ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. O vício de contradição só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MARCOS BAPTISTA contra acórdão, por mim relatado, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 3663-3664):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIDADE PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve prescrição, nem litispendência, tampouco coisa julgada administrativa, pois contatada a diversidade de procedimentos (ético e disciplinar) para apurar fatos em continuidade infracional, que se protraíram no tempo, e tipificados como crime.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as nulidades processuais em procedimentos administrativos devem ser reconhecidas somente quando houver efetiva demonstração de violação do devido processo legal com prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.<br>3. "Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2023)." (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>4. Por fim, ""diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado, pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente motivada, majorar a penalidade proposta, sem que tal medida represente maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990" (STJ, MS 25.258/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023)." (AgInt nos EDcl no MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>5. Portanto, demonstrada a prática de infração aos arts. 132, incisos I, IV, IX, XII e XIII, o ato de demissão é vinculado, pois, "emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula n. 650/STJ" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 3686-3689; grifos diversos):<br>III - DA OMISSÃO QUANTO AO REQUISITO LEGAL PARA O AGRAVAMENTO DA PENALIDADE (ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90)<br>9. O ponto central da controvérsia, exaustivamente arguido pelo ora embargante tanto na inicial do mandamus quanto no agravo interno, reside na correta interpretação e aplicação do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.<br>10. Este dispositivo estabelece uma condição sine qua non para que a autoridade julgadora possa divergir da conclusão da comissão processante:<br> .. <br>11. A tese a todo tempo sustentada pelo embargante é clara: a autoridade julgadora só pode agravar a pena se, e somente se, o relatório da comissão contrariar as provas dos autos.<br> .. <br>12. No caso concreto, a Comissão Processante, após minuciosa análise do acervo probatório, sugeriu a aplicação da pena de suspensão por 90 dias ao embargante.<br>13. Já o parecer da Corregedoria do INPI, que fundamentou o ato demissório, não apontou qualquer contrariedade entre o relatório da comissão e as provas coligidas. Ao contrário, concordou com as conclusões fáticas e apenas divergiu do enquadramento jurídico atribuído aos fatos.<br>14. O v. acórdão embargado, ao tratar do tema, afirmou genericamente que "diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado, pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente motivada, majorar a penalidade proposta".<br>15. Com todo o respeito, aqui reside a omissão fulcral: o acórdão se limitou a afirmar a possibilidade de agravamento da pena, citando jurisprudência nesse sentido, mas omitiu-se por completo de analisar o argumento central do embargante, qual seja, a ausência do preenchimento do requisito legal indispensável para tal agravamento: a demonstração de que o relatório da comissão era "contrário às provas dos autos".<br>16. O julgado não enfrentou a alegação de que a divergência foi meramente de capitulação jurídica, e não fático-probatória, o que, segundo a literalidade do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, não autorizaria a exacerbação da penalidade.<br> .. <br>IV - DA CONTRADIÇÃO: A VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E A VALIDAÇÃO DO ATO COATOR<br> .. <br>21. Isso porque o ato coator, ao agravar a pena de suspensão para demissão, realizou exatamente o que o Judiciário se veda a fazer: uma profunda incursão no mérito administrativo, revalorando a gravidade das condutas e a suficiência do conjunto probatório para aplicar uma sanção capital, contrariando a conclusão da instância instrutória (Comissão Processante).<br>22. A contradição se manifesta na seguinte dualidade de critérios: o Poder Judiciário afirma que não pode sindicar o mérito administrativo, mas, ao mesmo tempo, chancela um ato da autoridade coatora que consiste, em sua essência, numa revisão de mérito sobre o trabalho da Comissão Processante, e o faz sem que o requisito legal para tanto (relatório contrário às provas) estivesse presente.<br>23. Ora, se o controle jurisdicional se restringe à legalidade, e a lei (art. 168) estabelece um pressuposto para o agravamento da pena, a ausência desse pressuposto torna o ato ilegal.<br>24. Ao não reconhecer essa ilegalidade e, ao mesmo tempo, se negar a analisar o mérito, o v. acórdão acaba por validar uma decisão administrativa que extrapolou seus limites legais, criando uma contradição em seus próprios fundamentos.