ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. Competência jurisdicional. Solidariedade entre entes federativos. Tema 793/STF. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificado como de média/alta complexidade, com financiamento MAC.<br>2. A decisão agravada considerou inaplicável o Tema 1.234/STF ao caso, determinando a observância do Tema 793/STF, que trata da solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, com financiamento MAC, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a aplicação dos Temas 793 e 1.234 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos, conforme expressamente delimitado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.<br>6. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo em casos de procedimentos de alta complexidade.<br>7. As Súmulas 150 e 254 do STJ permanecem aplicáveis, reafirmando a competência da Justiça Estadual quando a União é afastada do feito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF.<br>2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário.<br>3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não desloca a competência para a Justiça Federal em demandas de saúde no âmbito do SUS.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno no conflito de competência interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 82-87):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 102-107), o ente federado alega que o pleito da ação originária diz respeito à realização de tratamento e procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificados como procedimentos de média/alta complexidade, com financiamento MAC, cujo dever de custeio é de responsabilidade exclusiva da União, de maneira que a competência para processuá-la é da Justiça federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. Competência jurisdicional. Solidariedade entre entes federativos. Tema 793/STF. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificado como de média/alta complexidade, com financiamento MAC.<br>2. A decisão agravada considerou inaplicável o Tema 1.234/STF ao caso, determinando a observância do Tema 793/STF, que trata da solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, com financiamento MAC, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a aplicação dos Temas 793 e 1.234 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos, conforme expressamente delimitado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.<br>6. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo em casos de procedimentos de alta complexidade.<br>7. As Súmulas 150 e 254 do STJ permanecem aplicáveis, reafirmando a competência da Justiça Estadual quando a União é afastada do feito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF.<br>2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário.<br>3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não desloca a competência para a Justiça Federal em demandas de saúde no âmbito do SUS.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Conforme assinalado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual decidindo o mérito do RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa.<br>O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.<br>Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.<br>I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742 /2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.<br>1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).<br>1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.<br>1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS<br>2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.<br>III. CUSTEIO<br>(..) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS<br>(..) V. PLATAFORMA NACIONAL (..) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS<br>6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.<br>6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: (..) iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.<br>(..) VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES<br>(..) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".<br>Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, que também tratava do mesmo assunto, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo.<br>Não obstante toda essa evolução jurisprudencial, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234.<br>Diante disso, não se aplica à hipótese dos autos o entendimento vinculante acima delineado, devendo ser observar o Tema n. 793 do STF, firmado no julgamento do RE n. 855.178/SE, o qual fixou a seguinte tese:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>No caso dos autos, o pedido original era de fornecimento do medicamento Ranibizumabe 10 mg/ml, mas houve a emenda à inicial para requerer a realização de cirurgia antiglaucomatosa, ensejando a inclusão da União no polo passivo da demanda.<br>Por sua vez, o Juízo federal, aplicando o Tema n. 793/STF, destacou que o cidadão, ante a solidariedade, poderia optar por ajuizar ação que envolva prestação de saúde padronizada pelo SUS contra qualquer um dos entes federados, não sendo obrigado a litigar contra todos ou contra aquele a quem coubesse a aquisição ou o fornecimento de acordo com as regras de repartição de competências do SUS.<br>Ao suscitar o presente conflito, o Juízo de de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS que "o procedimento cirúrgico pleiteado corresponde a financiamento federal de média e alta complexidade (MAC), necessária a observância da tese fixada no Tema 793, a qual prevê a inclusão do ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência" (e-STJ, fl. 3).<br>Nessa toada, importante destacar os Enunciados n. 150 e 254 da Súmula de jurisprudência desta Corte, respectivamente:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Assim, ao contrário do que pretende fazer prevalecer a agravante, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado exatamente nos termos da decisão agravada, conforme se depreende dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.<br>2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.<br>3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.<br>4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.<br>Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.<br>Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a exame/procedimento cirúrgico.<br>2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.<br>3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025 - sem grifos no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.