ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de ilegitimidade do embargante.<br>2. O insurgente alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ser o autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante e, por isso, não poderia ser excluído da discussão dos autos.<br>3. Impugnações apresentadas pelas partes contrárias, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual, bem como se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a sua oposição.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>6. O embargante busca rediscutir matéria já suscitada nos primeiros embargos, os quais não foram conhecidos por ilegitimidade ad causam, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.<br>7. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos, em conformidade com o art. 1.023 do mesmo código.<br>8. O fato de o embargante ser autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante não o torna parte na presente ação popular, considerando o regramento próprio do direito processual coletivo.<br>9. A reiteração de caráter infringente dos embargos evidencia a pretensão procrastinatória, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual.<br>2. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.05.2022, DJe 05.05.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por Mário David Praso Sá ao acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual não conheceu dos seus primeiros aclaratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 3.406-3.407):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DEPARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao acórdão proferido pela PrimeiraSeção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aosrecursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já transitada em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração podem serconhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitidocomo assistente processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte Superior entende que embargos de declaração não são cognoscíveisquando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistenteprocessual.<br>4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de ingresso nos autosna condição de terceiro interessado, não havendo omissão a ser sanada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos quando opostospor quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em ; STJ, EDcl no AREsp n.11/12/2024 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 3.441-3.443), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no aresto embargado, pois seria pioneiro na presente demanda, não podendo ser excluído dos autos, sobretudo por ser o autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante.<br>Impugnações às fls. 3.462-3.468, 3.476-3.480, 3.482-3490 e 3.495-3.497 (e-STJ), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de ilegitimidade do embargante.<br>2. O insurgente alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ser o autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante e, por isso, não poderia ser excluído da discussão dos autos.<br>3. Impugnações apresentadas pelas partes contrárias, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual, bem como se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a sua oposição.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>6. O embargante busca rediscutir matéria já suscitada nos primeiros embargos, os quais não foram conhecidos por ilegitimidade ad causam, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.<br>7. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos, em conformidade com o art. 1.023 do mesmo código.<br>8. O fato de o embargante ser autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante não o torna parte na presente ação popular, considerando o regramento próprio do direito processual coletivo.<br>9. A reiteração de caráter infringente dos embargos evidencia a pretensão procrastinatória, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual.<br>2. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.05.2022, DJe 05.05.2022.<br>VOTO<br>Os presentes embargos também não merecem ser conhecidos.<br>Consoante já assinalado anteriormente, os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Observa-se que o embargante, na verdade, busca a rediscussão de matéria já suscitada nos primeiros embargos, sendo que este nem sequer foi conhecido em razão de sua ilegitimidade ad causam, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Assim, carecendo de requisito formal - indicação de vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015 - inviável o conhecimento dos embargos de declaração, por descumprimento do previsto no art. 1.023 do mesmo código.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022)<br>Salienta-se que o fato de o ora embargante ter sido autor da ação popular utilizada como paradigma nas razões de decidir do precedente vinculante não o torna parte na presente ação popular, sobretudo porque não há discussão de direitos individuais inerentes exclusivamente a ele e por se tratar de instituto processual inserido no microssistema do direito processual coletivo, que possui regramento próprio e peculiaridades que refutam o argumento ora suscitado.<br>Assim, considerando a reiteração do nítido caráter infringente dos presentes aclaratórios, ressai impositiva a aplicação de multa, dada a pretensão procrastinatória do ora recorrente.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório.<br>É como voto.