<br>V - DO PREQUESTIONAMENTO<br> .. <br>Ao final, requer (fl. 3691):<br>a) Seja sanada a OMISSÃO apontada, com o enfrentamento da tese de que a autoridade coatora não poderia agravar a penalidade sugerida pela Comissão Processante, porquanto não restou demonstrado que o relatório final contrariou as provas dos autos, nos estritos termos do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90;<br>b) Seja sanada a CONTRADIÇÃO evidenciada, consistente em vedar o reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, validar ato da autoridade coatora que revisou o mérito da conclusão da Comissão Processante sem o amparo legal para tanto;<br>c) Em consequência, sejam atribuídos EFEITOS INFRINGENTES ao presente recurso para, reformando o v. acórdão embargado, dar provimento ao Agravo Interno e, ato contínuo, conceder a segurança pleiteada na inicial, com todos os pedidos sucessivos nela formulados;<br>d) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que os vícios sejam sanados para fins de prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional ventilada, notadamente a violação aos arts. 128, 165 e 168 da Lei nº 8.112/90, e aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 3700-3704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. O vício de contradição só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o Parecer n. 28/2015/INPI/PR/COGER, que embasou o ato demissório e concluiu, após detida análise probatório, o seguinte (fls. 1.181-1.192; grifos diversos):<br> .. <br>73. Sobre os possíveis deveres violados pelo servidor indiciado e seus respectivos enquadramentos legais, reporto-me as razões expressas no item 44 desta peça, encontrando-se esta Corregedoria convicta de que o servidor indiciado, por concurso formal, se valeu do cargo para atender a interesse privado, em benefício de terceiros, de sua esposa e cunhado, atuando como verdadeiro procurador dos usuários já indicados, incorrendo nas proibições estabelecidas no art. 117, incisos IX e XI da Lei nº 8112/90, mesmo diante da inexistência de indícios quanto a eventual prejuízo ao erário.<br>74. Convém ponderar, ademais, que as condutas dolosas já descritas, perpetradas pelo servidor indiciado, também se enquadram em improbidade administrativa, na forma prevista no art. 132, IV, da Lei nº 8112/90 c/c art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8429/1992, pois atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, na medida em que se consubstanciam na prática de atos visando: a) fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; b) retardar, indevidamente, ato de ofício, consoante as disposições do Manual de Processo Administrativo Disciplinar editado pela CGU:<br> .. <br>76. Por fim, tem-se a questão relativa a proposta de aplicação da penalidade de suspensão, por 90 (noventa) dias, nos termos da parte final do art. 129 da Lei nº 8.112/90, ao servidor indiciado apresentada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar em seu Relatório Final (fls. 611/767).<br>77. In casu, considerando a gravidade da falta e o grau de responsabilidade do servidor, à luz dos princípios da razoabilidade, finalidade e proporcionalidade, deve a Autoridade Julgadora buscar maior justeza na aplicação da sanção.<br> .. <br>79. Caso acolhida a proposta dos enquadramentos legais indicados neste parecer, nos dispositivos previstos nos arts. 117, incisos IX, XI e XVI c/c 132, inciso IV, da Lei nº 8112/90 c/c art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8429/1992, impõe-se a aplicação da penalidade de DEMISSÃO, independentemente da existência de qualquer circunstância atenuante nos autos, de acordo com as disposições contidas no Manual de Processo Administrativo Disciplinar editado pela CGU:<br> .. <br>Ora, o fato de a Corregedoria ter concluído pela maior gravidade da falta e do grau de responsabilidade do servidor, diversamente da comissão processante, já traduz o entendimento de que a conclusão desta contrariava a prova dos autos, pois indicava menor gravidade dos fatos apurados, devendo ensejar, ao inverso, a aplicação de pena mais gravosa.<br>Afinal, "quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese na qual a lei impõe a pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar sanção mais branda, porquanto se trata de ato vinculado." (AgInt no MS n. 25.618/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ademais, o vício de contradição só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Portanto, eventual contradição entre os fundamentos desta decisão e a adotada pela autoridade apontada como coatora não justifica o manejo do recurso integrativo.<br>Por fim, não tendo o dispositivo sido debatido nos autos, não há que se falar em prequestionamento de teses novas apresentadas somente quando da oposição dos presentes aclaratórios.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão atacado seguiu recente orientação desta Corte Superior no sentido de que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Precedentes: AgInt na ExeMS 12.444/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021.<br>3. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados, nem mesmo para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>4. Embargos de declaração da União rejeitados.<br>(EDcl no MS n. 24.951/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.