ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 626/627):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRASEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. TEMA 1.231/STJ. ACÓRDÃOEMBARGADO EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no1. julgamento do EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13,do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído."<br>2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo.<br>3. A Corte Especial assentou que "tanto os julgados do STJ3. quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em , DJe de 7/3/2018).23/3/2018<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é4. firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame direto de eventuais violações à CF/1988, nem mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>5. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior. Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>6. Agravo interno não provido.<br>A embargante aponta, em suma, omissão no acórdão embargado, quanto à ausência de definitividade do acórdão proferido quanto ao Tema 1.231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da existência de embargos de declaração pendentes de julgamento.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Registra-se, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2015.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, verifica-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 630/632):<br>A 1ª Seção do Superior Tribunal, no julgamento do ER Esp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:<br>10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e<br>10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído."<br> .. <br>A Corte Especial, por sua vez, assentou que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (E Dcl nos ER Esp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18, D Je de 18).<br>Como se nota, a questão relativa à definitividade da controvérsia, foi devidamente apreciada, ficando consignado que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (E Dcl nos ER Esp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18, D Je de 18).<br>Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo.<br>As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada na via recursal adequada.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.<br>É como voto.