ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Nulidade de contrato administrativo. Alegação de violação à literal dispositivo de lei e de erro de fato (art. 966, v e viii, do cpc). Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por desconformidade com os termos do edital de licitação.<br>2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato.<br>3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos previsto no Código Civil de 1916.<br>4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora.<br>5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de legislação posterior.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII, do CPC/2015).<br>III. Razões de decidir<br>7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a jurisprudência adotada à época do julgamento.<br>8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato.<br>9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Pedid o improcedente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada por CONAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA CARNEIRO CUNHA NOBREGA LTDA., com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, em que pretende desconstituir acórdão da Primeira Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 3510):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA, CELEBRADO ENTRE O INCRA E A CONAN. PROJETO PACAL. DISSONÂNCIA ENTRE OS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGOS 2º E 3º DA LICC NÃO VIOLADOS. ARTIGOS 133, 134 E 139 do DL 200/67, 187 E 422 do CC E 1.056, 1.059, 1.092 e 1.518 do CC/16. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.<br>1. Recurso especial contra acórdão que, em demanda na qual se discute a resilição de contrato administrativo, declarou, de ofício, a sua nulidade, por estar em desconformidade com o edital.<br>2. Em sede de remessa oficial, atua o Tribunal como guardião do interesse público, de modo que deve examinar toda a matéria objeto de discussão, ainda que o juízo monocrático sobre elas não tenha se pronunciado, tendo como único limite o de não poder agravar a responsabilidade da Fazenda Pública.<br>3. Em sendo assim, uma vez constatada a nulidade do referido contrato, em face da sua aparente desconformidade com as disposições editalícias que lhe antecederam, em relação às quais deveria guardar conformidade, não só pode o Tribunal como deve declará-la de ofício, ainda que as partes tenham pedido apenas a rescisão do contrato, em decorrência do alegado inadimplemento da outra, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita.<br>4. Não há violação aos artigos 2º e 3º da LICC, especialmente porque, da análise dos acórdãos proferidos pela instância inferior, verifica-se que a questão dos autos foi dirimida à luz do Decreto-lei 200/67, vigente à época dos fatos, sendo certo que em nenhum momento se afirmou que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, editada posteriormente.<br>5. As argumentações atinentes ao reconhecimento de que o contrato administrativo reveste-se das formalidades legais e editalícias vigentes à época de sua celebração, bem como que o Incra, além de descumprir com os contratos firmados, agiu com má-fé e beneficiou-se de um enriquecimento ilícito, esbarram nos óbices das súmula 05 e 07/STJ, porquanto demandaria a análise das cláusulas do contrato questionado, bem como do conjunto probatório e da perícia realizada nos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.<br>Narra que em outubro de 1983 ajuizou "ação ordinária de resilição de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em face do recorrido Instituto Nacional de Colonizac a o e Reforma Agrária - INCRA, alegando inadimplemento contratual praticado pela Autarquia no cumprimento do negócio jurídico referente a" compra do "Complexo Agroindustrial Canavieiro Abraham Lincoln", conhecido como Projeto PACAL, situado na Rodovia Transamazônica, entre o KM 92 e 112 do trecho Altamira/Itaituba, no Estado do Pará, adquirido pela autora após sagrar-se vencedora em licitação (norma vigente a" época do processo licitatório - Decreto-lei n. 200/67), levada a efeito pelo I NCRA" (fls. 4/5).<br>Relata que o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando rescindido o contrato, além de condenar o INCRA a indenizar a demandante pelas perdas e danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à remessa necessária para "reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato de compra e venda, confissão de dívida e hipoteca, celebrado entre o INCRA e a Construtora e Incorporadora Carneiro da Nóbrega Ltda." (fl. 7).<br>Interposto Recurso Especial, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça "adentrou ao seu mérito, em especial quanto a alegação de ilegalidade da declaração de ofício de contrato sem observar a legislação vigente. Neste ponto, o acórdão apontou que "é dever do Tribunal declarar de ofício a nulidade de contrato administrativo em desconformidade com os termos do edital" e concluiu que "O acórdão do TRF1 não afirma que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, além de que, mesmo no voto vencido, foi expressamente consignado que a questão dos autos foi analisada à luz do Decreto-Lei 200/67" " (fl. 11).<br>Nesta Ação Rescisória, alega que "é justamente neste ponto que se busca rescindir o presente acórdão, uma vez que a anulação de ofício do contrato administrativo violou manifesta norma jurídica e se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos" (fl. 11).<br>Em relação à violação de literal dispositivo de Lei, afirma que "O v. acórdão rescindendo, ao ratificar a anulação ex officio do instrumento contratual objeto da licitação, perpetrou em expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973, lei processual vigente ao tempo do julgamento. Isto porque, extrapolou os limites da lide, fixados no pleito autoral e reconvencional, distanciando-se da causa de pedir para aplicar uma providência jurisdicional muito maior que aquela postulada em juízo" (fl. 16).