ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CHEQUE - PROTESTO - DATA DE EMISSÃO - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - PROTESTO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MARCO INTERRUPTIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A teor da orientação jurisprudencial deste STJ, a propositura de demanda judicial pelo devedor que objetiva impugnar a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes.<br>1.1. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIMEIRE DOS SANTOS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2074/2076, que negou provimento ao apelo recursal em epígrafe.<br>Em síntese, os embargos de divergê ncia voltam-se contra acórdão da eg. Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. DATA. EMISSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DEPROTESTO. MARCO INTERRUPTIVO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto não era considerado marco interruptivo da prescrição.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propositura de demanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o cheque não estava prescrito antes do ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, única matéria devolvida com o recurso especial. Incabível a inovação de tese em agravo interno.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido deque o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Os aclaratórios de fls. 1761/1775 e 1834/1848, foram rejeitados, respectivamente, às fls. 1811/1816 e 1881/1885, com imposição de multa.<br>A insurgente alega dissídio em relação aos seguintes julgados: REsp 1.786.266/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 11/10/2022; Agint no REsp 1.827.137/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 23/11/2020.<br>Argumenta a recorrente, em síntese, que "(..) após o último ato da Ação Declaratória, decisão judicial que determinou a expedição de ofício ao cartório para o protesto do título foi publicada em , sendo este o último ato processual que 03/12/2012 colocou fim ao processo. Assim, o prazo prescricional reiniciou-se a partir dessa data, e não a partir do efetivo protesto do título em 5 de março de 2013, como erroneamente ." Acrescenta, nesse contexto, que considerado pela decisão embargada "(..) o reinicio da prescrição da ação executiva, fora da data do último ato que pôs fim ao processo (03 /12/12)."<br>Pede, assim, o acolhimento da insurgência a fim de reformar o acórdão embargado. (fls. 1926/1989)<br>A impugnação está acostada às fls. 2062/2068.<br>O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 2070/2071).<br>Às fls. 2074/2076, este signatário negou provimento ao apelo recursal em razão da incidência da Súmula 168/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado (fls. 2122/2136).<br>A impugnação está acostada às fls. 2140/2145.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CHEQUE - PROTESTO - DATA DE EMISSÃO - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - PROTESTO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MARCO INTERRUPTIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A teor da orientação jurisprudencial deste STJ, a propositura de demanda judicial pelo devedor que objetiva impugnar a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes.<br>1.1. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, que os embargos de divergência visam harmonizar precedentes1. conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>A sua finalidade é, pois, dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente.<br>Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do referido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. EDcl nos EREsp n. 17.646/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, Dj de 25/3/1993), dentre inúmeros outros julgados.<br>Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos revela que o acórdão impugnado, sintonia com a jurisprudência desta Casa, consignou compreensão segundo a qual a propositura da demanda judicial pelo devedor que objetiva impugnar a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição.<br>Na mesma linha, confiram-se: Agint no AREsp 2.163.160/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023; Agint no AREsp 1.011.915/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 278/2019; Agint no AREsp 1.767.286/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 04/10/2022.<br>Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.