ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.<br>1. Busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa diária".<br>2. Consta dos autos que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria GM/MS n. 2.126, de 26 de agosto de 2021, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria do Impetrante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72.<br>3. Apresentado pedido de reconsideração da decisão que aplicou a penalidade ao Impetrante, pleito que foi indeferido pelo Ministro da Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, que não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022., nos termos de art. 7º do Decreto n. 11.123/2022.<br>4. No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste o direito líquido e certo alegado.<br>5. "A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.112/90" (MS n. 10.759/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/5/2006).<br>6. Hipótese em que já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial.<br>7. Agravo interno não provido. Pedido de tutela recursal prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por José Luiz Ribas Cagido contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança, que apresenta a seguinte ementa (fl. 1098):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTODA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1111-1119), a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, afirmando que não houve perda de objeto do mandamus, pois a cassação da retirada foi efetivada antes do exame da via administrativa, estando pendente a apreciação de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República, interposto com base no art. 107, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, ainda na vigência de legislação que o amparava.<br>Repisa o argumento de que, "conforme se constata dos documentos carreados à integra do processo extraído da Justiça Federal, o recurso hierárquico, foi encaminhado por 3 meios diferentes, sendo um deles, inclusive, através de envio, por e-mail, ao próprio gabinete do Ministro da Saúde, com solicitações de encaminhamento ao Presidente da República  .. " (fl. 1112).<br>Acrescenta que, "em vez de encaminhar o recurso à autoridade competente, a própria autoridade recorrida, qual seja, o Ministro da Saúde, arrogou-se na condição de julgador da admissibilidade do recurso, proferindo decisão de não conhecimento com base no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022", motivo pelo qual "tal indeferimento, além de juridicamente nulo, constitui manifesta usurpação de competência, violando o princípio da legalidade estrita que rege os processos administrativos disciplinares (fl. 1113).<br>Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado para que "reconheça a nulidade do ato administrativo de cassação da aposentadoria, restabelecendo-se o direito do impetrante à apreciação do recurso hierárquico e à manutenção de sua condição funcional até o efetivo esgotamento da via administrativa" (fl. 1117).<br>Certidão de decurso de prazo para resposta da União (fl. 1126).<br>Petição n. 00990048/2025, a qual informa a ocorrência de fato novo e reitera o pedido de tutela recursal, pois, " a inda na pendência de julgamento do agravo interno, o Ministério da Saúde procedeu ao cancelamento efetivo da aposentadoria do impetrante, cessando os respectivos proventos de caráter alimentar", o que "agrava sobremaneira a situação do impetrante, pessoa idosa, que depende integralmente dos proventos para sua subsistência e para o custeio de tratamento médico contínuo". Pede, assim, "a concessão de tutela recursal de urgência, determinando o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos até o julgamento final do agravo interno" (fls. 1128-1130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.<br>1. Busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa diária".<br>2. Consta dos autos que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria GM/MS n. 2.126, de 26 de agosto de 2021, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria do Impetrante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72.<br>3. Apresentado pedido de reconsideração da decisão que aplicou a penalidade ao Impetrante, pleito que foi indeferido pelo Ministro da Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, que não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022., nos termos de art. 7º do Decreto n. 11.123/2022.<br>4. No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste o direito líquido e certo alegado.<br>5. "A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.112/90" (MS n. 10.759/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/5/2006).<br>6. Hipótese em que já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial.<br>7. Agravo interno não provido. Pedido de tutela recursal prejudicado.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Conforme consignado no decisum agravado, busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa diária" (fl. 10).<br>Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, observa-se que, inicialmente, o presente foi impetrado perante o Juízo da 29ª Vara Federal do writ Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, "para que a autoridade coatora se abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019- 72" (fls. 506-508).