<br>Explica que "o objeto da causa de pedir fixado no âmbito da inicial e reconvenção concentravam-se, tão somente, na rescisão do contrato de compra e venda , confissão de dívida e hipoteca celebrado entre as partes, havendo nenhuma dedução de pedido atinente ao reconhecimento de nulidade do contrato, até porque as atividades licitadas e praticadas pelo CONAN se revestiram de todas as legalidades inerentes ao instrumento", bem como que "as regras contidas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, que tratam sobre o julgamento ultra petita em primeiro grau, restringem o alcance do efeito devolutivo previsto no art. 515 do CPC/73, uma vez que limita a devolutividade somente a" mate"ria impugnada ou, quando menos, enfrentada pelo magistrado de piso" (fl. 16).<br>Destaca que "a inteligência adotada para subsidiar a referida declaração de nulidade do instrumento contratual, em que pese não haver menção expressa no acórdão rescindendo de aplicabilidade, está intrinsecamente calcada na aplicabilidade normativa disposta no art. 59 da Lei 8.666/93, o que, em verdade, está completamente inadequado, uma vez que o referido dispositivo não estava vigente à época" e que "o texto normativo vigente à época, em relação a matéria enfrentada, encontrava-se disposto no Decreto-Lei nº 200/67, cujo ordenamento impossibilitava a declaração de ofício nos casos de nulidade do contrato administrativo" (fl. 20).<br>Reclama, assim, de literal violação ao disposto no arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando que "dentre os fundamentos suscitados para a aplicação da nulidade, percebe-se que o acórdão rescindendo afasta o regramento contido no Decreto-Lei 200/67 para formar o seu convencimento sob a luz das normas erigidas da Lei nº 8.666/93, ainda que somente utilizada como exemplo ilustrativo orientador ao julgamento do caso, pois a solução imposta à controvérsia, em um exame perfunctório, demonstra coincidente com a inteligência regrada no art. 59 da Lei nº 8.666/93" (fl. 21).<br>Aduz que "pela literalidade das regras esculpidas nos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, infere-se que não há possibilidade de aplicação da norma posterior de forma retroativa no tempo ao caso em comento, pois havia norma regulamentadora da situação jurídica ao tempo da celebração do contrato celebrado entre as partes, que é justamente o Decreto-Lei nº 200/67" (fl. 22).<br>Quanto ao suposto erro de fato, sustenta que "ao chancelar a anulação ex officio do contrato levada a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a egrégia Primeira Turma, por um erro de fato, olvidou-se de levar em consideração um relevante fato consumado efetivamente ocorrido, que não foi objeto de controvérsia ou tampouco houve pronunciamento judicial a respeito dele" (fl. 24).<br>Esclarece que "a Corte Regional decidiu, de ofício e por maioria de votos, sem pedido implícito ou explícito de quaisquer das partes, declarar a nulidade do contrato celebrado entre a CONAN e o INCRA, no longínquo 19.09.2006. Todavia, em tal data, já havia transcorrido mais de 4 (quatro) anos desde a prolação da sentença integrativa que julgou os embargos de declaração opostos à r. sentença de mérito, em 22.11.2000" (fl. 24).<br>Conclui que " a pretensão de se anular o aludido contrato (seja de ofício ou pelo ajuizamento de ação competente) já estava fulminada pela prescrição, cujo prazo, na ótica menos conservadora possível e na dicção normativa do art. 178, §9º, inciso V, alínea b, do CC/16, era de 4 (quatro) anos" (fl. 25).<br>Requer, ao final, a procedência da ação rescisória com novo julgamento da causa com base na aplicação da lei processual vigente ao tempo da celebração do contrato licitatório.<br>Citado, o INCRA apresentou contestação (fls. 3591/3625). Em preliminar, questionou a gratuidade de justiça concedida e a legitimidade da parte. Asseverou que "há apontamento de que as atividades empresariais não são realizadas desde 2007, sem, contudo, que seja esclarecido o que houve com a mesma" (fl. 3596).<br>Quanto ao mérito, defende a improcedência da ação rescisória.<br>Réplica apresentada às fls. 3640/3658.<br>Parecer do MPF, pela improcedência do pedido, resumido nos seguintes termos:<br>Ação Rescisória. Discrepância entre o edital de licitação e as cláusulas contratuais em prejuízo da administração. Licitude de o tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade do contrato.<br>O acórdão do STJ que se visa rescindir assentou a licitude de o tribunal de origem reconhecer, de ofício e em reexame necessário, toda a matéria que o juiz de primeiro grau poderia apreciar sem provocação das partes: decisão em conformidade com precedentes do STJ, a descaracterizar a hipótese de ação rescisória do art. 966, V, do CPC.<br>Em nenhum momento se considerou que o contrato fora firmado na vigência da Lei 8.666/1993: inexistiu, portanto, aplicação de legislação posterior à época do contrato, ausente a hipótese do art. 966, VIII, do CPC.<br>Parecer pela improcedência da ação rescisória.<br>É o relatório.<br>À douta revisão.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Nulidade de contrato administrativo. Alegação de violação à literal dispositivo de lei e de erro de fato (art. 966, v e viii, do cpc). Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por desconformidade com os termos do edital de licitação.<br>2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato.<br>3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos previsto no Código Civil de 1916.<br>4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora.<br>5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de legislação posterior.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII, do CPC/2015).<br>III. Razões de decidir<br>7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a jurisprudência adotada à época do julgamento.