ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas .<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim  ementado  (fls.  233/234,  e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>3. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.<br>4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal.<br>6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>A  recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Quarta  Turma.  Para  tanto,  indica  como  paradigma  o acórdão do  AgInt  no  AREsp  1.953.138/SP:  <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RANSAÇÃO REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUSÊNCIA. SEM ESTIPULAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a transação for realizada entre as pares antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como o caso em apreço, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito.<br>2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da transação, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.138/RR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).<br>Cinge-se a alegada divergência ao direito a honorários sucumbenciais quando, antes da sentença, é celebrada transação extrajudicial entre as partes.<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, por não haver similitude fático-jurídica entre os julgados.<br>No agravo interno, a parte argumenta que há, sim, similitude fática, pois ambos os casos confrontados tratam de desistência decorrente de transação extrajudicial anterior à sentença, com previsão de renúncia aos honorários.<br>Intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo para resposta, conforme certidões de fls. 332-333.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas .<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 310-313).<br>A divergência não deve ser conhecida, pois não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos.<br>No acórdão embargado, trata-se de ação de despejo em que o Tribunal de origem afirmou não ter havido transação, mas sim extinção do processo por desistência, o que justifica a condenação em honorários sucumbenciais (fl. 240):<br>No caso em exame, a convicção distrital foi no sentido de que inexistiu a alegada transação, ocorrendo, na verdade, desistência da ação, o que imporia a condenação da ora agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assentando, ainda, que, mesmo que se entenda que a extinção do processo ocorreu por perda do interesse processual, é a autora quem deve arcar com a supracitada verba, em observância ao princípio da causalidade.<br>Ao contrário disso, o acórdão paradigma enfrentou hipótese em que houve acordo entre as partes durante audiência de conciliação, sem estipulação do ônus da sucumbência. Por essa razão, a Quarta Turma decidiu que, havendo transação antes do pronunciamento judicial fixando honorários, não há fixação de honorários sucumbenciais, mas apenas contratuais (fls. 302-303):<br>O Tribunal de origem consignou os seguintes fundamentos no julgamento proferido em Segundo Grau:<br>Extrai-se dos autos que durante a audiência de conciliação, as partes entabularam acordo, divergindo as partes quanto à fixação dos honorários( EP.24). Na transação homologada, decidiu o magistrado que "não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo, portanto, incabível a fixação de honorários sucumbenciais". Quanto ao tema, dispõe o art. 90, §2º do Código de Processo Civil que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente". Ou seja, a regra é que as próprias partes que transigiram estabeleçam a quem cabe os honorários de advogado. Mas não havendo no acordo definição sobre a divisão do ônus da sucumbência, mostra aplicável o artigo acima citado, respondendo os litigantes por partes iguais quanto às custas e arcando com os honorários do próprio advogado. (e-STJ: 116)<br>No caso, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que se a transação for realizada entre as pares antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como o caso em apreço, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito.<br> .. <br>Portanto, no caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada.<br>No mais, alterar o v. acórdão, quanto à verificação de ocorrência da transação, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. O acórdão embargado parte da premissa, firmada pelo Tribunal de origem, de que não houve transação. O paradigma, por sua vez, pressupõe a efetiva celebração de transação antes do pronunciamento judicial fixando honorários, circunstância específica que afastou honorários sucumbenciais. Portanto, são contextos distintos, que afastam o cabimento dos embargos de divergência.<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Assim, a decisão agravada acertou ao não conhecer dos embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica .<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.