ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do conflito de competência (fls. 208-211).<br>Sustenta a agravante que (fls. 221-225):<br>Trata-se de conflito de competência que busca a pacificação do entendimento de que os créditos narrados na presente demanda devem ser submetidos a Recuperação Judicial, uma vez que se tratam de créditos concursais.<br>O crédito em questão nos autos é decorrente de condenação atribuída em ação de conhecimento, cujo fato gerador foi constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento (compra do imóvel ocorreu em dezembro de 2016), de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Diante do exposto, registrando vênia ao posicionamento do Nobre Relator, é certo que a decisão não agiu com o costumeiro acerto, isso porque se tratam de créditos concursais que devem ser submetidos a Recuperação Judicial.<br> .. <br>E se o crédito do Exequente está sujeito à Recuperação Judicial (o que acarreta novação), evidente que não se pode admitir o prosseguimento da Execução, pois acarretaria um privilégio manifestamente indevido e descabido em detrimento de milhares de outros credores do Grupo PDG, inclusive em situações similares ao do Suscitante.<br> .. <br>Mesmo diante do iminente encerramento do processo de recuperação judicial, o crédito concursal deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente, a teor da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o prosseguimento da presente execução com o valor integral e pagamento imediato caracterizaria a satisfação do crédito em condições mais benéficas em relação a outros credores integrantes da mesma classe.<br>Requer que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente recurso submetido ao colegiado.<br>As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 240-241).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - DF.<br>Monocraticamente, não conheci do conflito de competência (fls. 208-211), ensejando a interposição de agravo interno.<br>Da leitura das razões do presente agravo interno não se extrai fundamentação apta a alterar a decisão recorrida, firmada nos seguintes termos (fls. 210-211):<br>Acerca da controvérsia posta, destaca-se que, a partir do julgamento do CC n. 196.846/RN (DJe de 25/4/2024), a Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão de que é permitido ao Juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades.<br>A ementa do aludido precedente foi assim resumida:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>Na espécie, depreende-se das informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - DF (fls. 190-192) e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (fls. 26-27) tratar-se de crédito extraconcursal, uma vez que constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial, e estar exaurido o período de blindagem.<br>Diante desse contexto, não há que se falar em invasão da competência do Juízo de soerguimento.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida.<br>Das informações prestadas pelos Juízos suscitados, extrai-se que o crédito exequendo é extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial (fls. 190-199).<br>Ademais, conforme destacado na decisão agravada, só é permitido ao Juízo recuperacional o sobrestamento dos atos constritiv os realizados no bojo de execução de créditos extraconcursais durante o período de blindagem, e apenas se incidir sobre bem de capital essencial às suas atividades, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos.<br>Dessarte, não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional no caso, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do conflito.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>Em se tratando de execução de crédito extraconcursal, não há invasão da competência do juízo de soerguimento quando já foi proferida a decisão concessiva da recuperação judicial e o período de blindagem está exaurido. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 209.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020, grifo meu.)<br>Por fim, destaque-se que, ainda que fosse reconhecida a concursalidade do crédito, o conhecimento do presente conflito estaria obstado pela ausência de oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, posto que a decisão apresentada às fls. 135-147 refere-se unicamente ao encerramento do processo de recuperação judicial.<br>Nesse contexto, cumpre ressaltar que a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial também demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.