ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CELSO SANTOS - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 2807/2808):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PRELIMINARES: (IN)COMPETÊNCIA DO STJ, DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL. RESCISÃO DOS JULGADOS: ART. 485, III, V E VI, CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 966, III, V E VI). DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDAS. JULGAMENTO BASEADO NA FALSIDADE DA PROVA (FALSA PERÍCIA) CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO STJ (JUÍZO RESCIDENDO). REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCOMPASSO ENTRE O ANTIGO LAUDO PERICIAL E A REALIDADE FÁTICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.<br>1. Ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 485, III, V e VI, do CPC/73, objetivando desconstituir julgados deste Tribunal Superior e do TJSP que o condenaram ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em virtude da criação do Parque Estadual da Serra do Mar.<br>2. Em que pese o recurso especial do Estado de São Paulo não tenha sido conhecido, firma-se a competência desta Corte Superior para a presente ação rescisória, porque a questão federal levantada nas razões de recorrer foi enfrentada pelos integrantes do órgão julgador. Incidência da Súmula n. 249/STF.<br>3. Cumpre os requisitos genéricos e específicos exigidos pelo CPC/73 a inicial, cuja narrativa dos fatos e fundamentação dos pedidos se revela congruente e permite perfeita compreensão de seu inteiro teor. A equivocada indicação de dispositivo legal (inciso IX do art. 485 do CPC/73), só por si, não implica restrição ao exercício do direito de defesa, antes configura mero erro material sem maiores consequências.<br>4. A ausência de elementos para reconhecer dolo da parte autora da ação originária (ré nestes autos) para obter julgamento favorável desautoriza a rescisão do julgado com base no art. 485, III, do CPC/73. O dolo a que alude esse dispositivo não é a mera má-fé processual, mas necessariamente deve decorrer de atos graves da parte beneficiada e exige relação de causalidade direta entre a conduta dolosa e o resultado da demanda.<br>5. A rescisão de decisão transitada em julgado com base no art. 485, V, do CPC/73 demanda a demonstração de julgamento expressamente contrário à literalidade do preceito legal invocado e não apenas interpretação equivocada, mas possível, ainda que controvertida. Incidência da Súmula n. 343/STF.<br>6. O falso que serve de subsídio à rescisão de decisões transitadas em julgado (art. 485, VI, CPC/73) não é necessariamente o mesmo falso que justifica ação penal pelo crime de falsidade (ideológica ou material). "Eventual falsidade das premissas adotadas pelo perito implica falsidade do próprio laudo, sobretudo se ficar comprovado que seus cálculos foram realizados com base em área de fato inexistente" (REsp n. 1.290.177/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi).<br>7. Demonstrado que os julgamentos anteriores se basearam em laudos periciais elaborados a partir de informações que não correspondiam à realidade fática e em parâmetros equivocados suficientes para caracterizarem "falsa perícia", dando margem ao reconhecimento e estabelecimento de indenização superestimada em prejuízo ao erário estadual, de rigor a rescisão dos julgados.<br>8. Em juízo rescisório, impõe-se o reconhecimento de evidente descompasso entre o laudo pericial utilizado nas instâncias ordinárias e a realidade fática reconhecida nos autos. A estimativa da indenização partiu de premissas equivocadas (falsas) e, por isso, chegou a valor exorbitante.<br>9. Nova perícia realizada nos autos da ação rescisória aponta que o valor da indenização deverá ser reduzido para R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), na data da sua elaboração.<br>10. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para, reconhecida falsidade da prova (perícia), desconstituir, em parte, o acórdão rescindendo e, em novo julgamento do recurso especial, dar parcial provimento ao recurso para fixar o montante indenizatório em R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido dos encargos descritos no voto.<br>11. Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação devidamente atualizado.<br>Alega o embargante que "o escopo da perícia era, segundo as duas decisões acima referidas, ambas preclusas, aferir eventual falsidade do laudo anterior, e não fazer nova avaliação do imóvel, segundo inclusive outros parâmetros, contemporâneos à data do novo laudo e não à data da perícia anterior, vale dizer, em 1988" (fl. 2840) e que "Impõe-se, pois, que essa colenda 1ª Seção se manifeste a respeito do tema, suprindo a omissão apontada no que tange ao limitado desiderato da perícia, que jamais poderia ser para reavaliar a área 30 anos depois, com técnicas, critérios e parâmetros distintos" (fl. 2841).