ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável,<br>2. A apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALVARO LUIZ RISOTI CAMPANERI contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de L ei, assim ementada (fl. 280):<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, o recorrente ajuizou ação declaratória para reconhecimento da decadência do direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran/SP) de instaurar procedimento de suspensão do direito de dirigir relativo ao Auto de Infração n. 1N2188933 (ocorrência em 24/02/2020), sustentando que a abertura do procedimento em 01/07/2023 excedeu o prazo de 360 dias previsto pela Lei n. 14.229/2021.<br>A sentença julgou procedente o pedido.<br>O Recurso Inominado do Detran/SP foi provido, reformando a sentença, ao fundamento de que o prazo de 180/360 dias do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) refere-se à imposição da penalidade, não à abertura do processo administrativo, que obedece ao prazo quinquenal.<br>No agravo interno, o agravante sustenta que realizou cotejo analítico suficiente, inclusive com quadro comparativo nas razões do PUIL, indicando dissenso entre o acórdão da Quarta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo e julgados da Terceira Turma Recursal de Minas Gerais sobre o prazo legal para instauração e para a notificação da penalidade em procedimentos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir.<br>Diz que a Turma Recursal mineira teria posicionamento consolidado pela declaração de decadência da instauração do procedimento de suspensão/cassação após o transcurso de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias da conclusão do processo administrativo da multa de trânsito, ao passo que o acórdão recorrido adotou prazo quinquenal com base na Lei n. 9.873/1999 e na Resolução n. 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), violando o texto literal da Lei n. 14.229/2021.<br>Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, constituindo seu ponto central a correta contagem do prazo decadencial.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado.<br>Não houve resposta (fl. 304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável,<br>2. A apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta acolhida.<br>Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável,<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados." (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.418/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, exige-se a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifos no original.)<br>Além disso, a apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 06/05/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.