ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que indeferi liminarmente os embargos de divergência pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (quanto aos acórdãos paradigmas da Segunda Turma) e por ausência de similitude fática (quanto ao acórdão paradigma da Primeira Turma) - fls. 591/595.<br>A parte agravante sustenta que interpõe agravo interno parcial, optando por não impugnar o capítulo referente aos vícios formais dos paradigmas da Segunda Turma, concentrando-se na insurgência à suposta similitude fática com o paradigma da Primeira Turma.<br>Narra que há identidade fática essencial entre o acórdão embargado e o paradigma da Primeira Turma, pois ambos tratam de procedimento demarcatório de terreno de marinha sem intimação pessoal, discutindo-se o termo inicial da prescrição.<br>Afirma que, no acórdão embargado, a Segunda Turma condicionou o início da prescrição à intimação pessoal, enquanto no paradigma da Primeira Turma (AgInt no REsp 1.424.737/SC) aplicou-se a ciência inequívoca pela cobrança de taxa de ocupação, com base no princípio da actio nata e no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, motivo pelo qual reconheceu a prescrição (fls. 602/606).<br>Transcreve o cotejo analítico com trechos do acórdão paradigma: "o recorrente tomou ciência inequívoca da fixação da Linha Preamar Média em 1989, quando começou a receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação" (fl. 605), e do acórdão embargado: "o prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicia quando o interessado efetivamente toma ciência pelo meio válido de comunicação  sendo certa a exigência de comunicação pessoal" (fl. 603).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 607).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.<br>Em suas razões, deve a parte interessada comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se a redação das normas:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - revogado.<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>IV - revogado.<br>§ 1º. - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.<br>§ 2º. - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.<br>§ 3º. - Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>§ 4º. - O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o<br>procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.<br>Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.<br>§ 1º. A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1o. e 2o., deste Regimento.<br>Art. 255  .. <br>§ 1º. A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:<br>a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;<br>b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.<br>§ 2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos<br>acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>No presente caso, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.<br>No acórdão embargado, a Segunda Turma negou provimento ao recurso especial da UNIÃO em razão da ausência de intimação pessoal dos interessados no procedimento demarcatório, como dispunha o art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946. Eis pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 484/489):<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei 1.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, declarado nulo processo administrativo demarcatório de terreno de marinha, pela não observância à regra de que a notificação dos interessados deve ser feita de forma pessoal, fica afastada a exigibilidade de taxa de ocupação e incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel, até que seja realizada a demarcação, obedecido o devido processo legal.<br>O órgão julgador, portanto, considerou a ausência de intimação pessoal para declarar a nulidade do procedimento demarcatório e, por consequência, declarar inexigível a taxa de ocupação até que fosse realizada a demarcação, com observância ao devido processo legal. A questão foi decidida exclusivamente com a declaração da inexigibilidade da taxa de ocupação.<br>Destaca-se que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Segunda Turma acrescentou que "o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente poderia se dar com a ciência inequívoca do ocupante da demarcação do imóvel, o que não houve no caso dos autos, tendo em vista a notificação por edital, o que resulta na nulidade do procedimento demarcatório" (fl. 512).<br>Todavia, no julgado paradigma (AgInt no REsp 1.424.737/SC), a Primeira Turma reconheceu que, como o recorrente não havia sido pessoalmente notificado do processo administrativo demarcatório, a contagem do prazo prescricional seria a notificação para pagamento da taxa de ocupação ocorrida em 1989, de modo que estava prescrita a ação ordinária ajuizada apenas em 2007. Transcrevo abaixo trechos do voto do relator (fls. 556/557):<br>Com efeito, depreende-se dos autos que o recorrente não foi pessoalmente notificado do processo administrativo demarcatório, circunstância que impede considerar a data de sua conclusão como termo inicial para a contagem do prazo prescricional referente ao direito de questionar a validade do aludido processo administrativo.<br>Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça considera o momento em que o interessado toma ciência da violação de seu direito como aquele em que nasce a pretensão (princípio da actio nata) e, por conseguinte, inicia-se a contagem do prazo prescricional (R Esp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, D Je de 17/09/2013).<br> .. <br>No caso, a Corte de origem asseverou que o recorrente tomou ciência inequívoca da fixação da Linha Preamar Média em 1989, quando começou a receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada somente em 2007, não há como reconhecer a nulidade do procedimento demarcatório, em face da ocorrência da prescrição quinquenal, disciplinada no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.<br>É evidente que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Dos embargos de divergência somente se pode conhecer quando os acórdãos confrontados partem de situações equivalentes e adotam conclusões díspares sobre questão de direito material ou processual.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÕES FEITAS NO VOTO-VISTA NÃO ADOTADAS NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A ENSEJAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III).<br>3. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais (súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples referências às razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor quanto à sua procedência, enquanto o voto-vista, apesar de aventar, em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada no acórdão a quo, se alinhou integralmente ao voto condutor no sentido do não conhecimento do recurso especial.<br>4. Não tendo o órgão fracionário debatido e tampouco firmado entendimento acerca do mérito do recurso especial, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a interposição de embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.695.521/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.655.844/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.