<br>8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato.<br>9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Pedid o improcedente.<br>VOTO<br>De antemão, registro que a ação é tempestiva (a decisão que se busca rescindir transitou em julgado em 04/06/2019 e esta ação rescisória foi ajuizada em 26/05/2021), e que as preliminares arguidas não merecem acolhida.<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA<br>A gratuidade da justiça foi concedida em 07/06/2021, pelo então Ministro Presidente Humberto Martins, tendo em vista que a parte comprovou o seu estado de incapacidade econômica. Não tendo havido nenhuma alteração no contexto analisado, deve ser mantida a gratuidade concedida às fls. 3576.<br>LEGITIMIDADE ATIVA<br>Em contestação, o réu questiona a legitimidade ativa porque "Na petição inicial, há apontamento de que as atividades empresariais não são realizadas desde 2007, sem, contudo, que seja esclarecido o que houve com a mesma" (fl. 3596).<br>No entanto, ao apresentar a réplica, a autora esclarece que "a Autora jamais afirmou ou demonstrou que está ou foi em algum momento extinta, que teve seu patrimônio liquidado ou que mesmo requereu falência ou foi declarada falida. Ao contrário, o que se tem é uma empresa meramente INATIVA, que não realiza atividade comercial desde 27.12.2007 e cujo registro fora apenas cancelado nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94 vigente à época, conforme revela a certidão da Junta Comercial do Estado de Pernambuco acostada aos autos" (fl. 3645).<br>Portanto, não há falar em ilegitimidade ativa da parte.<br>Embora vencidas as preliminares, o caso sub judice não ultrapassa o juízo rescindendo.<br>A 1ª Turma, ao apreciar o recurso especial 1.162.732/DF, concluiu que (fl. 3510):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA, CELEBRADO ENTRE O INCRA E A CONAN. PROJETO PACAL. DISSONÂNCIA ENTRE OS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGOS 2º E 3º DA LICC NÃO VIOLADOS. ARTIGOS 133, 134 E 139 do DL 200/67, 187 E 422 do CC E 1.056, 1.059, 1.092 e 1.518 do CC/16. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.<br>1. Recurso especial contra acórdão que, em demanda na qual se discute a resilição de contrato administrativo, declarou, de ofício, a sua nulidade, por estar em desconformidade com o edital.<br>2. Em sede de remessa oficial, atua o Tribunal como guardião do interesse público, de modo que deve examinar toda a matéria objeto de discussão, ainda que o juízo monocrático sobre elas não tenha se pronunciado, tendo como único limite o de não poder agravar a responsabilidade da Fazenda Pública.<br>3. Em sendo assim, uma vez constatada a nulidade do referido contrato, em face da sua aparente desconformidade com as disposições editalícias que lhe antecederam, em relação às quais deveria guardar conformidade, não só pode o Tribunal como deve declará-la de ofício, ainda que as partes tenham pedido apenas a rescisão do contrato, em decorrência do alegado inadimplemento da outra, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita.<br>4. Não há violação aos artigos 2º e 3º da LICC, especialmente porque, da análise dos acórdãos proferidos pela instância inferior, verifica-se que a questão dos autos foi dirimida à luz do Decreto-lei 200/67, vigente à época dos fatos, sendo certo que em nenhum momento se afirmou que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, editada posteriormente.<br>5. As argumentações atinentes ao reconhecimento de que o contrato administrativo reveste-se das formalidades legais e editalícias vigentes à época de sua celebração, bem como que o Incra, além de descumprir com os contratos firmados, agiu com má-fé e beneficiou-se de um enriquecimento ilícito, esbarram nos óbices das súmula 05 e 07/STJ, porquanto demandaria a análise das cláusulas do contrato questionado, bem como do conjunto probatório e da perícia realizada nos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.<br>Quanto à nulidade do contrato administrativo e o julgamento ultra petita, o Colegiado afirmou que (fls. 3040/3044):<br>Como visto, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que declarou, de oficio, a nulidade do contrato celebrado com o Incra.<br>Com efeito, certo é que nenhuma das partes requereu a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, confissão de divida e hipoteca, celebrado pelo INCRA e pela autora da demanda, limitando-se a postulação à declaração da sua rescisão, por inadimplência contratual, com o pagamento das indenizações dai decorrentes.<br>Não obstante, comungo do entendimento exposto na introdução do acórdão recorrido no sentido de que, em sede de remessa oficial, atua o Tribunal como guardião do interesse público, de modo que deve examinar toda a matéria objeto de discussão, ainda que o juizo monocrático sobre elas não tenha se pronunciado, tendo como único limite o de não poder agravar a responsabilidade da Fazenda Pública.<br> .. <br>Em sendo assim, uma vez constatada a nulidade do referido contrato, em face da sua aparente desconformidade com as disposições editalícias que lhe antecederam, em relação às quais deveria guardar conformidade, não só pode o Tribunal como deve declará-la de ofício, ainda que as partes tenham pedido apenas a rescisão do contrato, em decorrência do alegado inadimplemento da outra, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita.<br>Não pode o judiciário emprestar validade a contrato administrativo completamente divorciado dos temos do edital e, em face de seu alegado inadimplemento, decretar a rescisão contratual. Em casos como tais, há que se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, em razão da violação do princípio basilar que rege os contratos administrativos, qual seja, a vinculação ao edital de licitação.