ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença julgou-se extinta a execução, acolhendo a alegação de pretensão executiva. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>III - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>IV - No acórdão embargado, o recurso especial não restou conhecido na parte que versa sobre a aplicação do Tema 880/STJ e da prescrição, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, deixando, portanto, de apreciar o mérito da questão.<br>V - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou do termo inicial da prescrição, aplicando a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 880/STJ e afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Não há como identificar similitude fática porque o acórdão embargado não adentrou no mérito acerca do termo inicial da prescrição.<br>VI - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.782.867/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp 1.015.071/SE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 03/08/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença julgou-se extinta a execução, acolhendo a alegação de pretensão executiva. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Outrossim, em ambos os casos, as instâncias ordinárias firmaram premissas fáticas capazes de alterar o julgamento em sede de Recurso Especial, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório NOTADAMENTE QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - único balizador considerado para fins de aplicação do TEMA 880/STJ.<br> .. <br>A teor do que se verifica da decisão proferida pela Segunda Turma - paradigma - para fins de aplicabilidade do TEMA 880/STJ basta a verificação da data do trânsito em julgado.<br>Assim, verifica-se claramente o surgimento de divergência entre as Turmas competentes para julgamento da matéria, NO TOCANTE À APLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ, uma vez que julgado combatido entende pela necessidade de revolvimento fático para aplicabilidade do TEMA invocado.<br>Renovada vênia, não se mostra razoável que, após haver decisão deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitividade e, versando o caso concreto de matéria à tal repetitividade afetada, se furte essa Corte de apreciação da controvérsia à luz de seu próprio julgamento, sob justificativa de aplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Admitir tal óbice, ensejaria o entendimento de que a tese firmada não seria aplicável, o que revela-se em fragrante deturpação da sistemática da finalidade dos recursos repetitivos e da própria finalidade desta Corte.<br>Do que consignado à modulação havida, a questão é processual e não fática basta a verificação da data do trânsito em julgado, ÚNICO "BALIZADOR" CONSIDERADO PELO STJ - e não a verificação de eventual inércia da parte que justifique ou não a aplicação do entendimento, exatamente nos termos do que já decidido pela Segunda Turma do STJ - decisão paradigma.<br> .. <br>Assim, a divergência havida reside em dois pontos:<br>  Aplicabilidade da Súmula 7/STJ em casos análogos;<br>  Aplicabilidade da modulação dos efeitos do TEMA 880 em casos análogos.<br>Conclusão: tratam ambos os julgados de aplicabilidade - ou não - acerca da modulação dos efeitos do Tema em caso de prescrição da pretensão executiva, pelo que comprovada a SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. Em ambos os casos trata-se de controvérsia havida quanto ao início do lapso prescricional em se tratando de execução contra a Fazenda Pública em razão da necessidade de obtenção de informações em posse da Administração Pública, havendo por parte de ambos os julgados a CONSIDERAÇÃO ACERCA DA ANÁLISE FÁTICA REALIZADA PELO TJRS, BEM COMO, EM AMBOS, CONSTATA-SE QUE A PARTE DILIGENCIOU NA OBTENÇÃO DOS ELEMENTOS, promovendo a execução quando do fim da liquidação do julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença julgou-se extinta a execução, acolhendo a alegação de pretensão executiva. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>III - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>IV - No acórdão embargado, o recurso especial não restou conhecido na parte que versa sobre a aplicação do Tema 880/STJ e da prescrição, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, deixando, portanto, de apreciar o mérito da questão.<br>V - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou do termo inicial da prescrição, aplicando a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 880/STJ e afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Não há como identificar similitude fática porque o acórdão embargado não adentrou no mérito acerca do termo inicial da prescrição.<br>VI - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.782.867/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp 1.015.071/SE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 03/08/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Analisando o acórdão embargado, resta cristalino que a parte referente a aplicação do Tema 880/STJ, bem como da prescrição, não foram conhecidas, conforme se observa às fls. 2.110-2.119:<br>Sobre a alegada ofensa aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.277e):<br>Na mesma lógica, também não tem razão o embargante quando afirma omissão quanto à ausência de liquidação do julgado. Isso porque, como referido no acórdão embargado, o documento referido pelo credor como essencial para elaboração do cálculo exequendo não foi apresentado porque o próprio credor não prestou a informação que lhe fora solicitada, documento esse que, ademais, não se mostrava essencial, tanto assim que o próprio credor logrou apresentar pedido executivo instruído de cálculo, após decorrido prazo prescricional, sem ter tido acesso ao tal documento que agora afirma essencial para liquidação do crédito. Logo, se omissão houve, foi do próprio recorrente, que deixou de informar o número de matrícula solicitado para exibição dos tais documentos pela parte contrária, a evidenciar que a demora de mais de cinco anos na apresentação do pedido de execução de parcelas complementares não pode ser atribuída ao IPERGS ou ao Judiciário, mas ao próprio credor.<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido consistente no fato de que "o documento referido pelo credor como essencial para elaboração do cálculo exequendo não foi apresentado porque o próprio credor não prestou a informação que lhe fora solicitada, documento esse que, ademais, não se mostrava essencial" (fl. 1.277e), alegando a parte recorrente, tão somente, a necessidade de aplicação do Tema n. 880/STJ em sua modulação de efeitos.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Sobre as demais alegações recursais, acerca da prescrição, consistentes na ausência de liquidação, na demora na tramitação do feito imputável ao serviço do Poder Judiciário, na ausência de intimação pessoal, bem como no termo inicial do prazo - para quando do conhecimento dos demonstrativos - , o recurso não comporta conhecimento.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ter havido a suposta ausência de intimação do arquivamento do feito e de intimação pessoal da parte interessada para promover o prosseguimento, bem como que, "se omissão houve, foi do próprio recorrente, que deixou de informar o número de matrícula solicitado para exibição dos tais documentos pela parte contrária, a evidenciar que a demora de mais de cinco anos na apresentação do pedido de execução de parcelas complementares não pode ser atribuída ao IPERGS ou ao Judiciário, mas ao próprio credor" (fl. 1.277e), nos seguintes termos (fls. 1.274/1.278e):<br>(..)<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca dos argumentos relativos à inocorrência da prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>(..)<br>Ainda com relação à alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>No acórdão embargado, o recurso especial não restou conhecido na parte que versa sobre a aplicação do Tema 880/STJ e da prescrição, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, deixando, portanto, de apreciar o mérito da questão.<br>Por sua vez, o acórdão paradigma tratou do termo inicial da prescrição, aplicando a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 880/STJ e afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Não há como identificar similitude fática porque o acórdão embargado não adentrou no mérito acerca do termo inicial da prescrição.<br>O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).<br>2. Além disso, para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, tais como, Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.782.867/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.