<br>Afirma que o acórdão impugnado fundamentou-se em premissa equivocada pois "o perito do juízo reconheceu expressamente a correção do laudo anterior (fundamento do acórdão rescindendo) e que as pequenas divergências havidas decorriam da evolução tecnológica na forma de medição da área" (fl. 2841).<br>Quanto ao valor da avaliação, reclama que "O acórdão aqui revela-se, data venia, também obscuro, porque compara o valor do laudo anterior, só que com a incidência de juros compensatórios e moratórios, com o valor da indenização, pura e simples, constante no laudo atual" (fl. 2843).<br>Tece considerações a respeito dos parâmetros utilizados para a fixação da indenização, concluindo que "o método involutivo adotado para avaliar a terra nua, alvo de crítica do perito, e de destaque no acórdão embargado, na verdade levou a uma avaliação inferior à procedida pelo laudo pericial atual" (fl.2844).<br>Alega que a AR 1291/SP, apontada como precedente no acórdão embargado, refere-se a uma situação absolutamente distinta.<br>Aduz que "não cabia à 1ª Seção do STJ alterar a fixação dos juros compensatórios, pois nesse aspecto a ação rescisória não foi conhecida, daí porque manifestamente contraditório o acórdão embargado nesse ponto" (fl. 2846).<br>Salienta que "a propriedade dos Embargantes, quando alcançada pelo Parque Estadual da Serra do Mar, não se mostrava impassível de qualquer exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas, a justificar o afastamento da incidência dos juros compensatórios" e que "a limitação dos juros compensatórios até 26/09/99, em face da edição da MP 1901-30/99, como sugere o acórdão embargado, ao mencionar o julgamento da Pet. 12344/DF, revela-se contraditória, pois, repita-se, a improdutividade ou a perda de renda do imóvel foi, como visto, decorrente do desapossamento administrativo que impediu a sua regular exploração" (fl. 2847).<br>Quanto aos juros moratórios, argumenta que não há "na petição da ação rescisória, qualquer menção, e muito menos pedido, tencionando a alteração do termo a quo de contagem, pelo que não podia a 1ª Seção, com todas as vênias, alterar a sua fixação" (fl. 2848), bem como que "O argumento de que a incidência dos juros moratórios somente se dá após a liquidação da sentença é inservível, mesmo mutatis mutandis, para justificar a alteração do termo inicial no caso de ação rescisória em desapropriação indireta, ainda que o valor da indenização tenha sido alterado com a procedência parcial da demanda" (fl. 2849).<br>Por fim, alerta que "é obscura a complementação no sentido de que "eventual débito será corrigido com base nos mesmos parâmetros aqui adotados. A incidência de juros (moratórios e compensatórios) somente terá lugar na hipótese de o credor ser o expropriado, caso em que, da mesma forma, observará o que aqui se estabeleceu"." e que "não está suficientemente claro como se procederá a apuração dos valores a serem pagos aos Expropriados, ou a serem eventualmente compensados, em face da efetiva dúvida a respeito dos valores a serem considerados em relação à composição das parcelas já depositadas nos idos de 2003 e 2005 em comparação com o valor da condenação ora imposta e se neste elemento comparativo, como deverão ser tratados os juros compensatórios desde 31/07/1985 (data do desapossamento) e moratórios (trânsito em julgado), inclusive de possíveis reflexos que advirão da decisão a respeito das omissões e contradições antes arguidas nestes embargos de declaração" (fl. 2850/2851).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 2863/2875.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura das razões apresentadas em sede de embargos de declaração, verifica-se que a parte, a despeito de alegar omissão, contradição, obscuridade e erro material, pretende apenas rediscutir as questões que já foram apreciadas no julgamento da ação rescisória.<br>Com efeito, a 1ª Seção, ao apreciar a ação rescisória, decidiu que (fls. 2820/2828):<br>A conclusão diversa se chega quanto ao cabimento (possibilidade) de rescindir o acórdão em exame sob o prisma da falsidade da prova (in casu, da perícia).<br>Em primeiro lugar, é de rigor assinalar que o falso que serve de subsídio à rescisão de decisões transitadas em julgado, necessariamente, não é o mesmo falso que justifica ação penal pelo crime correlato.<br>A falsidade do inciso VI do art. 485 do CPC/73 (correspondente ao inciso VI do art. 966 do atual CPC), segundo a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, "pode ser de qualquer natureza. Não distingue a lei entre falsidade material e falsidade ideológica. Tampouco exige que não se tenha suscitado, no processo em que surgiu a sentença rescindenda, a questão da falsidade, nem que ao interessado não haja sido possível suscitá-la naquele processo  ..  