ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Ante as informações prestadas pelo r. juízo recuperacional, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da recuperanda, bem como pela inexistência de determinação de ato constritivo em face de seu patrimônio, resta prejudicada a análise do presente conflito de competência ante a perda de seu objeto. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS contra decisão, a lavra deste signatário, acostada às fls. 108/109, que declarou a prejudicialidade do conflito, em razão da perda superveniente de seu objeto.<br>Em síntese, o alegado conflito envolve o r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003) e OUTROS recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003) e o e. Relator do AG n.º 5421390-55.2025.8.09.0006, em trâmite perante o TJ/GO.<br>Apontam os suscitantes, em síntese, que juízo suscitado - Relatoria do AG n.º 5421390-55.2025.8.09.0006 - ao deferir o efeito suspensivo ao apelo recursal de modo a consignar a natureza extraconcursal do crédito ora discutido e permitir o prosseguimento da ação executiva ajuizada pela interessada ARAGUAIA S/A, invadiu a competência exclusiva do juízo recuperacional que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime de soerguimento.<br>Pedem, em caráter liminar, "(..) a suspensão da execução autuada sob o n.º (..) e de qualquer ato constritivo determinado, porquanto autorizado por órgão jurisdicional manifestamente incompetente (..)"<br>No mérito, requerem a declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 2/14)<br>Determinada a instrução do feito, os suscitantes informam, no petitório de fls. 58/63, que "o pedido de prorrogação do stay period (..) encontra-se sub judice, sendo objeto de agravo de instrumento já interposto e atualmente em trâmite perante o Tribunal do Estado do Mato Grosso."<br>O pleito liminar foi indeferido às fls. 65/67.<br>Prestadas as informações (fls. 73/75 e 90/93), o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do conflito (fls. 101/104).<br>Às fls. 108/109, este signatário, apoiado no artigo 66, do CPC, não conheceu do incidente.<br>Os aclaratórios de fls. 113/120, foram rejeitados às fls. 122/123.<br>Nas razões do agravo interno, os insurgentes repisam o fundamento acerca da presença dos elementos necessários ao manejo do conflito. Entendem que o r. juízo suscitado poderá determinar o prosseguimento de atos constritivos em face de seu patrimônio. Discutem a natureza do crédito e, ao final, pedem o provimento do apelo recursal (fls. 127/138).<br>Sem impugnação (fl. 140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Ante as informações prestadas pelo r. juízo recuperacional, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da recuperanda, bem como pela inexistência de determinação de ato constritivo em face de seu patrimônio, resta prejudicada a análise do presente conflito de competência ante a perda de seu objeto. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, ante as informações prestadas pelo r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003), as quais estão juntadas às fls. 90/93, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da recuperanda, bem como pela inexistência de determinação de ato constritivos em face de seu patrimônio, consoante informações acostadas às fls. 73/7 e prestadas pelo r. juízo suscitado, resta prejudicada a análise do presente conflito de competência ante a perda de seu objeto.<br>Nessa linha: Nessa linha: CC 213157/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 6/8/2025 ; PET no CC 202263 /GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, D Je de .5/8/2025, dentre inúmeros outros julgados.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.