos.<br>4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus  COVID19  , não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória.<br>5. Agravo interno não provido (fl. 341).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 350-351):<br>Todavia, observa-se omissões e contradição no v. acórdão, pois o decisum recorrido trouxe na sua literalidade os mesmos fundamentos contidos na r. decisão agravada, demonstrando que não foram apreciadas as razões apresentadas pelo embargante no seu recurso de agravo interno.<br>Em primeiro lugar, cumpre enfatizar que não restaram apreciadas as razões apresentadas quanto a aplicabilidade do art. 3º da Lei 14.010/2020 - o qual estabeleceu que TODOS os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, como condição suspensiva do prazo prescricional, tendo em vista que referido normativo instituiu uma regra geral, aplicável a todas as relações jurídicas, tendo em vista que a parte embargante se viu impossibilitada de obter provas, requerer diligências, documentos, certidões e demais informações necessárias para o exercício, em juízo, de seu direito, o que configura, até mesmo, justa causa por motivo de força maior, nos termos do §1º do art. 223 do CPC.<br>Outrossim, importante torna-se frisar que a prevalecer o entendimento firmado no acórdão ora combatido de que "a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus  COVID19  , não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória", viola fundo o art. 5º, caput, da CRFB/88, pois em que pese referido diploma tenha sido criado para regular as normas de direito privado, certo é que o normativo deve ser estendido às relações entre particulares e o Estado (direito público), sob pena de grave violação ao princípio da isonomia, não podendo particulares serem tratados de forma desigual a depender da parte contra quem litiguem, se um outro particular ou se um ente federado.<br>Ademais, nota-se que, não foram observados os comandos insertos nos arts. 197-199 e 202 do Código Civil, não se cogitou motivo de força maior, tal como pandemias e calamidades públicas, para fins de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Sobre o tema, Pontes de Miranda salienta que "não se pode, a pretexto de decorrerem da natureza das coisas ou da equidade, criar espécies de interrupção, ou de suspensão, que não constem do Código Civil, ou de textos de lei"1. Há, ainda, o posicionamento esposado, dentre outros, por Humberto Theodoro Júnior, que considera a prescrição como matéria também ligada ao direito processual - embora tenha sede no direito material, como acertadamente afirmado no acórdão ora combatido - sendo possível extrair daquele os princípios que nortearão o tratamento adequado do tema.<br>Nessa perspectiva, devem ser sanadas as apontadas omissões, pois apesar de inexistir no Código Civil disposição acerca da suspensão ou interrupção do prazo prescricional por força maior, o mesmo não ocorre em relação ao Código de Processo Civil de 2015. Este, em seu art. 223, prevê expressamente a possibilidade de, alegado o impedimento (justa causa), o juiz admitir que a parte pratique o ato posteriormente, ou seja, depois do término do prazo outrora assinalado pela legislação.<br>A justa causa, nos termos do §1º do art. 223, é "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário". Esse conceito abarca, perfeitamente, a atual pandemia e as medidas de isolamento.<br>O Departamento de Trânsito do Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que:<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre qual seria o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória, consubstanciado na Súmula 401/STJ: "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."<br>Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. Nos termos da Súmula 401/STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." No caso, o trânsito em julgado da última decisão proferida no aresto rescindendo ocorreu em 22/5/2013 e correspondeu à homologação da desistência do recurso extraordinário. Logo, como a presente ação rescisória foi proposta em 5/5/2015, observou-se o prazo de dois anos previsto no CPC, não tendo ocorrido a decadência.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Entender o contrário seria permitir que a ação desconstitutiva seja utilizada para propiciar novo julgamento da demanda sob enfoque jurídico diverso, eternizando-se a controvérsia trazida ao Judiciário.<br>3. Na situação em exame, a alegativa de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito assim como o regramento previsto no art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não foram objeto análise pelo aresto rescindendo, o que inviabiliza o pleito rescisório.<br>4. A suscitada inaplicabilidade ao caso dos precedentes utilizados pelo acórdão rescindendo não caracteriza erro de fato, mas apenas hipotético erro de direito, o que não é suficiente para fundamentar o cabimento da rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973.<br>5. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>No caso, o acórdão que se busca rescindir transitou em julgado em 8/5/2020, e a ação rescisória somente foi ajuizada em 10/5/2022 (fl. 3), após o decurso do prazo decadencial de dois anos.<br>Quanto à suposta prorrogação do prazo final para ajuizamento da rescisória, a matéria está pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus  COVID19  não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória.<br>Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO.<br>1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente.<br>2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória.<br>3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020.<br>Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual.<br>Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.940.587/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>Portanto, correta a extinção da ação decretada pela decisão singular (fl. 343-344).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.