ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A teor da orientação jurisprudencial desta Casa, "A regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo." (ut. AgInt no AREsp n. 1.697.570/SP, Quarta Turma, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FÁTIMA MONTEIRO DE ALMEIDA GUEDES contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 3102/3103, que indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 168/STJ.<br>Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, sintetizado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALECIMENTO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação ao seguinte julgado: REsp 769.935/SC, Rel. p/acórdão, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 02/10/2014.<br>Argumentou em síntese que: "(..) não se trata de substituição tardia, que eventualmente não tivesse ocasionado prejuízos às partes, trata-se de ausência completa de substituição processual, sequer diligenciada pela parte autora, em tese, primeira interessada na observância do devido processo legal."<br>Requereu, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado. (fls. 3027/3064)<br>Às fls. 3102/3103, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal porquanto o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, a teor da Súmula 168/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado.<br>A impugnação está acostada às fls. 3129/3144.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A teor da orientação jurisprudencial desta Casa, "A regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo." (ut. AgInt no AREsp n. 1.697.570/SP, Quarta Turma, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma concluiu, em sintonia com a jurisprudência desta Casa, que "a regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo."<br>Na mesma linha cognitiva, confiram-se os seguintes julgados, já citados pelo acórdão ora embargado: AgInt no R Esp n. 2.054.387/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023; AgInt no AR Esp n. 1.697.570/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 8/3/2021, D Je de 11/3/2021.<br>Incide, de fato, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência deste STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.