não se precisa aguardar que seja proferida sentença penal, nem sequer que seja instaurado processo-crime, para pedir a rescisão: a prova da falsidade é possível no próprio processo da rescisória" (Comentários ao Código de Processo Civil. 14ª Ed.. Rio de Janeiro: Editora Forense. pp. 134-135).<br>Ainda de acordo com as lições do renomado processualista, "não constitui fundamento bastante da rescisão a prévia declaração da falsidade do documento em sentença civil, seja proferida em processo autônomo de ação declaratória (art. 4º, nº lI), seja em processo de incidente de falsidade surgido no curso de outro feito, sobre o mesmo documento em que se houver fundado a decisão rescindenda. A prova da falsidade terá de ser feita no processo da rescisória; e, embora óbvio que a sentença civil representará normalmente poderosíssimo elemento de convicção, o órgão julgador da rescisória conserva integral liberdade de apreciação, e não fica excluída, em tese, a possibilidade de rejeitar ele o pedido por não se haver convencido da falsidade" (op. cit. p. 136).<br>Em sede jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.290.177/MS, de sua relatoria, assinalou que "eventual falsidade das premissas adotadas pelo perito implica falsidade do próprio laudo, sobretudo se ficar comprovado que seus cálculos foram realizados com base em área de fato inexistente".<br>Naquela mesma oportunidade, Sua Excelência ressaltou: "Em acórdão de minha relatoria, também já observei que "o laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica."". Prosseguindo, sublinhou: "a falsidade da prova pode ser atribuída tanto à perícia grafotécnica (falsidade ideológica) como às duas notas promissórias (falsidade documental), sendo possível perquirir a ocorrência da prova falsa, sem adentrar na intenção de quem a produziu, quer inserindo declaração não verdadeira em documento público ou particular (falsidade ideológica), quer forjando, no todo ou em parte, documento particular (falsidade material). (REsp 331550/RS, DJ 25.03.2002)".<br>Nesta ação rescisória, questiona-se a perícia anteriormente realizada, que embasou a fixação dos valores a serem indenizados, requerendo-se, para tanto, a realização de uma nova avaliação técnica. Foi alegado que "o falso da prova pericial consiste em atribuir mediante metodologia artificiosa, valores distorcidos", explicitando-se (fls. 28/29):<br>O valor pesquisado para a chamada "terra nua" era imprestável para transposição da praia até as íngremes encostas da serra (vide imagem de satélite, página 12).<br>Os inventários florestais de terceiros adotados pelo louvado igualmente são imprestáveis porque multiplicavam volume irreal de madeira por valor não menos absurdo, desconsiderando que:<br>1. É impossível uma floresta possuir, em condições naturais, mais volume de madeira de maior diâmetro do que a de menor tamanho (pag.41);<br>2. Não há na região nem no Brasil floresta nativa com mais madeira para serraria do que lenha (pág. 42);<br>3. A região do imóvel é das que mais chove no Brasil (pág. 47).<br>Por reconhecer a existência de fortes indícios de "falsidade" no laudo anteriormente produzido, a Primeira Seção, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, ao julgar os embargos de declaração, deferiu a realização de nova prova pericial (fls. 950/951):<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SERRA DO MAR. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA DO VOTO-CONDUTOR EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. PROVA PERICIAL FALSA. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO PERICIADO E O LAUDO PRODUZIDO. FORTES INDÍCIOS DE FALSIDADE CONSTANTES DOS AUTOS. APURAÇÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO. NOVA PERÍCIA. DEFERIMENTO.<br>1. Hipótese em que a decisão monocrática do relator, deferindo a produção de provas requerida pelo autor, foi reformada em Agravo Regimental.<br>2. Patente o erro material no acórdão embargado, pois o voto-condutor fundou-se na premissa equivocada de que o Estado "protestou, apenas, pela juntada de documentos referentes a engenheiros florestais que atuaram no feito original" (fl.. 628, grifei). No entanto, na petição inicial, o Estado insurgiu-se contra a "falsidade da prova pericial a ser provada no curso da lide" (fl. 28) e manifestou-se "pela prova do alegado por todos os meios admitidos em juízo, sem exceção de nenhum" (fl.. 31, grifei). Posteriormente, o pedido de produção de prova, especificamente a pericial, foi reiterado pelo autor e deferido pelo e. relator, Ministro Garcia Vieira, cuja decisão foi reformada pelo acórdão ora embargado.