ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra o acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO assim ementado (fl. 1.557):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega que no acórdão recorrido não houve manifestação sobre o fundamento subsidiário referente à necessidade de modulação dos efeitos e do estabelecimento de um regime de transição, nos termos do art. 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.582).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão proferido no julgamento do agravo interno, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 1.518/1.519):<br>Inicialmente, em relação à alegação de que houve juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, observo que a parte recorrente não apresentou a certidão de julgamento que, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, compõe o inteiro teor do acórdão. Logo, a sua falta, configura vício substancial e insanável. Nesse sentido, veja-se precedentes da Corte Especial:<br> .. <br>Além disso, observo que os acórdãos embargado e paradigma não possuem o mesmo arcabouço fático.<br>Ao contrário do que quer fazer crer a parte agravante, e conforme já exposto na decisão ora agravada, é incabível a interposição de embargos de divergência em relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC, em razão das situações fáticas processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>A PRIMEIRA SEÇÃO, com base na jurisprudência pacífica do STJ, concluiu que a falta de apresentação da certidão de julgamento configurava vício substancial e insanável, pois fazia parte do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>A parte embargante aponta omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos e do estabelecimento de um regime de transição, nos termos dos arts. 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 927, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, como bem assinalado na decisão impugnada, não houve alteração de jurisprudência sedimentada para justificar a pretensa modulação, mas sim a sua devida aplicação ao caso dos autos. Logo, não é o caso de acolher a tese do embargante quanto ao ponto.<br>Ao contrário do alegado nas razões do recurso integrativo, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.