ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls.  2.689-2.690):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>  2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>O  recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Quarta  Turma.  Para  tanto,  indica  como  paradigma  o  acórdão  do  AgInt no AREsp 854.453/DF:  <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).<br>Cinge-se a alegada divergência à existência de preclusão pro judicato, a saber se o Juízo pode revisitar determinada questão de ordem pública quando já houver decisão anterior sobre a matéria.<br>Na decisão agravada, entendi não haver similitude fático-jurídica entre os julgados, pois, "no  acórdão  embargado,  não houve preclusão, pois a questão relativa à individualização do imóvel não foi resolvida anteriormente no processo, em cognição exauriente. Por outro lado, no paradigma, a iliquidez do título executivo já havia sido enfrentada exaustivamente, motivo pelo qual se operou a preclusão" (fl. 2.786).<br>No agravo interno, a parte argumenta que há, sim, divergência jurisprudencial com a Terceira Turma. Afirma, em síntese, que, "no caso destes autos, entendeu o Tribunal de origem, corroborado pela colenda Terceira Turma deste STJ, que somente se forma coisa julgada quando há prolação de sentença definitiva de mérito, o que traduz evidente ofensa ao já invocado artigo 508 do Código de Processo Civil, que traz em seu enunciado o conceito de "decisão judicial" e não de "sentença de me"rito"  ..  Isto é; compreendeu pela necessidade de a decisão anterior ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Por sua vez, no caso apontado como paradigma, repita-se em benefício da clareza, assentou a douta Quarta Turma, nos termos do voto vogal proferido pelo eminente Ministro Raul Araújo, que já tendo sido apreciada pela Corte estadual, em sede de agravo de instrumento, a questão relativa à iliquidez do título executivo, a matéria não poderia ter sido revista no acórdão que julgou a apelação, por força da preclusão pro judicato" (fl. 2.798).<br>As partes agravadas deixaram transcorrer o prazo para impugnação (fls. 2.805-2.813).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 2.783-2.787).<br>A divergência não deve ser conhecida, pois não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos.<br>O acórdão paradigma seguiu o entendimento de que, "ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato". Naqueles autos, a preliminar de iliquidez do título executivo já havia sido enfrentada pela Corte estadual em agravo de instrumento já transitado em julgado, de modo que a questão não poderia ser novamente enfrentada, em virtude da preclusão pro judicato.<br>Diversamente, no caso dos autos, a matéria relativa à individualização do imóvel - que o embargante alega ter sido enfrentada anteriormente no processo na preliminar de inépcia da inicial -, na verdade, não foi decidida em definitivo pela Corte local, mas apenas a título de cognição sumária. Ao rejeitar a referida preliminar, o Tribunal de origem expressamente ressalvou a possibilidade de a individualização do imóvel ser feita posteriormente no processo por meio de perícia (fl. 2.694):<br>Como sublinhado pela decisão agravada, no que concerne à violação da coisa julgada, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a matéria relativa à individualização do imóvel não restou decidida em definitivo, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..) a meu ver, a decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº. 166829/2014 não se apresenta com efeito translativo, resolvendo somente a questão incidental, ou seja, manteve os efeitos da decisão do Juízo do primeiro grau que desacolheu a tese da preclusão do direito de os autores emendarem voluntariamente a petição inicial após a estabilização da demanda (alteração do pedido), bem como refutou a preliminar de inépcia da inicial por ofensa ao princípio da individualização do imóvel usucapiendo, ressalvando, neste ponto, a possibilidade de a individualização do imóvel ser realizada por meio de perícia (fls. 874/878 - Id 76970556)" (e-STJ fl. 2017 - grifou-se).<br>Tal como posta a questão, ao contrário do que sustentam os ora agravantes, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Por essa razão, o acórdão embargado chegou à conclusão de que, não tendo sido definitivamente resolvida por prévia decisão de mérito, a questão não foi acobertada pela coisa julgada, conforme foi esclarecido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.737- 2.739):<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.704/2.714), os embargantes alegam, em síntese, que há omissão, contradição e erro material no aresto atacado, tendo em vista que o acórdão objeto do recurso especial assentou que "a matéria em discussão foi analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento, mas que, a despeito dessa circunstância, não estaria caracterizada a coisa julgada" (e-STJ fl. 2.705).<br>(..)<br>Salientam que, nos moldes da orientação firmada nesta Corte, "as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa" (e-STJ fl. 2.708). Citam diversos precedentes, no sentido de que questões resolvidas em agravo de instrumento formam coisa julgada.<br>(..)<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De fato, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, restou consignado no acórdão que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Naquela oportunidade, transcreveu-se trecho do aresto atacado, no qual a Corte de origem deixou assentado que o Agravo de Instrumento nº 166829/2014 resolveu somente questão incidental relativa à emenda da inicial e à inépcia da peça inaugural, tendo ressalvado a possibilidade de que individuação do imóvel poderia ser realizada por perícia.<br>Além disso, entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 568/STJ, haja vista que o aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material.<br>Restou afastada a dissidência interpretativa, em virtude da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, pois a particularidade do caso - ressalva de que a individuação poderia ser feita por prova pericial - não foi objeto de deliberação nos precedentes invocados no agravo interno.<br>Ou seja, no acórdão embargado, há peculiaridade relevante ausente no paradigma: a expressa ressalva de que a questão decidida em cognição sumária - referente à individualização do imóvel - poderia ser revista futuramente na perícia e na decisão de cognição exauriente, o que afasta a identidade de premissas fáticas.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>Ademais, reitero, outra vez, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não  se  admite  que,  em  embargos  de  divergência,  se  peça,  primeiro,  a  correção  da  premissa  de  fato  de  que  partiu  o  acórdão  embargado,  para,  após  feita  a  correção,  estabelecer  a  semelhança  dos  pressupostos  de  fato,  e,  então,  surgir  a  diversidade  de  teses  jurídicas;  pois,  teríamos  então,  a  infringência  do  julgado"  (AgRg  na  Pet  n.  4.754/DF,  relator  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros,  Corte  Especial,  julgado  em  23/11/2006,  DJ  de  18/12/2006,  p.  275).<br>Assim, não há como, na estreita via dos embargos de divergência, alterar a premissa fática de que partiu o Tribunal de origem em relação à profundidade da cognição da questão da individualização do imóvel no anterior julgamento do agravo de instrumento, em que a matéria foi apreciada, superficialmente, na preliminar de inépcia da petição inicial.<br>Assim, a decisão agravada acertou ao não conhecer dos embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.