ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.<br>2. A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi apreciada pelo STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 35-43) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação (fls. 30-32).<br>Em suas razões, a agravante alega que (fl. 37):<br>A controvérsia não cinge-se a uma interpretação dissonante sobre a impenhorabilidade do bem de família, mas sim a um ato jurisdicional concreto do Juízo do Juizado Especial Cível de Marília/SP que, de forma frontal e inaceitável, ignora e usurpa a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, emanado de órgão hierarquicamente superior (Justiça Comum Estadual, com trânsito em julgado certificado após a atuação desta própria Corte Superior), que já havia solucionado a lide de forma exauriente, declarando a impenhorabilidade absoluta do único imóvel residencial da Agravante. A conduta do juízo reclamado, ao determinar a reabertura de discussão sobre matéria já decidida e imutável, e prosseguir com atos de expropriação, constitui ofensa direta à segurança jurídica e à autoridade do Poder Judiciário, sendo a Reclamação o instrumento processual por excelência para coibir tal anomalia.<br>Destaca que o "fato de o mérito do Recurso Especial não ter sido analisado por esta Corte não subtrai a força e a imutabilidade do acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que efetivamente decidiu sobre a impenhorabilidade do bem. Pelo contrário, o não conhecimento do recurso interposto pela parte adversa teve o condão de tornar aquela decisão definitiva e vinculante, encerrando por completo a jurisdição sobre a matéria" (fl. 37).<br>Aduz que ocorreu usurpação de competência do STJ, porque o "Juiz do Juizado Especial, E O COLEGIADO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ao determinar a penhora e o leilão do mesmo bem, não apenas desrespeita a coisa julgada, mas também usurpa uma competência que não lhe pertence, qual seja, a de rescindir, por via transversa e absolutamente inadequada, uma decisão judicial transitada em julgado" (fls. 39-40).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 52-55).<br>A agravante peticionou às fls. 61-72, em 19/10/2025, reafirmando os fundamentos apresentados na reclamação e requerendo a concessão de efeito suspensivo.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 76-85) contra a inclusão em pauta do presente agravo interno, alegando, além de questões meritórias, "ausência de jurisdição da petição juntada em 19/10/2025" (fl. 76).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.<br>2. A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi apreciada pelo STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: A insurgência não merece acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de permitir o processamento da reclamação, sendo o seguinte o teor da decisão agravada (fls. 30-32):<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SP.<br>A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada viola coisa julgada ao determinar o prosseguimento de leilão de imóvel reconhecido como bem de família.<br>Relata que (fl. 12):<br> ..  o Juizado Especial Cível da Comarca de Marilia promoveu a Ação de Execução estranha danos morais no valor de 538 mil reais, movida pelo Beneficiário do ato em face da Reclamante. Apesar de devidamente informados na forma de publicação e sendo parte de todos os atos sobre a existência das decisões judiciais definitivas proferidas pela Justiça Comum, que estabeleceram a condição sucessória como adjudicante de todos os bens (terrenos), ou seja, herdeira plena e absoluta da Reclamante e a impenhorabilidade absoluta da única casa onde reside a família da reclamante, bem que compõe seu patrimônio, o douto Juízo do Juizado Especial Cível, em ato de flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada e à legislação federal, proferiu decisão que tenta substituir os tramites legais desde 2022 e em 2024 transitado em julgado pela 7ª câmara do direito privado e pelo STJ em 2025, ignorando a validade e determinou a penhora e a subsequente designação de leilão judicial do referido imóvel. Tal ato judicial, ora reclamado, ignora por completo a segurança jurídica emanada das decisões anteriores e coloca o Reclamante em situação de extrema vulnerabilidade, na iminência de perder sua moradia por força de um ato jurisdicional que afronta diretamente o ordenamento jurídico pátrio, e cria um sistema jurídico paralelo ao Estado Democrático.<br>Destacou que a "conduta do juízo reclamado, ao reabrir a discussão sobre a penhorabilidade de um bem já declarado impenhorável por decisão definitiva, configura uma tentativa inaceitável de rescindir, por via transversa e inadequada, uma decisão judicial acobertada pela imutabilidade, o que gera profunda instabilidade e insegurança jurídica. DESTACA NOVAMENTE O NÃO PROVIMENTO SOBRE A IMPENHORABILIDADE NO STJ  AREsp n. 2.877.033/SP  JULGADO E DECORRIDO O PRAZO EM QUE ECLAIR PERDEU EM 3 INSTANCIAS" (fl. 13).<br>Alega que a matéria "envolve questões complexas sobre a atuação dos juizados especiais cíveis e as implicações do erro material, especialmente no que se refere à proibição e ao trânsito em julgado de decisões da justiça comum, que estavam em tramite desde 2022 e foram resolvidas em 2024 em 2ª instancia e Agosto de 2025 pelo STJ, Agint no Aresp não provido contra a parte reclamada ECLAIR BENEDITTI - JULGADO PELA 3ª TURMA PETIÇÃO Nº003650/2025 (239) publicado em 29 de Agosto de 2025" (fls. 18-17).<br>Requer liminarmente a "imediata anulação das chancelas ilícitas do Processo no Juizado, notadamente o leilão judicial designado para 07 de outubro de 2025" (fl. 17). E, no mérito, solicita a procedência da presente reclamação.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, quanto à alegada violação da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar no cabimento da presente reclamação, pois a decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar a presente reclamação nessa parte.<br>Em relação à tese de desrespeito à decisão proferida no AREsp n. 2.877.034/SP, não merece prosperar.<br>O agravo no recurso especial não foi conhecido, em decorrência da aplicação da Súmula n. 182/STF. Interposto agravo interno, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão agravada por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sendo inafastável a Súmula n. 182/STF.<br>No AREsp n. 2.877.033/SP, portanto, não houve a apreciação do mérito do recurso especial, inexistindo qualquer análise da matéria referente à impenhorabilidade de bem de família. Logo, não há falar em violação de decisão do STJ.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O objeto da presente reclamação visa garantir a autoridade do acórdão proferida no AREsp n. 2.877.033/SP, o qual não foi conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STF. Interposto agravo interno, a Terceira Turma do STJ decidiu que:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Como destacado na decisão agravada no julgamento do AREsp n. 2.877.033/SP, "não houve a apreciação do mérito do recurso especial, inexistindo qualquer análise da matéria referente à impenhorabilidade de bem de família. Logo, não há falar em violação de decisão do STJ" (fl. 32).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido liminar de fls. 61-72 e os embargos de declaração de fls. 76-85 .<br>É como voto.