<br>3. Evidente que, para que se prove que a perícia anterior é falsa, é imprescindível deferir a produção da prova requerida pelo autor. Entender de maneira diversa seria dar com uma mão (admitir a Rescisória em caso de prova cuja falsidade se demonstra no curso do processo - art. 485, VI, do CPC) e tirar com outra (impedir a dilação probatória).<br>4. É admissível Ação Rescisória fundada no art. 485, VI, do CPC em que se alega a falsidade da prova pericial por conta da falta de correspondência entre o objeto analisado e o laudo produzido. Precedente: AgRg na AR 3.290/SP, j. 12.09.2007.<br>5. Hipótese em que os autos estão instruídos com elementos que apontam fortes indícios de falsidade.<br>6. Precatório no valor de R$ 98.517.504,90 (noventa e oito milhões, quinhentos e dezessete mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos), referente à área de 795,10ha afetados pelo Parque Estadual da Serra do Mar (R$ 123.905,80 por hectare, em valores relativos às parcelas depositadas entre 2003 e 2005, atualizados monetariamente até maio de 2008).<br>7. Desnecessário, em Ação Rescisória como esta em julgamento, perquirir a atitude psicológica ou íntima do perito, se houve simples erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do Judiciário, importando apenas aferir, objetivamente, a correspondência entre o conteúdo do laudo pericial e a realidade que se propôs apurar e relatar.<br>8. Indeferir a produção de nova perícia no âmbito de Ação Rescisória, apesar dos fortes indícios de falsidade constantes dos autos, seria negar ao autor a possibilidade de comprovar suas alegações, como autorizado pelo art. 485, VI, do CPC. Precedente: AgRg na AR 3.290/SP, j. 12.09.2007.<br>9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg na AR n. 2.013/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/9/2009)<br>O exame do laudo pericial realizado nesta ação rescisória revela que, de fato, o julgamento se baseou em informações que não correspondiam à realidade fática, dando ensejo, por isso, ao estabelecimento de indenização superestimada, em prejuízo ao erário estadual.<br>Extraem-se dos trabalhos periciais realizados nestes autos as seguintes assertivas:<br>O método involutivo não se presta para a avaliação de um imóvel com as dimensões da Fazenda Rondônia que está localizada em uma região com topografia íngreme. Os Peritos anteriormente nomeados utilizaram erroneamente elementos comparativos (urbanos, planos e com área diminuta) o que distorce a avaliação correta do imóvel objeto da presente Ação.<br>(fls. 2.369)<br>A área correta é de 574,69 hectares que integram as florestas com capacidade de exploração econômica, inseridas no Parque Estadual da Serra do Mar, e excluída das áreas de preservação permanente. Os produtos encontrados são: madeira de 1ª classe 41.544,33 m3, madeira de 2ª classe 99.323,67 m3, lenha 39.389,25 m3, e palmitos 121.259 unidades.<br>(fls. 2.370, em resposta à indagação: "4.3. Considerando a área de mata de 602,74 ha definida como indenizável pelo perito do Tribunal de Justiça, informe a quantidade dos produtos indicados (fls.867). Os descontos de áreas promovidos estão corretos ")<br>Verifica-se que o valor total da indenização fixado pelo TJSP foi de Cz$ 552.980.554,00, em abril de 1988. Esse montante, conforme a tabela prática do mesmo tribunal (aplicando-se apenas a correção monetária, sem juros de qualquer espécie), corresponderia, em setembro de 2007, a R$ 21.328.265,39 (vinte e um milhões, trezentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos).<br>Se considerada a incidência de juros compensatórios e moratórios cumulativamente e o valor médio das parcelas já quitadas pelo Estado de São Paulo, chega-se a uma quantia de aproximadamente R$ 98.517.504,90 (noventa e oito milhões, quinhentos e dezessete mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos) pelos 795,10 ha, em maio de 2008.<br>Em contrapartida, o laudo pericial produzido nesta ação rescisória informa que a cifra total da indenização deveria ser R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), aos quais deverão ser acrescidos os encargos de juros e correção monetária.<br>Revela-se, portanto, evidente o descompasso entre o laudo pericial, utilizado para fundamentar o decisum rescindendo, e a realidade fática apresentada nos autos. Tais discrepâncias são suficientes para caracterizar "falsa perícia" para fins de rescisão dos julgados em foco. Os julgamentos anteriores no âmbito deste STJ (REsp e respectivos embargos de declaração) consideraram as premissas estabelecidas na perícia ora afastada, configurando, por isso, fundamento à reapreciação e novo julgamento da causa neste ponto.