<br>Interpostas apelações pela União e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento aos recursos "apenas para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Ministro de Estado da Saúde  .. , invalidando-se a sentença recorrida e remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça; mantidos os efeitos da sentença recorrida quanto à liminar até a apreciação pelo órgão competente" (fls. 919-923).<br>As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que, in verbis (fls. 1035-1036):<br> .. <br>O pedido de reconsideração apresentado por José Luiz Ribas Cagido foi analisado nos autos do Processo 25000.143891/2021-51 e foi indeferido em 1º de fevereiro de 2022, por meio da publicação da Portaria GM/M Sn. 202, cujo conteúdo abaixo se transcreve (SAPIENS Seq. 4, fl. 1; SEI: 0025119677):<br>O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, à vista do que consta no Processo nº 25000.143891/2021-51 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECE Rnº 00736 /2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, DESPACHO nº 04222/2021 /CONJUR-MS/CGU/AGU e DESPACHO nº 04546/2021/CONJUR-MS /CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve:<br>INDEFERIR o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por JOSÉ LUIZ RIBAS CAGIDO, que ocupou o cargo de Analista em Saúde, matrícula SIAPE nº 1285518, do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), mantendo-se incólume o julgamento que lhe impôs a penalidade de Cassação de Aposentadoria, por intermédio da Portaria GM/MS nº 2.130, de 26 de agosto de 2021, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União nº 163, de 27 de agosto de 2021, em virtude da apuração efetivada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25380.101284/2019-72.<br>Impõe-se reconhecer, portanto, que houve o trânsito em julgado do processo nas vias administrativas.<br>Do exposto, conclui-se que a tutela provisória concedida merece ser revogada, dado o indeferimento dos instrumentos recursais apresentados e a superveniência do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72.<br> .. <br>Ainda, do judicioso parecer do il. representante do Parquet Federal atuante nesta Corte, o qual adoto como razão de decidir, colho o seguinte excerto, que bem dirimiu a controvérsia, in verbis (fls. 1059-1062):<br> .. <br>Com efeito, segundo relatam o impetrante e a autoridade coatora houve apresentação de pedido de reconsideração da decisão que aplicou a penalidade ao impetrante, pleito que restou indeferido pelo Ministro da Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990. Este último recurso não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, tendo em vista o estatuído pelo , que prevê "Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações art. 7º do Decreto nº 11.123/2022evistas neste Decreto", como já mencionado (vide item 18, retro). Cabe ressaltar que não há, nestes autos, notícia de insurgência por parte do impetrante contra esta decisão - na verdade, como relatado, este ainda aguarda a decisão a ser proferida pelo Presidente da República (vide itens 16 e 17, retro).<br>No caso, mesmo que se admita que a competência para o exame do último recurso administrativo interposto seja do Chefe do Poder Executivo federal, não se pode ignorar que a insurgência apresentada pelo impetrante não foi conhecida pelo Ministro da Saúde, em agosto de 2022, por esgotamento da via administrativa, uma vez que não caberia a interposição de recurso para o Presidente da República naquela hipótese. Em consequência, eventual inconformismo quanto ao desacerto da referida decisão, no que concerne à competência para o conhecimento do recurso, deveria ter sido veiculado na própria seara administrativa ou, ainda, em sede judicial. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, significando, a princípio, que sua prática se deu em observância à legislação vigente. No caso dos autos, a inércia do impetrante face à decisão proferida denota sua aceitação tácita, sobretudo, diante do extenso lapso temporal, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso foi proferida em agosto de 2022.<br>Sobre a coisa julgada administrativa, a doutrina administrativista assinala que " ..  A coisa julgada administrativa, desse modo, significa tão somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer alteração nessa mesma via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial. Os autores costumam apontar que o instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da Administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos. Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas instâncias da Administração. Essa figura ocorre comumente em processos administrativos onde de um lado está o Estado e de outro o administrado, ambos com interesses contrapostos. Suponha-se que o administrado, inconformado com certo ato administrativo, interponha recurso para uma autoridade superior. Esta confirma o ato, e o interessado utiliza novo recurso, agora para a autoridade mais elevada, que também nega provimento ao recurso e confirma o ato. Essa decisão faz coisa julgada administrativa, porque dentro da Administração será ela irretratável, já que nenhum outro caminho existe para o administrado insistir na sua pretensão. Mas a definitividade do decisório administrativo é relativa, porque o administrado, ainda inconformado, poderá oferecer sua pretensão ao Judiciário, e este poderá amanhã decidir em sentido contrário ao que foi decidido pela Administração. Essa decisão judicial, sim, terá definitividade absoluta ao momento em que o interessado não mais tiver qualquer mecanismo jurídico que possa ensejar sua modificação.  .. "<br>No caso dos autos, inexiste, na seara administrativa, pedido formulado pelo impetrante pendente de julgamento, para além do aparente exaurimento da instância administrativa, bem como o decurso de extenso lapso temporal, considerando a data da última decisão proferida. A nosso ver, diante das circunstâncias fático- processuais explicitadas, formou-se, no presente caso, a coisa julgada administrativa. Cumpre registrar, outrossim, que o objeto da presente ação mandamental restringe-se, tão somente, à postergação do cumprimento da penalidade aplicada para momento posterior ao esgotamento da instância administrativa, inexistindo pedido de desconstituição da decisão sancionatória por eventual inobservância à regularidade formal do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, está configurada a coisa julgada administrativa e, tendo em vista a natureza da pretensão manifestada pelo impetrante neste feito, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação mandamental, julgando- se extinto o feito sem o exame de seu mérito.<br>Com efeito, o Decreto n. 11.123, de 7 de julho de 2022, atual instrumento de delegação de competência aos Ministros de Estado, estabelece regra vedando expressamente a interposição de recurso hierárquico em caso de aplicação de sanção administrativa. Confira-se:<br>Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal.<br> .. <br>Art. 6º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto. Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.<br>Art. 7º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.<br>No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste o direito líquido e certo alegado.<br>Além disso, nas lições do em. Ministro Arnaldo Esteves Lima,<br>"a Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.112/90" (MS n. 10.759/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/5/2006).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem vindicada, para determinar o recebimento e processamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante e dirigido à Presidência da República.<br>2. Segundo o RISTJ, "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador" (art. 71, § 1º).<br>3. Uma vez decidido o mérito da ação mandamental, restam prejudicadas as questões relativas à tutela provisória, inclusive o respectivo recurso de agravo interno, como se deu no caso ora sub judice.<br>4. Inexiste espaço ao deferimento de tutela direcionada à reintegração do impetrante ao cargo público antes ocupado, se o ato questionado na impetração é, tão somente, a decisão de negar trânsito ao recurso administrativo interposto ao Presidente da República.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)". (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.363/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.<br>2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006.<br>3. Não merece acolhida a alegação da impetrante no sentido de que a ausência de documentos indispensáveis nos autos do PAD teria prejudicado o exercício do seu direito de defesa, isto porque tal questão sequer foi invocada pela impetrante na defesa apresentada no PAD, evidenciando-se que os documentos acostados aos autos do PAD eram mais que suficientes para a sua defesa.<br>4. O reconhecimento de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a efetiva e suficiente comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio , o que não evidenciada na espécie, pas de nullité sans grief porquanto as alegações da impetrante são destituídas de elementos de prova a evidenciar a indispensabilidade e importância dos documentos em questão.<br>5. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990).<br>6. No caso em análise, a infração disciplinar tornou-se conhecida pela Administração Pública em 2006, hipótese que em 08 de julho de 2008 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar a ensejar a interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 25 de novembro de 2008, sendo que a demissão da impetrante poderia ter ocorrido até 25 de novembro de 2013. Assim não há como acolher a alegação da prescrição na medida em que a Portaria que cassou a aposentadoria da impetrante foi publicada em 26 de setembro de 2012, dentro do prazo legal.<br>7. Segurança denegada. (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)<br>Nesse contexto, conforme consta na decisão que indeferiu o pleito liminar, já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela recursal formulado na Petição n. 00990048/2025 (fls. 1128-1137).<br>É como voto.