<br> .. <br>A corroborar com tal tese, tem-se o parágrafo único do artigo 168 do CC/2002, referido do acórdão recorrido, que estabelece que: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".<br>Dessarte, não há falar em violação aos artigos 128, 460 e 515 do CPC.<br>No tocante aos artigos 2º e 3º da LICC, afirma a recorrente que "acórdão recorrido deixou de aplicar a norma vigente à época da licitação e da contratação, qual seja, o Decreto-Lei 200/67, para aplicar, tão somente, o regramento constante da Lei nº 8.666/93" (fls. 2.616), o que teria violado as normas que impedem a retroatividade da lei no tempo.<br>Tenho que tais argumentações não procedem, especialmente porque, da análise dos acórdãos proferidos pela instância inferior, verifica-se que em nenhum momento se afirmou que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, além de que, mesmo no voto vencido, foi expressamente consignado que a questão dos autos foi analisada à luz do Decreto-lei 200/67 (fls. 2.384).<br> .. <br>Por todo o exposto, não merece amparo a teses da recorrente quanto ao ponto, porquanto, do exame das fundamentações dos acórdãos a quo, constata-se que a questão dos autos foi dirimida á luz do Decreto-lei 200/67.<br>Em voto-vista, o Ministro Teori Zavascki destacou que (fls. 3051):<br>Aqui, a questão intrigante é saber a extensão do reexame necessário. Houve uma ação de rescisão por descumprimento do contrato e foi julgada procedente. O Tribunal reformou a sentença sob um fundamento de nulidade do contrato. A pergunta que se faz é se esse juizo, se esse fundamento poderia ser acolhido ou não. Segundo penso, tudo que o juiz de primeiro grau pode conhecer de oficio, o Tribunal em reexame necessário também pode, evidentemente.<br>A questão, então, é saber se a questão da nulidade poderia ser conhecida de ofício em primeiro grau. Nas circunstâncias do caso, podia e até devia, porque se trata de uma nulidade evidente. Mesmo no regime do Decreto-Lei n. 200, embora o Decreto não falasse expressamente, é da natureza da licitação que o contrato que segue a licitação tem que seguir as cláusulas do edital. Isso é da essência do sistema. A lei não precisaria dizer isso.<br>Então, se houve, se se estabeleceu uma condição diferente daquela que estava e especialmente uma condição onerosa, diferente, como a que ocorreu, parece-me que a nulidade fica evidente e sendo evidente não demandaria (..), poderia ser conhecida de oficio.<br>Nesta ação rescisória, a parte questiona justamente a anulação de ofício do contrato administrativo e reitera que houve violação aos mesmos dispositivos de lei tidos por violados quando da interposição do recurso especial.<br>Para tanto, afirma que houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça analisou detidamente a violação dos dispositivos apontados e, à luz da jurisprudência adotada à época, firmou compreensão de que a remessa necessária possui efeito devolutivo amplo, permitindo o reexame de toda a matéria objeto de discussão, ainda que o juízo monocrático não tenha se manifestado sobre o tema.<br>Afirmou, também, que a matéria da nulidade contratual foi analisada sob a perspectiva do Decreto-Lei 200/67, o que afasta a suposta violação à Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.<br>A ação rescisória por manifesta ofensa à norma jurídica pressupõe uma violação frontal e direta da literalidade da norma questionada, ou seja, deve ser reconhecida a teratologia da decisão de modo a evidenciar o desprezo pelo sistema de normas. No caso, o que se percebe, é que houve uma intensa discussão acerca do alcance do reexame necessário, tendo o Colegiado adotado o entendimento que compreendeu mais pertinente ao caso, além da afirmativa expressa de que a nulidade alegada foi apreciada sob a perspectiva do Decreto-lei 200/67. Assim, não há afronta direta e evidente a nenhum dispositivo de lei, mas interpretação em conformidade com a jurisprudência pacífica à época do julgamento.<br>A ação rescisória, por ter natureza desconstitutiva negativa, somente pode ser utilizada em hipóteses extremas quando evidenciado a teratologia da interpretação realizada em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma. Observando-se as razões expostas, fica claro que a pretensão do autor é utilizar a ação rescisória como um recurso para rediscutir o acerto do acórdão que já transitou em julgado.<br>Conforme ressoa da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é permitido o ajuizamento do instrumento rescisório para indevidamente protrair no tempo a discussão sobre um tema já decidido e cujos efeitos se tornaram definitivos com o trânsito em julgado. Nesse sentido, a ação rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final.<br>Neste sentido:<br>IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA LITERAL QUANDO AUSENTE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus pressupostos.<br>8. No caso dos autos, como a decisão rescindenda não emitiu pronunciamento quanto ao art. 11 da Lei 8.059/1990, não há como se analisar a ocorrência de violação literal, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem análise do mérito.<br>CONCLUSÃO<br>9. Ação Rescisória extinta sem análise do mérito.<br>(AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Igualmente, não há possibilidade de rescisão do julgado por erro de fato (CPC/15, art. 966, VIII).<br>De acordo com a moldura legal estabelecida para o cabimento da ação rescisória com fundamento em erro de fato, é de rigor que esse erro seja resultado da consideração de fato (devidamente provado nos autos) como inexistente ou, ao contrário, como existente quando, em realidade, não aconteceu. Essa, a meu ver, a correta compreensão que se deve emprestar ao dispositivo processual em foco, sobretudo à luz do disposto no § 1º do mesmo art. 966: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".