<br>JUIZO RESCISÓRIO<br>Estabelecida a parcial procedência do juízo rescindendo, deve-se apreciar o juízo rescisório, examinando-se a questão posta a julgamento.<br>Nas razões do Recurso Especial, foi alegado que "não foram observadas as regras processuais e as normas técnicas que orientam toda e qualquer perícia" (fl. 445), bem como que há "necessidade de que se proceda a regular perícia cotejando-se a realidade fática para se chegar a justa indenização" (fl. 446).<br>De fato, conforme consignado, há evidente descompasso entre o laudo pericial utilizado nas instâncias ordinárias e a realidade fática reconhecida nos autos. Daí decorreu que o quantum a ser indenizado partiu de premissas equivocadas, chegando a valor exorbitante.<br>Conforme ressaltado no laudo pericial de fls. 2337/2400, o imóvel em discussão está localizado acima da cota de 100 metros de altitude, em local de topografia ondulada a íngreme, inserida no interior dos limites do Parque Estadual da Serra do Mar. A retirada de vegetação nativa sem o devido acompanhamento técnico, com estudos de viabilidade e projetos, tem potencial de ensejar sérios riscos de instabilidade na superfície do imóvel e de gerar intenso processo de erosão e desmoronamentos.<br>A área a ser indenizada corresponde a 783,45 hectares que se encontram inseridos no interior dos limites do Parque Estadual da Serra do Mar. Vale registrar que o primeiro laudo pericial elaborado neste processo indicou 831,28 hectares e o segundo, 795,10 hectares. A desconformidade das áreas pode ser justificada pela evolução dos equipamentos e técnicas de medição de terras.<br>As áreas de preservação permanente, se consideradas a forma de interpretação da legislação ambiental à época, correspondem a 192,36 hectares, idêntico ao apurado no segundo laudo pericial.<br>Para a avaliação da terra nua, o perito destacou que "a área foco da avaliação se constitui de uma gleba bruta com dimensão de 783,45 hectares localizada em uma região serrana, sem edificações ou benfeitorias e coberta pela vegetação nativa da Mata Atlântica, constituindo-se de uma área que se destina somente para reflorestamentos ou preservação ambiental" (fl. 2350). Após as análises, chegou à conclusão de que o valor adequado para indenização seria de R$ 8.539.605,00.<br>Quanto à cobertura florestal com capacidade para exploração econômica, indicou uma área de 574,69 hectares, chegando ao valor de R$ 4.080.781,71.<br>Assim, o trabalho pericial concluiu que a área a ser indenizada abrange os valores referentes à terra nua e à cobertura florestal, totalizando R$ 12.620.386,71.<br>Conforme se pode observar das explicações fornecidas pelo perito oficial, os experts nomeados pela Primeira Instância e pelo Tribunal de Justiça utilizaram o método involutivo em seus laudos, o que levou a uma discrepância dos valores apurado, inclusive porque utilizados erroneamente elementos comparativos (urbanos, planos e com área diminuta). Ressaltou-se, ainda, que, embora tal método tenha previsão nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, não é o mais apropriado para extensas áreas rurais, como é a área em análise.<br>Assim, comprovados os equívocos no primeiro e segundo laudos periciais, deve-se reconhecer a necessidade de fixação de novos valores indenizatórios, considerando-se o laudo produzido às fls. 2337/2400.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, manifestou-se no seguinte sentido:<br> .. <br>Dessa forma, consoante apurado nos trabalhos periciais realizados nestes autos, o montante indenizatório deve ser fixado em R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).<br>Estabelecido o quantum a ser indenizado, passa-se à análise da incidência dos juros compensatórios e moratórios e da correção monetária.<br>Em consonância com o Tema 1072/STJ, os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento da sua incidência. Assim, observando-se o caso dos autos, os juros compensatórios devem ser assim fixados:<br>a) da data do desapossamento administrativo (31/07/1985 - fl. 416) até 11/06/1997, serão da ordem de 12% ao ano;<br>b) de 12/06/1997 até 26/09/1999, passarão a 6% ao ano, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 126 e adequada pela Pet. 12.344/DF;<br>c) após essa data, não há a incidência de juros compensatórios, porque, conforme consta na perícia, a área nunca foi explorada, está localizada em região montanhosa, acima da cota dos 100 metros, com topografia de ondulada à fortemente ondulada, sendo apropriada apenas para atividades de reflorestamento e/ou preservação ambiental (fl. 2343/2349).