ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigma. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, em razão da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais e da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada especifica os acórdãos paradigma, tornando desnecessária a juntada de cópia integral, bastando a citação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Argumenta ainda pela mitigação dos requisitos formais em casos de dissídio jurisprudencial notório.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma é requisito extrínseco do recurso, previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo sua ausência um vício substancial insanável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma nos embargos de divergência pode ser suprida pela mera indicação de repositório oficial ou pela reprodução do julgado com indicação da fonte, considerando os requisitos formais previstos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração da divergência nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sob pena de vício substancial insanável.<br>6. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, é requisito indispensável para a comprovação do dissenso jurisprudencial. A mera indicação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte não supre tal exigência.<br>7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ é insuficiente, sendo necessário o fornecimento do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>8. No caso concreto, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento reiterado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem a demonstração do dissenso jurisprudencial nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A mera indicação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 3. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISCOVER BRASIL LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, uma vez que a embargante não juntara aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>A parte agravante afirma que a própria decisão agravada, que indefere liminarmente os embargos de divergência, especifica quais são os acórdãos paradigma, de modo que não há nenhuma dúvida acerca da comparação que se está realizando.<br>Aduz ser desnecessária a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigmas para comprovação de divergência à luz dos arts. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bastando a citação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte.<br>Sustenta a mitigação dos requisitos formais em hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, porquanto é possível o conhecimento por divergência notória.<br>Requer o acolhimento do presente recurso para fins de conhecimento e provimento dos embargos de divergência.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não se trata de mera formalidade a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão paradigma, mas de requisito extrínseco do recurso previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que trata-se de vício substancial insanável e pede a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigma. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, em razão da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais e da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada especifica os acórdãos paradigma, tornando desnecessária a juntada de cópia integral, bastando a citação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Argumenta ainda pela mitigação dos requisitos formais em casos de dissídio jurisprudencial notório.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma é requisito extrínseco do recurso, previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo sua ausência um vício substancial insanável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma nos embargos de divergência pode ser suprida pela mera indicação de repositório oficial ou pela reprodução do julgado com indicação da fonte, considerando os requisitos formais previstos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração da divergência nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sob pena de vício substancial insanável.<br>6. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, é requisito indispensável para a comprovação do dissenso jurisprudencial. A mera indicação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte não supre tal exigência.<br>7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ é insuficiente, sendo necessário o fornecimento do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>8. No caso concreto, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento reiterado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem a demonstração do dissenso jurisprudencial nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A mera indicação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 3. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência foram interpostos contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 3.006):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, oque atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Diante de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em razão de latu sensu tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral, cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.056-3.058).<br>Foi apontada divergência com acórdãos paradigma da Terceira Turma (REsp n. 1.976.741/RJ, REsp n. 1.698 .712/SP e REsp n. 1.854.487/DF) e da Quarta Turma (REsp n. 1.878.875/DF) relativamente às seguintes teses: a) a intimação realizada em endereço antigo, distinto do atualizado pela empresa, em nome de pessoa estranha e sem qualquer competência para recebê-la, não produz efeitos; e b) em casos em que o valor da causa nitidamente não corresponde ao proveito econômico, os honorários devem ser fixados por equidade, de acordo com a complexidade do trabalho realizado pelo advogado.<br>A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da inobservância dos requisitos previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC, notadamente pela ausência do inteiro teor dos acórdãos paradigma indicados.<br>Afirmou ser insuficiente a mera referência à indicação da publicação no site do STJ. Concluiu ainda não ser aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 932 da lei processual.<br>Nada obstante o esforço argumentativo da agravante, suas razões não se mostram hábeis a infirmar a consolidada jurisprudência do STJ, de que os embargos de divergência têm característica de recurso de fundamentação vinculada, sendo imperativo que a demonstração da divergência se faça nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sob pena de se configurar vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso.<br>Verifica-se que, no presente caso, não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>É uníssono o entendimento dos órgãos do STJ incumbidos do exame de embargos de divergência, no sentido de que o inteiro teor dos arestos paradigma compreende a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, bem como de que a indicação do Diário da Justiça, físico ou eletrônico, em que publicado o acórdão não é suficiente, já que que não contempla o inteiro teor do julgado.<br>Além disso, também não se considera suficiente a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sendo necessária a indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Com efeito, os pontos suscitados pela agravante já foram reiteradamente enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem mantido hígida sua jurisprudência, como revelam seus inúmeros precedentes, entre os quais os seguintes: AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/202; AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020, DJe de 17/11/2020; e AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.