<br>Além disso, o erro somente tem força para rescindir a sentença (aqui, acórdão) quando decorrente da percepção (verificação) dos fatos, jamais da sua valoração jurídica, visto que o legislador não cuidou de erro de avaliação ou erro de juízo, mas de erro de constatação. Interpretação equivocada dos fatos não dá margem à rescisão da coisa julgada. Daí o entendimento segundo o qual a Ação Rescisória não se presta para desconstituir sentença decorrente de equivocada análise de prova, mas somente daqueles julgados que foram fruto de compreensão errônea de fato evidente, constante dos autos.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 13/12/2024).<br>Vida, a propósito (os destaques não constam do originais):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES.<br>1. Para que se admita o cabimento de Ação Rescisória com respaldo no inciso IX do art. 485 do CPC, é indispensável que se demonstre, de forma fundamentada, em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou assim considerou um fato efetivamente ocorrido (art. 485, § 1º, do CPC), levando-se em conta ainda que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º).<br>2. O acórdão rescindendo se pronunciou acerca das questões arguidas pela autora, entendendo que, para gozar do benefício da base de cálculo reduzida, "há da (sic) pessoa jurídica ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico".<br>3. Em relação à propositura com fulcro no art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado.<br>4. Somente em 22.4.2009, por ocasião do julgamento do Resp 951.251/PR, o tema relativo à exegese da expressão "serviços hospitalares", prevista na Lei 9.429/95 (para fins de obtenção da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), teve o entendimento uniformizado no STJ.<br>5. Dessa forma, embora a matéria esteja atualmente pacificada - inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC -, comportava soluções divergentes no STJ à época do julgamento que se pretende rescindir (8.11.2006). Aplicação da Súmula 343/STF.<br>6. Ação Rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 4.456/SC, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 7/3/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão. A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente.<br>II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>III - Na hipótese apresentada, a parte autora alega que, diferentemente do consignado pela Corte de origem, haveria comprovação nos autos da irregularidade nas contratações precárias, de modo a autorizar a nomeação imediata das autoras, ante a configuração da preterição.<br>IV - Fica claro assim que a pretensão da agravante é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)<br>V - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.925/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 16/2/2023)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei"" (AR 5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo, prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada. Incidência da Súmula 343/STF.<br>2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).<br>3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 4.519/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, DJe 21/6/2024)<br>No caso dos autos, embora o autor alegue erro de fato, em nenhum momento apontou acontecimento devidamente comprovado nos autos que tenha sido considerado inexistente ou fato considerado existente que não tenha efetivamente ocorrido.<br>Conforme se observa da própria argumentação da parte, o que se pretende com o apontado erro de fato é apenas o reconhecimento da prescrição considerando que "o lapso temporal transcorrido entre o ato judicial que reputou lícita a avença (sentença) e o acórdão final que o nulificou o contrato no âmbito da Corte Regional, em 19.09.2006, passaram-se mais de 5 (cinco) anos, prazo muito superior ao lustro prescricional de 4 (quatro) anos estabelecido pela norma de regência à época da assinatura do contrato" (fl. 25).<br>Com efeito, a argumentação da parte se restringe à necessidade de reconhecimento da prescrição levando em conta o quadro fático já apontado no acórdão rescindendo, tal discussão não engloba erro factual, mas sim a valoração jurídica dos fatos apresentados, o que afasta a hipótese prevista pelo art. 966, VIII, do CPC.<br>Verifica-se que, em realidade, o que se pretende é o rejulgamento da causa, com a reavaliação de possível consequência jurídica decorrente do lapso temporal existente entre a data da sentença e a data do acórdão que reconheceu a nulidade do contrato administrativo , o que não é admissível em sede de ação rescisória. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.756/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 25/11/2024).<br>Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial .<br>Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, observada a gratuidade da justiça.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada por CONAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA CARNEIRO CUNHA NOBREGA LTDA., com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, em que pretende desconstituir acórdão da Primeira Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 3510):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA, CELEBRADO ENTRE O INCRA E A CONAN. PROJETO PACAL. DISSONÂNCIA ENTRE OS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGOS 2º E 3º DA LICC NÃO VIOLADOS. ARTIGOS 133, 134 E 139 do DL 200/67, 187 E 422 do CC E 1.056, 1.059, 1.092 e 1.518 do CC/16. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.<br>1. Recurso especial contra acórdão que, em demanda na qual se discute a resilição de contrato administrativo, declarou, de ofício, a sua nulidade, por estar em desconformidade com o edital.<br>2. Em sede de remessa oficial, atua o Tribunal como guardião do interesse público, de modo que deve examinar toda a matéria objeto de discussão, ainda que o juízo monocrático sobre elas não tenha se pronunciado, tendo como único limite o de não poder agravar a responsabilidade da Fazenda Pública.