ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO NÃO ALTERADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices no caso concreto.<br>2. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do paradigma.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Presidência desta Corte por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 763/765, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de divergência indicaram como paradigma o acórdão da Terceira Turma no REsp 1.660.893/MG:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA.<br>1. Ação ajuizada em 03/09/2012. Recurso Especial interposto em 19/08/2016 e concluso ao Gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/15.<br>2. O propósito recursal é decidir se a ação de busca e apreensão deve prosseguir em relação à empresa em recuperação judicial, quando o bem alienado fiduciariamente é indispensável à sua atividade produtiva.<br>3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser pleiteada de forma apartada, não se admitindo sua inserção nas próprias razões recursais. Precedentes.<br>4. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.<br>5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação.<br>Insiste que se desincumbiu do ônus de comprovar o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, e que o acórdão embargado enfrentou o mérito do recurso especial, pe lo que não seria aplicável a Súmula 315/STJ.<br>Regularmente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.543-1.551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO NÃO ALTERADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices no caso concreto.<br>2. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do paradigma.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido.<br>A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 1.521-1.523):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)<br>Ademais, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada.<br>No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.)<br>No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, tendo em vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressaram na Terceira Turma, apenas os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.<br>Não há, pois, como admitir a utilização do REsp n. 1.660.893/GO como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>A argumentação da agravante não afasta o entendimento desta Corte.<br>A decisão agravada demonstrou, com acerto, que os embargos de divergência interpostos não atendem ao art. 1.043, III, do CPC.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia alegada nos embargos de divergência. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao seu mérito :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não mereceriam admissibilidade. O acórdão indicado como paradigma (REsp 1.660.893/GO) foi proferido pelo mesmo órgão julgador do acórdão embargado, a Terceira Turma.<br>O embargante, contudo, não demonstrou a mudança de mais da metade da Turma, conforme exige o art. 1.043, § 3º, do CPC: "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".<br>No caso, observo que, dos cinco Ministros que participaram do julgamento do paradigma, três ainda permanecem na Terceira Turma: Ministra Nancy Andrighi, Ministro Moura Ribeiro e Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fls. 1.505-1.506). Portanto, fica prejudicado o conhecimento do recurso.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. NOVOS PARADIGMAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I- A jurisprudência do STJ "possui orientação de que, se o acórdão indicado como paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus membros. No caso dos autos, observa-se que a composição do acórdão recorrido é a mesma do acórdão indicado como paradigma (AgRg nos EDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 10/10/2022" (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023).<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.923.532/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.