ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66 DO CPC.<br>1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O redirecionamento de execuções individuais contra terceiros coobrigados não viola o juízo atrativo da recuperação judicial e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.<br>3. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.<br>4 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SERTA) contra decisão, de minha lavra, por meio da qual não foi conhecido do conflito de competência (e-STJ, fls. 294/296).<br>Em suas razões recursais, sustentaram, em suma, que o crédito em questão encontra-se novado e quitado, nos termos do plano de soerguimento, razão pela qual incabível o prosseguimento da execução trabalhista, reforçando que cabe ao JUÍZO UNIVERSAL a análise do fiel cumprimento do plano (e-STJ, fls. 298/393).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl.394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66 DO CPC.<br>1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O redirecionamento de execuções individuais contra terceiros coobrigados não viola o juízo atrativo da recuperação judicial e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.<br>3. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>SERTA insiste que o crédito perseguido na execução trabalhista de origem encontra-se novado e, portanto, incabível o seu prosseguimento.<br>Todavia, como já mencionado na decisão agravada, não há decisões dos Juízos suscitados dando-se por competentes ou incompetentes para processamento e julgamento do mesmo feito.<br>Embora os precedentes do STJ sejam no sentido de que compete ao juízo universal decidir sobre medidas que atinjam o patrimônio da sociedade recuperanda, essa competência, no entanto, não abrange a apreciação de matéria relativa a bens que não integram o acervo patrimonial afetado pelo plano.<br>No caso, a execução trabalhista recaiu sobre bens do sócio da recuperanda (e-STJ, fls. 279/288).<br>A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da recuperação e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência, nos termos da Súmula nº 480 do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.<br>Em situações em que bens de terceiros, a exemplo de bens de sócios, avalistas, ou mesmo de outra sociedade do mesmo grupo econômico, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência dessa egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência.<br>Ademais, a competência do juízo universal também não abrange as obrigações assumidas pelos devedores solidários.<br>Em muitos casos analisados por esta Corte, os devedores solidários da obrigação - que tem como devedor principal a empresa recuperanda - indicam a parte final do caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais ajuizadas contra si, invocando a redação que determina a suspensão das ações não apenas contra o devedor principal, mas também aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo certo que, em não raras vezes, o devedor solidário é também sócio da pessoa jurídica em recuperação.<br>A mencionada tese confunde, porém, os conceitos de sócio solidário e de devedor solidário.<br>Com efeito, o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dessas pessoas não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002).<br>A situação é bem diversa é aquela dos devedores solidários ou coobrigados.<br>Para eles, a disciplina legal é exatamente inversa, prevendo o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>Não há falar, portanto, em suspensão da execução promovida contra codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser uma sociedade em recuperação judicial, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não.<br>A única exceção à regra é, como visto, quanto o referido sócio for um sócio de responsabilidade ilimitada, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a recuperanda é uma sociedade limitada.<br>Assim, o entendimento pacífico nesta Corte Superior é no sentido de que o fato de haver novação de dívida na recuperação judicial não desautoriza o credor de buscar a satisfação de seu crédito perante terceiros coobrigados, razão pela qual não se evidencia conflito entre os Juízos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE.<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 210.842/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.<br>2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da sociedade recuperanda por juízo diverso daquele competente para a recuperação judicial, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>2. Nos termos das Súmulas 480 e 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 201.995/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024)<br>Em suma, é o caso de se manter a decisão que não conheceu do conflito de competência, uma vez que cada um dos Juízos suscitados praticaram atos nos exatos limites de sua jurisdição, não se configurando, assim, nenhuma das situações previstas no art. 66 do CPC.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.