<br>3. Em sendo assim, uma vez constatada a nulidade do referido contrato, em face da sua aparente desconformidade com as disposições editalícias que lhe antecederam, em relação às quais deveria guardar conformidade, não só pode o Tribunal como deve declará-la de ofício, ainda que as partes tenham pedido apenas a rescisão do contrato, em decorrência do alegado inadimplemento da outra, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita.<br>4. Não há violação aos artigos 2º e 3º da LICC, especialmente porque, da análise dos acórdãos proferidos pela instância inferior, verifica-se que a questão dos autos foi dirimida à luz do Decreto-lei 200/67, vigente à época dos fatos, sendo certo que em nenhum momento se afirmou que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, editada posteriormente.<br>5. As argumentações atinentes ao reconhecimento de que o contrato administrativo reveste-se das formalidades legais e editalícias vigentes à época de sua celebração, bem como que o Incra, além de descumprir com os contratos firmados, agiu com má-fé e beneficiou-se de um enriquecimento ilícito, esbarram nos óbices das súmula 05 e 07/STJ, porquanto demandaria a análise das cláusulas do contrato questionado, bem como do conjunto probatório e da perícia realizada nos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.<br>Narra que em outubro de 1983 ajuizou "ação ordinária de resilição de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em face do recorrido Instituto Nacional de Colonizac a o e Reforma Agrária - INCRA, alegando inadimplemento contratual praticado pela Autarquia no cumprimento do negócio jurídico referente a" compra do "Complexo Agroindustrial Canavieiro Abraham Lincoln", conhecido como Projeto PACAL, situado na Rodovia Transamazônica, entre o KM 92 e 112 do trecho Altamira/Itaituba, no Estado do Pará, adquirido pela autora após sagrar-se vencedora em licitação (norma vigente a" época do processo licitatório - Decreto-lei n. 200/67), levada a efeito pelo I NCRA" (fls. 4/5).<br>Relata que o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando rescindido o contrato, além de condenar o INCRA a indenizar a demandante pelas perdas e danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à remessa necessária para "reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato de compra e venda, confissão de dívida e hipoteca, celebrado entre o INCRA e a Construtora e Incorporadora Carneiro da Nóbrega Ltda." (fl. 7).<br>Interposto Recurso Especial, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça "adentrou ao seu mérito, em especial quanto a alegação de ilegalidade da declaração de ofício de contrato sem observar a legislação vigente. Neste ponto, o acórdão apontou que "é dever do Tribunal declarar de ofício a nulidade de contrato administrativo em desconformidade com os termos do edital" e concluiu que "O acórdão do TRF1 não afirma que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, além de que, mesmo no voto vencido, foi expressamente consignado que a questão dos autos foi analisada à luz do Decreto-Lei 200/67" " (fl. 11).<br>Nesta Ação Rescisória, alega que "é justamente neste ponto que se busca rescindir o presente acórdão, uma vez que a anulação de ofício do contrato administrativo violou manifesta norma jurídica e se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos" (fl. 11).<br>Em relação à violação de literal dispositivo de Lei, afirma que "O v. acórdão rescindendo, ao ratificar a anulação ex officio do instrumento contratual objeto da licitação, perpetrou em expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973, lei processual vigente ao tempo do julgamento. Isto porque, extrapolou os limites da lide, fixados no pleito autoral e reconvencional, distanciando-se da causa de pedir para aplicar uma providência jurisdicional muito maior que aquela postulada em juízo" (fl. 16).<br>Explica que "o objeto da causa de pedir fixado no âmbito da inicial e reconvenção concentravam-se, tão somente, na rescisão do contrato de compra e venda , confissão de dívida e hipoteca celebrado entre as partes, havendo nenhuma dedução de pedido atinente ao reconhecimento de nulidade do contrato, até porque as atividades licitadas e praticadas pelo CONAN se revestiram de todas as legalidades inerentes ao instrumento", bem como que "as regras contidas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, que tratam sobre o julgamento ultra petita em primeiro grau, restringem o alcance do efeito devolutivo previsto no art. 515 do CPC/73, uma vez que limita a devolutividade somente a" mate"ria impugnada ou, quando menos, enfrentada pelo magistrado de piso" (fl. 16).<br>Destaca que "a inteligência adotada para subsidiar a referida declaração de nulidade do instrumento contratual, em que pese não haver menção expressa no acórdão rescindendo de aplicabilidade, está intrinsecamente calcada na aplicabilidade normativa disposta no art. 59 da Lei 8.666/93, o que, em verdade, está completamente inadequado, uma vez que o referido dispositivo não estava vigente à época" e que "o texto normativo vigente à época, em relação a matéria enfrentada, encontrava-se disposto no Decreto-Lei nº 200/67, cujo ordenamento impossibilitava a declaração de ofício nos casos de nulidade do contrato administrativo" (fl. 20).<br>Reclama, assim, de literal violação ao disposto no arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando que "dentre os fundamentos suscitados para a aplicação da nulidade, percebe-se que o acórdão rescindendo afasta o regramento contido no Decreto-Lei 200/67 para formar o seu convencimento sob a luz das normas erigidas da Lei nº 8.666/93, ainda que somente utilizada como exemplo ilustrativo orientador ao julgamento do caso, pois a solução imposta à controvérsia, em um exame perfunctório, demonstra coincidente com a inteligência regrada no art. 59 da Lei nº 8.666/93" (fl. 21).