ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania por meio do qual se anulou portaria ministerial anterior que declarou a condição de anistiado político do impetrante. Formulado pedido de tutela de urgência, este Tribunal Superior o indeferiu tendo em vista a não comprovação da probabilidade do direito do impetrante.<br>II - A probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo são requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, os quais são igualmente exigidos quando o pedido de tutela é formulado em mandado de segurança cujo procedimento regula-se pela Lei n. 12.016/2009.<br>III - Nesse sentido, não logrou êxito o impetrante em comprovar a probabilidade do seu direito com o fim de justificar a suspensão da portaria revogadora e, assim, reestabelecer os efeitos da portaria que lhe concedeu a condição de anistiado político. Isso porque a fundamentação apresentada não se dirige à eventual irregularidade ou ilegalidade objetiva no ato apontado como coator, mas somente às consequências de sua manutenção, questão afeita exclusivamente ao risco ao resultado útil do processo.<br>IV - A possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia política, nos termos do entendimento firmado no Tema n. 839/STF, decorre do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da impossibilidade de se convalidar atos manifestamente inconstitucionais, ainda que decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Assim, não tendo o impetrante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.534- DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 18.2.2025, DJEN 21.2.2025; AgInt no MS n. 30.525-DF (2024/0319854-8), relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, Julgado em 17.12.2024, DJEN 23.12.2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>Em primeiro lugar cumpre esclarecer a omissão do acórdão embargado quando este afirma que os argumentos trazidos pelo Embargante são genéricos.<br>Como é possível observar no recurso de agravo interposto previamente, o Embargante fez clara e direta menção às violações legais que o ato coator cometeu, citando o desrespeito aos arts. 5º, XXXVI e 230, ambos da Constituição Federal, além do art. 3º da Lei nº 10.741/2003. Esses argumentos não foram enfrentados nem pela decisão que denegou o pedido liminar, nem pelo acórdão ora embargado, caracterizando importante omissão que exige solução.<br>Não apenas isso, mas o fato permanece que o ato coator desrespeitou o princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana de forma patente, relegando um idoso de 86 anos à completa miséria, 21 anos após situação jurídica estabelecida por ato legal e de boa-fé, que cumpria tanto as exigências legais da época quanto as interpretações judiciais majoritárias.<br>Trata-se aqui de óbvia mudança de interpretação por parte da Administração, gerando danos ao administrado 21 anos depois, de forma totalmente unilateral, sem que o Administrado tenha qualquer poder de influência na decisão, uma vez que tomadas "em bloco", sem sequer ter o direito à uma análise individualizada do caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, limitando-se a reforçar os fundamentos do pedido formulado no mandado de segurança referente ao o restabelecimento da Portaria n. 566/2004.<br>A probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo são requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, os quais são igualmente exigidos quando o pedido de tutela é formulado em mandado de segurança cujo procedimento regula-se pela Lei n. 12.016/2009.<br>Nesse sentido, não logrou êxito o impetrante em comprovar a probabilidade do seu direito com o fim de justificar a suspensão da portaria revogadora e, assim, reestabelecer os efeitos da portaria que lhe concedeu a condição de anistiado político.<br>Isso porque a fundamentação apresentada não se dirige à eventual irregularidade ou ilegalidade objetiva no ato apontado como coator, mas somente às consequências de sua manutenção, questão afeita exclusivamente ao risco ao resultado útil do processo.<br>Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 777/DF, delimitou de forma precisa quais portarias foram declaradas inconstitucionais com o julgamento da ação de controle concentrado, conforme extrai-se do teor do julgamento dos embargos de declaração opostos:<br> .. <br>Outrossim, verifica-se que a ADPF n. 777/DF teve como objeto a análise de portarias revisoras publicadas no ano de 2020. Desse modo, o simples fato de tratar do mesmo tema do objeto do presente mandado de segurança (anistia política) não atrai necessariamente a aplicação da posição firmada no julgamento, especialmente quando a Corte constitucional delimita de forma individualizada os atos administrativos sobre os quais declarou-se o vício de inconstitucionalidade.<br>Em conformidade, não assiste razão ao impetrante o argumento de que a probabilidade do direito decorre da natureza constitucional dos direitos à vida, à dignidade e à proteção do idoso supostamente violados com a edição da Portaria n. 1.563, de 16 de dezembro de 2024.<br>A possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia política, nos termos do entendimento firmado no Tema n. 839/STF, decorre do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da impossibilidade de se convalidar atos manifestamente inconstitucionais, ainda que decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.<br>Assim, não tendo o impetrante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito mandamental.<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.