ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÁLCULO DE BENEFÍCIO - CTVA - PEDIDO DE INCLUSÃO - INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERA ÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. Incidência da Súmula 315/STJ ao caso dos autos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS LEITE DE FARIAS contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da incidência da Súmula 315/STJ.<br>Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Os pedidos formulados na exordial restringiram-se à causa previdência, a afastar a competência da justiça trabalhista para o desate da matéria controvertida.<br>3. Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque tal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do custeio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento REG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário, houve o saldamento das reservas constituídas.<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os aclaratórios de fls. 2602/2605 foram rejeitados às fls. 2623/2625.<br>Daí os embargos de divergência em análise, alegando que o acórdão embargado dissentiu do entendimento adotado quando do julgamento do Agint no Edcl no REsp 1.716.658/SC.<br>Às fls. 2669/2670, a Presidência do STJ indeferiu o apelo recursal em razão da ausência de seus correlatos requisitos, notadamente em razão do óbice da Súmula 315/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÁLCULO DE BENEFÍCIO - CTVA - PEDIDO DE INCLUSÃO - INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERA ÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. Incidência da Súmula 315/STJ ao caso dos autos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado pela Presidência do STJ, a e. Terceira Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão que desproveu o recurso especial manejado pela ora insurgente em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, verifica-se que não houve posicionamento por parte daquele órgão fracionário quanto à matéria de mérito, limitando-se, apenas, à regra técnica de conhecimento do recurso, sendo de rigor a incidência do enunciado da Súmula 315/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. (..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>AgInt nos EAREsp 1264064/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019.<br>No mesmo norte hermenêutico: AgInt nos EAREsp 379.075/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, D Je 04/12/2017; AgInt nos EAREsp 1017293/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, D Je 19/12/2017; AgRg nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017; AgRg nos EAREsp 478.008/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe de 01/04/2016.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.