<br>Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada. Assim, embora a ação principal tenha transitado em julgado em 20/10/1999, ao julgar parcialmente procedente esta ação rescisória, foi modificado o valor da justa indenização. Obviamente, apenas depois da correta apuração da importância devida é que se pode exigir da Fazenda Pública o efetivo pagamento.<br>Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, já definiu que "a decisão considerou que a sentença de conhecimento não era líquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o que justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da sentença de liquidação" (AgInt no REsp n. 1.522.030/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025)<br>Neste caso, os juros moratórios deveriam ser fixados em observância ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, em 6% a.a., tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado desta ação rescisória. No entanto, o art. 3º da EC n. 113/2021 unificou juros de mora e correção monetária e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic (conforme consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal), mantido o termo inicial dos juros moratórios.<br>No que tange à correção monetária, o marco inicial para a sua incidência deve observar a data em que foi assinado o laudo pericial realizado nesta ação rescisória, adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E de janeiro de 2001 a novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Selic.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Considerando que já houve pagamentos da Fazenda Pública de São Paulo, deverão ser feitos os devidos ajustes (compensações). Não, sendo possível, por isso, definir, de imediato, quem é credor e quem é devedor, eventual débito será corrigido com base nos mesmos parâmetros aqui adotados. A incidência de juros (moratórios e compensatórios) somente terá lugar na hipótese de o credor ser o expropriado, caso em que, da mesma forma, observará o que aqui se estabeleceu.<br>Como se pode observar, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o julgamento rescindido se baseou em informações que não correspondiam a realidade fática dando ensejo a uma indenização superestimada.<br>Esta conclusão observou ponderações registradas pela nova perícia, que foi deferida nos autos desta ação rescisória justamente para avaliar os possíveis equívocos. Evidente que a nova perícia, para avaliar a falsidade do laudo anterior, necessita compreender o objeto da pesquisa e emitir novo juízo de valor. Assim, não há falar que a nova perícia extrapolou o seu objeto.<br>Ademais, o embargante, a pretexto de invocar a existência de erro de premissa sustentando que o perito do juízo reconheceu expressamente a correção do laudo anterior, pretende, em verdade, rediscutir a conclusão à qual chegou o Colegiado.<br>No ponto, não há omissão a ser suprida pois foi expressamente consignado no decisum embargado que os trabalhos periciais realizados nestes autos concluíram que o método de avaliação utilizado na perícia anterior não foi adequado para área a ser avaliada, gerando distorções na avaliação. Em razão disso, o Colegiado constatou a discrepância de valores fixados para a indenização da área desapropriada e acolheu a alegação de "falsa perícia" para fins de rescisão dos julgados em foco. Na sequência, fixou o valor a ser indenizado.<br>Registre-se, também, que a fixação de juros moratórios e juros compensatórios configura matéria de ordem pública e decorrência lógica da alteração da sucumbência, sendo, portanto, obrigação do julgador fixar os seus parâmetros. Observa-se, no caso, que o Colegiado discorreu expressamente sobre a referida aplicação, não havendo nenhuma omissão a ser suprida.<br>Por fim, o acórdão também foi claro ao afirmar que "Considerando que já houve pagamentos da Fazenda Pública de São Paulo, deverão ser feitos os devidos ajustes (compensações). Não, sendo possível, por isso, definir, de imediato, quem é credor e quem é devedor, eventual débito será corrigido com base nos mesmos parâmetros aqui adotados. A incidência de juros (moratórios e compensatórios) somente terá lugar na hipótese de o credor ser o expropriado, caso em que, da mesma forma, observará o que aqui se estabeleceu".<br>Dessa forma, considerando que houve redução do quantum a ser indenizado, bem como que já houve pagamentos pela Fazenda Estadual, necessária se faz a realização dos devidos ajustes para constatar a existência de eventuais créditos/débitos.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada no acórdão impugnado. O que o embargante pretende, em verdade, porque inconformado com o entendimento adotado por esta Corte, é rediscutir, com efeitos infringentes, questões já decididas quando do julgamento da ação rescisória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.