<br>Aduz que "pela literalidade das regras esculpidas nos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, infere-se que não há possibilidade de aplicação da norma posterior de forma retroativa no tempo ao caso em comento, pois havia norma regulamentadora da situação jurídica ao tempo da celebração do contrato celebrado entre as partes, que é justamente o Decreto-Lei nº 200/67" (fl. 22).<br>Quanto ao suposto erro de fato, sustenta que "ao chancelar a anulação ex officio do contrato levada a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a egrégia Primeira Turma, por um erro de fato, olvidou-se de levar em consideração um relevante fato consumado efetivamente ocorrido, que não foi objeto de controvérsia ou tampouco houve pronunciamento judicial a respeito dele" (fl. 24).<br>Esclarece que "a Corte Regional decidiu, de ofício e por maioria de votos, sem pedido implícito ou explícito de quaisquer das partes, declarar a nulidade do contrato celebrado entre a CONAN e o INCRA, no longínquo 19.09.2006. Todavia, em tal data, já havia transcorrido mais de 4 (quatro) anos desde a prolação da sentença integrativa que julgou os embargos de declaração opostos à r. sentença de mérito, em 22.11.2000" (fl. 24).<br>Conclui que " a pretensão de se anular o aludido contrato (seja de ofício ou pelo ajuizamento de ação competente) já estava fulminada pela prescrição, cujo prazo, na ótica menos conservadora possível e na dicção normativa do art. 178, §9º, inciso V, alínea b, do CC/16, era de 4 (quatro) anos" (fl. 25).<br>Requer, ao final, a procedência da ação rescisória com novo julgamento da causa com base na aplicação da lei processual vigente ao tempo da celebração do contrato licitatório.<br>Citado, o INCRA apresentou contestação (fls. 3591/3625). Em preliminar, questionou a gratuidade de justiça concedida e a legitimidade da parte. Asseverou que "há apontamento de que as atividades empresariais não são realizadas desde 2007, sem, contudo, que seja esclarecido o que houve com a mesma" (fl. 3596).<br>Quanto ao mérito, defende a improcedência da ação rescisória.<br>Réplica apresentada às fls. 3640/3658.<br>Parecer do MPF, pela improcedência do pedido, resumido nos seguintes termos:<br>Ação Rescisória. Discrepância entre o edital de licitação e as cláusulas contratuais em prejuízo da administração. Licitude de o tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade do contrato.<br>O acórdão do STJ que se visa rescindir assentou a licitude de o tribunal de origem reconhecer, de ofício e em reexame necessário, toda a matéria que o juiz de primeiro grau poderia apreciar sem provocação das partes: decisão em conformidade com precedentes do STJ, a descaracterizar a hipótese de ação rescisória do art. 966, V, do CPC.<br>Em nenhum momento se considerou que o contrato fora firmado na vigência da Lei 8.666/1993: inexistiu, portanto, aplicação de legislação posterior à época do contrato, ausente a hipótese do art. 966, VIII, do CPC.<br>Parecer pela improcedência da ação rescisória.<br>É o relatório.<br>À douta revisão.

EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO NOVO QUE NÃO SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, ACOMPANHANDO A RELATORA, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.<br>ART. 485, V, DO CPC/73. ERRÔNEA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA<br>E SEUS PATRONOS NO CURSO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA<br>AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE, ACOMPANHANDO<br>A EMINENTE RELATORA, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA<br>VOTO-REVISÃO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Revisor):<br>Senhor Presidente, nos termos do inciso II do artigo 37 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confirmo e adoto o bem lançado relatório de fls. 3.676-3.679 da ilustre relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Examinando os autos, verifica-se que se trata de ação rescisória amparada nas disposições do artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, cuja pretensão é desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma deste STJ, no bojo do REsp n. 1.162.732/DF, que conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A autora sustenta que o acórdão rescindendo, ao anular de ofício o contrato administrativo, incorreu em literal violação dos seguintes artigos: i) 128, 460 e 515 do CPC/1973, diante da extrapolação dos limites da lide e aplicação de providência jurisdicional não postulada; e ii) art. 2º e 3º da LINDB, em face da solução da controvérsia sob a ótica da Lei 8.666/93, que não estava vigente à época dos fatos, em detrimento do Decreto-Lei 200/1967, que não permitia a declaração de nulidade de ofício em casos como o presente.<br>Argumenta, também, que o referido julgado se baseou em erro de fato, por desconsiderar que, à época da declaração de nulidade pelo TRF1, já havia transcorrido o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 178, §9º, V, b, do Código Civil de 1916.<br>Requer, ao final, a procedência da ação rescisória, com novo julgamento da causa com base na legislação vigente à época da celebração do contrato.<br>Feitas tais breves considerações, registra-se que a ação rescisória consubstancia-se em meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC/2015, que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.<br>Acerca da apontada violação do inciso V do artigo 966 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a violação manifesta de norma jurídica que autoriza a propositura da ação rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável.<br>Na espécie, o acórdão rescindendo, à luz da jurisprudência do STJ, afastou a alegação de julgamento ultra petita, reconhecendo a legalidade da declaração, de ofício, da nulidade do contrato administrativo em face de sua desconformidade com os termos do edital, ainda que as partes tenham pedido apenas a rescisão do contrato.