ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DO RECURSO INTERNO.<br>Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso é obstado pela inépcia da petição recursal.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do conflito de competência (fls. 273-276).<br>Sustentam as agravantes que (fls. 221-225):<br>Trata-se de conflito de competência que busca a pacificação do entendimento de que os créditos narrados na presente demanda devem ser submetidos a Recuperação Judicial, uma vez que se tratam de créditos concursais.<br>O crédito em questão nos autos é decorrente de condenação atribuída em ação de conhecimento, cujo fato gerador foi constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento (compra do imóvel ocorreu em dezembro de 2016), de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Diante do exposto, registrando vênia ao posicionamento do Nobre Relator, é certo que a decisão não agiu com o costumeiro acerto, isso porque se tratam de créditos concursais que devem ser submetidos a Recuperação Judicial.<br> .. <br>E se o crédito do Exequente está sujeito à Recuperação Judicial (o que acarreta novação), evidente que não se pode admitir o prosseguimento da Execução, pois acarretaria um privilégio manifestamente indevido e descabido em detrimento de milhares de outros credores do Grupo PDG, inclusive em situações similares ao do Suscitante.<br> .. <br>Mesmo diante do iminente encerramento do processo de recuperação judicial, o crédito concursal deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente, a teor da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o prosseguimento da presente execução com o valor integral e pagamento imediato caracterizaria a satisfação do crédito em condições mais benéficas em relação a outros credores integrantes da mesma classe.<br>Requer que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente recurso submetido ao colegiado.<br>As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 240-241).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DO RECURSO INTERNO.<br>Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso é obstado pela inépcia da petição recursal.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se  de  conflito  de  competência  suscitado  por  PDG  REALTY  S.A.  EMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES,  GOLD  ARGELIA  EMPREENDIMENTOS  IMOBILIÁRIOS  SPE  LTDA.  e  GOLDFARB  INCORPORAÇÕES  E  CONSTRUÇÕES  LTDA.,  no  qual  apontam  como  suscitados  o  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  1ª  VARA  DE  FALÊNCIAS  E  RECUPERAÇÕES  JUDICIAIS  DO  FORO  CENTRAL  DE  SÃO  PAULO  ( SP)  e  o  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  13ª  VARA  CÍVEL  DE  CAMPO  GRANDE  (MS).<br>Diante da utilização do incidente processual como sucedâneo recursal, o conflito de competência não foi conhecido (fls. 273-276), ensejando a interposição do agravo interno de fls. 280-291.<br>Contudo, da leitura das razões do presente agravo interno, verifica-se que as partes agravantes apresentam argumentação alheia à utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, motivo pelo qual as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida e a petição recursal é inepta.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA.<br>1. É inepta a petição de agravo interno que apresenta razões completamente dissociadas da fundamentação empregada no decisum impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 206.705/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo interno que tenha apresentado argumentação diversa do fundamento da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.