ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.  NÃO CONHECIMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 85/STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O acórdão foi fundamentado em legislação estadual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), bem como com a jurisprudência do STJ.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO CEARÁ  contra  decisão  em que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL, ao fundamento de que necessária interpretação de lei local para solucionar o caso.<br>Aduz a parte agravante a não incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, pois "questão é estritamente de direito federal e se resume à correta aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à verificação da incidência (ou não) do enunciado da Súmula nº 85 do STJ diante de um fato específico e incontroverso nos autos: a existência de um ato administrativo de efeitos concretos que negou expressamente o direito pleiteado pelo Agravado" (fl. 434).<br>Prossegue:<br> ..  a pretensão de revisar o ato de reforma do militar, publicado em 24/07/2012, para incluir verba expressamente suprimida, foi fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 16/04/2019, quase sete anos após a lesão ao pretenso direito.<br>Data maxima venia, o erro da decisão agravada foi confundir a questão prejudicial de mérito (prescrição) com o mérito propriamente dito (o direito à incorporação da gratificação).<br>A análise da prescrição, neste caso, é logicamente autônoma e anterior.<br>Ainda, afirma que, "consoante a doutrina especializada, a supressão de vantagem por ato administrativo expresso e concreto gera um marco prescricional autônomo e inequívoco, afastando a ideia de relação de trato sucessivo. A lesão ocorre de uma só vez, atingindo o próprio fundo de direito" (fl. 435).<br>Por fim, assevera que "os precedentes citados tratam de situações em que o direito federal e o local estavam umbilicalmente ligados. No presente Agravo, a questão federal é cindível e antecedente. A análise da prescrição do fundo de direito não exige que se diga se a lei local garante ou não a incorporação; exige apenas que se reconheça a existência de um ato administrativo concreto que negou o direito e, a partir daí, se aplique a legislação federal pertinente (fls. 436-437).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 441-449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.  NÃO CONHECIMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 85/STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O acórdão foi fundamentado em legislação estadual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), bem como com a jurisprudência do STJ.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>A Lei 10.259/2001 previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>No pedido de uniformização de interpretação de lei, o Estado do Ceará sustentou ter a pretensão da parte adversa sido fulminada pela prescrição quinquenal diante da demora para o ajuizamento da ação, contrariando o teor da Súmula 85/STJ.<br>A decisão agravada, por sua vez, considerou que, apesar de o Estado do Ceará apontar divergência quanto à Súmula 85/STJ para o fim de se aferir o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, o acórdão foi fundamentado em legislação local, as Leis Estaduais 10.722/1982, 12.913/1999 e 15.070/2011.<br>Não merece reparo a decisão agravada.<br>Observe-se, a propósito, o seguinte trecho do julgado combatido, que evidencia a essencialidade do exame da legislação local para a conclusão impugnada (fls. 300-301):<br>Inicialmente, quanto à prescrição do fundo de direito, tem-se que esta alegação não merece prosperar, pois a incorporação da gratificação de gabinete nos proventos de aposentadoria trata-se de prestação de trato sucessivo, que se protrai no tempo, ensejando a prescrição apenas das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Cumpre estabelecer que o pedido do autor, concedido em decisão de mérito de primeiro grau, é o de incorporação e recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete, prevista no art. 2º da Lei n. 10.722/1982, que possuía a seguinte redação:<br>(..).<br>Tal dispositivo legal, contudo, foi revogado por meio da Lei n. 12.913 /1999, fazendo com que fosse editada outra lei, a de n. 15.070/2011, para efeitos de interpretação da regra revogada, cujo art. 1º descreve: (..)<br>A partir das disposições, acima citadas, verifica-se que esta Turma Fazendária tem firmado entendimento no sentido de que, como regra, as gratificações de exercício, em razão do caráter não propter laborem, devem se incorporar aos vencimentos do cargo efetivo, ressalvando duas hipóteses, quais sejam: eventual dispositivo legal que garanta esse direito e a concessão das gratificações em caráter geral.<br>Nesse contexto, não cabe a esta Corte Superior a reanálise de direito local, conforme se infere, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. CONTROVÉRSIA NÃO RELACIONADA AO MESMO DIREITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do pedido de uniformização, não há a indicação precisa de dispositivo normativo de direito federal capaz de sustentar a tese recursal pela incidência equivocada da Súm. n. 85/STJ no caso dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal deve ser considerada genérica. Incidência da Súm. n. 284/STF.<br>2. Ademais, as teses referentes à prescrição da pretensão da parte agravada estão relacionadas à interpretação que deve ser conferida à LM n. 1.925/2004. Contudo, a divergência suscitada deve recair sobre o mesmo direito federal, não devendo o STJ realizar interpretação de direito local. Incidência da Súm. n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL n. 3.860/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação estadual, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal lastreado em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), já que o tema de fundo não se resume à exegese de lei federal.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 3.573/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024 DJe de 28/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO - LEI ESTADUAL - SÚMULA 85/STJ - DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão foi fundamentado em legislação estadual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153 /2009).<br>2. Para o acolhimento da pretensão da parte que instaura o PUIL, necessária a demonstração da alegada divergência, com o devido cotejo analítico.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 3.262/CE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).<br>Em reforço, cito o seguinte precedente da Primeira Turma:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REPRESTINAÇÃO DE LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 9.561/1971 E 10.722/1982. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ocorrência da prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..).<br>IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.018.064/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifos acrescidos ).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.