ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATOS CONSTRITIVOS - PROSSEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO RECUPERACIONAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes.<br>2.1. Na hipótese em liça, no plano de recuperação judicial aprovado o crédito está habilitado o crédito do agravante , bem como há previsão expressa no sentido da impossibilidade de executar os sócios/coobrigados. Portanto, persiste a competência do Juízo da recuperação.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 61/64, que conheceu do incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo recuperacional, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS.<br>Em síntese, o incidente em epígrafe foi manejado pela agravada, envolvendo envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n. º 086/1.16.0010021-5), e o r. juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 1105378-60.2016.8.26.0100, ajuizada por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.<br>Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou, nos autos do supracitado cumprimento de sentença, a realização de atos constritivos em face de de seu patrimônio, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o processo de soerguimento. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.<br>Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda cível, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida.<br>No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial.<br>Às fls. 61/64, este signatário, apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção, conheceu do incidente e declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n. º 086/1.16.0010021-5), para a prática de atos constritivos relativos ao cumprimento de sentença n.º 1105378- 60.2016.8.26.0100, em curso perante o r. juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP.<br>Os aclaratórios de fls. 73/386, foram rejeitados às fls. 400/401.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente aduz, em resumo, acerca da competência do r. juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP. Argumenta, nesse contexto, que "o cumprimento de sentença em tramite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo foi promovido apenas em face da coobrigada, pessoa física, que não é sócia da empresa recuperanda, ora agravada, para atrair a competência do juízo recuperacional." Pede, assim, o provimento da insurgência (fls. 411/424).<br>A impugnação está acostada às fls. 428/433, na qual a agravada aduz que "(..) O crédito foi integralmente quitado, sendo incabível execução residual contra qualquer dos corresponsáveis. Persistir na execução configura tentativa de bis in idem e violação à soberania do plano aprovado em assembleia, o que é vedado pelo art. 49, caput e §1º, da Lei 11.101/2005, e repelido por reiteradas decisões deste STJ."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATOS CONSTRITIVOS - PROSSEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO RECUPERACIONAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes.<br>2.1. Na hipótese em liça, no plano de recuperação judicial aprovado o crédito está habilitado o crédito do agravante , bem como há previsão expressa no sentido da impossibilidade de executar os sócios/coobrigados. Portanto, persiste a competência do Juízo da recuperação.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Co nsoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros deste órgão colegiado, a saber: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, D Je de 31/03/2014; AgInt nos E Dcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je de 07/12/2016; AgRg nos E Dcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, D Je de 15/12/2015; AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je de 01/02/2019; AgInt no CC 164.903/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 05/05/2020; AgRg no CC 136130/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 22/06/2015.<br>Essa compreensão está fundada na ideia de que o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem, ou não, comprometer o sucesso do plano de reerguimento.<br>Diante da jurisprudência supramencionada e com esse norte hermenêutico, observa-se que, na hipótese em liça, no plano de recuperação judicial aprovado o crédito está habilitado, bem como há previsão expressa no sentido da impossibilidade de executar os sócios/coobrigados. Portanto, persiste a competência do Juízo da recuperação.<br>Com efeito, sendo esse o contexto, revela-se o direito invocado na presente exordial do conflito ante à determinação de realização de atos constritivos sem o prévio e necessário exame pelo r. juízo recuperacional, o qual deverá, a teor dos julgados supracitados, ser declarado o juízo competente para tal mister.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.