ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa, razão pela qual estas matérias não foram devolvida e se encontram preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro de fato.<br>2. " É  incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).<br>3. "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024; grifei.)<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODOLPHO CAVALCANTI BORGES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a sua ação rescisória (fls. 556-561).<br>A parte agravante alega, em síntese (fls. 570-573):<br> .. <br>2. DO ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, CPC)<br>A decisão recorrida afastou o erro de fato sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria "expressamente analisado" o encerramento do curso de mestrado (fl. 537). Tal afirmação não corresponde à realidade processual.<br>Não houve análise do diploma de conclusão (fls. 403/405, e-STJ), documento inequívoco que comprovava a finalização do curso. O acórdão rescindendo ignorou essa prova essencial, partindo de premissa fática equivocada de que o curso não fora concluído.<br>Esse vício não se confunde com divergência interpretativa: trata-se de típico erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois o julgador considerou inexistente fato efetivamente comprovado nos autos. O precedente da AR 5.629/SP confirma que há erro de fato quando o acórdão rescindendo desconsidera prova incontroversa, como no caso da certidão de oficial de justiça:<br> .. <br>Aqui, com ainda mais gravidade, desconsiderou-se um diploma, documento público e definitivo.<br>Não se pode admitir que a omissão na análise de documento central seja tratada como mera "interpretação de fato". O que houve foi a adoção de premissa falsa, resultante da desconsideração de prova incontestável, o que se enquadra precisamente na hipótese legal de rescindibilidade.<br> .. <br>3. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC)<br>3.1 Inaplicabilidade da Súmula 343/STF<br> .. <br>3.2 Violação ao art. 493 do CPC<br> .. <br>3.3 Afronta ao art. 485, VI, do CPC<br> .. <br>3.4 Violação ao dever de fundamentação<br> .. <br>3.5 Violação à hierarquia das normas e ultra perda da competência regulamentar<br> .. <br>4. DA SUPOSTA INOVAÇÃO<br>A decisão agravada entendeu haver inovação pela invocação do art. 12, §3º, da Lei 5.105/2013.<br>Todavia, o próprio acórdão rescindendo utilizou tal dispositivo para justificar a legalidade da Portaria 234/2016.<br>A ação rescisória, portanto, não inovou, apenas demonstrou que a interpretação conferida foi incompatível com o alcance da norma, que trata de critérios acadêmicos, e não de carga horária semanal.<br> .. <br>5. DA CONTRADIÇÃO ADMINISTRATIVA<br> .. <br>Esse contraste comprova violação à legalidade e à teoria dos motivos determinantes, atraindo a incidência do art. 966, V, do CPC.<br> .. <br>6. Síntese comparativa dos fundamentos da decisão monocrática e das razões do presente agravo<br> .. <br>Requer seja o feito submetido a julgamento no órgão colegiado.<br>Apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa, razão pela qual estas matérias não foram devolvida e se encontram preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro de fato.<br>2. " É  incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).<br>3. "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024; grifei.)<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece provimento.<br>De início, observo que a decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos: 1) em relação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; arts. 487, inciso III, alínea a, 493, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 161, da Lei Complementar n. 840/2011; art. 50, da Lei Federal n. 9.784/1999, por ausência de enfrentamento pela decisão rescindenda; 2) no tocante ao art. 12, § 3º, da Lei Distrital n. 5.105/2013, por inovação argumentativa; 3) quanto à contradição administrativa, por falta de indicação do fundamento rescisório; e 4) quanto ao erro de fato, por equívoco na interpretação de fato expressamente analisado no pronunciamento judicial.<br>A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa, razão pela qual estas matérias não foram devolvidas e se encontram preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro de fato.<br>Passo ao exame do mérito recursal.<br>No tocante ao art. 12, § 3º, da Lei Distrital n. 5.105/2013, não assiste razão ao recorrente, pois o dispositivo apontado como violado na sua literalidade, embora enfrentado pelo acórdão rescindendo (fl. 537), não foi elaborado nas razões do recurso ordinário (fls. 348-361) nem do agravo interno (fls. 429-436).<br>Ora, "é incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Ainda que não fosse o caso, da simples leitura do art. 161 da Lei Complementar n. 840/2011 e do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, não há como concluir que a Portaria n. 234/2016 violou a sua literalidade.<br>No mais, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/2015, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".<br>Comentando disposições similares do código decaído (art. 485, caput, inciso IX e §§ 1º e 2º, CPC/1973), a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil: volume V. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 147-148) ensina que:<br>Consiste o erro de fato em a sentença "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º). De modo nenhum o configura o engano na qualificação jurídica; por exemplo, a errônea consideração de determinado contrato como se fosse comodato, em vez de locação, não corresponde ao tipo legal: é preciso que o erro incida sobre o fato em si, sobre a ocorrência ou não do acontecimento. Tampouco se enquadra na moldura do art. 485, § 1º, o mero erro aritmético, suscetível de correção a qualquer tempo, sem necessidade de ação rescisória.<br>Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade:<br>a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;<br>b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;<br>c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§ 2º);<br>d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§ 2º).<br>A propósito: " s ão três os requisitos de rescindibilidade da ação pautada no erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73, art. 966, VIII, do CPC/15): a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas; e c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato". (AR n. 5.890/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe 10/5/2021.)<br>Nesse sentido: " é  firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024; grifei.)<br>Na hipótese, percebe-se que a parte alega equívoco na interpretação do fato concernente ao encerramento do curso de mestrado, expressamente analisado, o que impede o cabimento da rescisória com base em suposto erro de fato verificável do simples exame dos autos.<br>Aliás, a decisão considerou que, "encerrado o curso pretendido pelo impetrante, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial" (fl. 537), que é a concessão do afastamento remunerado, não havendo a alegada admissão como inexistente do fato efetivamente ocorrido, pois o acórdão rescindendo assumiu, exatamente, a existência do fato da conclusão do mestrado para concluir pela "perda superveniente do interesse de agir".<br>Portanto: " a  análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Fixo honorários advocatícios a incidir sobre o valor atualizado da causa, no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Nessa senda: " d estaque-se que, a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa é reservada para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa  R$ 70.000,00  não pode ser qualificado como muito baixo e o proveito econômico visado pela autora da ação rescisória não é inestimável ou irrisório". (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.887.784/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)<br>É como voto.