ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1. 021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do conflito de competência, por ausência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA  contra  decisão  que  não conheceu do conflito de competência por ausência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a existência dessas decisões, na medida em que o juízo estadual determinou aguardar pronunciamento desta Corte em conflito diverso.<br>Aduz:<br>Com o Inventário e o Registro Imaterial em tramitação, que o IPHAN já realizou o primeiro, e em fase de estudos do segundo, os prejuízos que o Vale do Amanhecer vem sofrendo, quanto às atitudes adjetas praticadas pelo DF, TERRACAP, NOVACAP etc., a decisão das ações coletivas levarão reflexos diretos ao IPHAN, indiretos e subsidiários à UNIÃO (Art. 18, Art. 19, parágrafo único do Decreto-Lei 25/1937), principalmente de ordem econômica que deverá ser reparado, quiçá indenizado pelos entes Federais, pela omissão.<br>Ou seja, mesmo que resolvam não intervirem na causa coletiva intentada pela Suscitante, ora Agravante, pois o Vale do Amanhecer tem feito seu papel defensivo, mesmo sem que o IPHAN tenha honrado com seu compromisso Constitucional, Supra Legal, Legal etc., a reunião da causa é matéria sumulada pelo STJ. A Súmula 489 descreve que as ações civis públicas devem ser reunidas na Justiça Federal, pois evidentes as continências e conexões das ações coletivas citadas no bojo da peça inicial  .. .<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1. 021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do conflito de competência, por ausência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do conflito de competência por ausência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados. No agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do fundamento. O fato de um dos juízos ter determinado que se aguardasse a solução do conflito, remetendo ao outro dos juízos envolvidos as questões urgentes, tudo em cumprimento a determinação provisória desta Corte não configura as situações ensejadoras de conflito de competência.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.