<br>Também, esclareceu não ter havido aplicação retroativa da Lei 8.666/93, já que a questão dos autos foi analisada exclusivamente à luz do DL 200/67, que também exigia a correlação entre o edital e contrato, eis que configura um princípio do direito administrativo, que necessariamente norteia todas as licitações e contratos delas decorrentes.<br>Diante desse quadro, não se vislumbra tenha havido manifesta violação dos dispositivos de lei apontados, na medida em que o julgado atacado externou entendimento em conformidade com a jurisprudência deste STJ e expressamente afirmou que a controvérsia dos autos foi analisada exclusivamente à luz do DL 200/67 e não pelas regras previstas na Lei 8.666/93, editada após o fim do certame licitatório.<br>No que tange ao fundamento de ofensa ao inciso VIII do artigo 966 do CPC/2015, a autora sustenta ter ocorrido erro de fato porque o acórdão rescindendo desconsiderou a consumação da prescrição.<br>A redação do § 1º do artigo 966 informa que: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".<br>Ocorre que a prescrição é um fenômeno jurídico, e não um fato, sendo que o erro de fato, nos termos acima descritos, refere-se à conclusões factuais equivocadas, como a existência ou inexistência de um fato concreto, o que não é o caso dos autos.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão rescindendo não se manifestou sobre a prescrição em virtude da inércia da parte autora, uma vez que essa questão não foi objeto do recurso especial e dos sucessivos recursos interpostos nesta Corte Superior.<br>Dessa forma, remete-se a questão para o instituto da preclusão consumativa, e não para o alegado erro de fato.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS ENTRE OS ANOS DE 1.987 A 1.993. PERÍODO NÃO CONSIDERADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. O erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorre da má percepção dos fatos pelo magistrado, ou seja, embora não haja prova produzida nos autos, o juiz inadvertidamente a considera nas suas razões de decidir.<br>2. No caso, o acórdão rescindendo não se manifestou explicitamente sobre a prescrição dos créditos de empréstimo compulsório Eletrobrás constituídos a partir de 1988 (contribuições de 1987 a 1993) em virtude da inércia da parte autora, uma vez que essa questão não foi objeto do recurso especial e dos sucessivos recursos interpostos nesta Corte Superior. Dessa forma, remete-se a questão para o instituto da preclusão consumativa, e não para o alegado erro de fato.<br>3. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 5.073/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 485, IX E V, DO CPC/1973. APOSENTADORIA EM DOIS CARGOS NÃO CUMULÁVEIS NA ATIVA. APOSENTADORIA NO SEGUNDO CARGO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA DEMANDA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SUPOSTA NORMA QUE GARANTIRIA DIREITO ADQUIRIDO À CUMULAÇÃO NO CASO DE AMBAS AS APOSENTADORIAS SEREM ANTERIORES À EC 20/98. INTERPRETAÇÃO DO STF QUE NÃO SOCORRE A PRETENSÃO RESCISÓRIA.<br>1. Hipótese em que o autor da presente rescisória pretende rescindir acórdão da Sexta Turma que concluiu que ele não tem direito de acumular os proventos da aposentadoria que recebe como Promotor de Justiça (desde 1987) com os proventos da aposentadoria no cargo que veio a assumir depois, de Juiz de Direito no TJES, do qual se aposentou a partir de 1997, antes do advento da EC n. 20/98.<br>2. A circunstância de que o autor havia se aposentado do cargo de Magistrado do TJES ainda antes da EC n. 20/98, se pertinente para o julgamento da causa, deveria haver sido levada pelo autor à deliberação dos julgadores do acórdão rescindendo (o que não ocorreu, por inércia do autor, que deixou de manifestar sua insurgência oportunamente da demanda originária).<br>3. O erro de fato que autoriza a rescisão de decisão judicial transitada em julgado é apenas aquele que não foi nem deveria necessariamente ser objeto de deliberação judicial na demanda originária. Quando o Poder Judiciário não é provocado a decidir determinada questão por inércia das partes, a hipótese é de preclusão consumativa, não de erro de fato apto à rescisão de coisa julgada.<br>4. A preclusão consumativa decorrente da inércia das partes importa coisa julgada, garantia constitucional que apenas pode ser excepcionada nas estritas hipóteses legais previstas no art. 485 do CPC/73 e atualmente no art. 966 do CPC/2015.<br>5. A alegação de que supostamente tenha sido violado direito fundamental do autor a ter respeitado direito adquirido à cumulação de duas aposentadorias, por si só, não é fundamento capaz de autorizar a desconstituição de coisa julgada, sob pena de se fulminar a segurança jurídica decorrente da garantia de respeito à coisa julgada diante da simples alegação de violação a direito fundamental.<br>6. A interpretação que o próprio Supremo Tribunal Federal dá ao art. 11 da EC n. 20/98 é a de que o art. 11 da EC 20/98 apenas assegura a manutenção do recebimento de um provento com um vencimento de cargos não acumuláveis, no caso em que o servidor tenha retornado ao serviço público antes da sua edição. Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis. Precedentes do STF.<br>7. Precedentes invocados pelo agravante que tratam de cargos cumuláveis na ativa. Situação distinta daquela tratada nos RE 584.388 e 463.028, que, como na hipótese dos presentes autos, consideraram inviável a pretensão de cumulação de proventos de aposentadorias correspondentes a dois cargos não cumuláveis na ativa.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 6.055/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)<br>Diante do exposto, acompanho o voto da relatora no sentido de julgar improcedente a ação, nos termos acima fundamentados.<br>É como voto.