ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.009-3.016) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.992):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu o impedimento de magistrado à luz do respectivo contexto, enquanto o paradigma o considerou caracterizado em situações fáticas específicas e distintas.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no acórdão, pois havendo " ..  identidade entre o objeto destes autos e a questão colocada sob o rito de julgamento repetitivo por esta Corte, faz-se necessário o sobrestamento do presente feito (CPC, art. 1.037, II), com o objetivo de evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência jurisprudencial.  ..  Ademais, já foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão afetada no Tema nº 1368 e que estejam tramitando em segunda instância ou neste STJ" (fls. 3.003-3.004).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício apontado (fl. 3.005).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 3.009-3.016 e requerida aplicação de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da SEGUNDA SEÇÃO que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 2.995-2.996):<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 2.954-2.955):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl. 2.850):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo da ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica (AgInt no AREsp 2.118.228/GO).<br>2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.902-2.908).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.606.855/MG, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 15/10/2019. Salienta a parte embargante que "o acórdão embargado entendeu que o fato de a desembargadora relatora do agravo de instrumento ter julgado prejudicado o recurso, sem adentrar no mérito recursal, seria suficiente para não impedir seu cônjuge de participar do julgamento do ulterior recurso de apelação.  ..  De outro lado, o acórdão paradigma entende que qualquer ato praticado que tenha conteúdo decisório (em que obviamente se inclui a decisão que julga prejudicado um agravo de instrumento) é suficiente para caracterizar o impedimento do julgador" (fl. 2.916).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 2.935).<br>É o relatório.<br>Decidir.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 1.606.855/MG, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 15/10/2019.<br>O acórdão embargado afastou o argumento de impedimento do Desembargador que julgou a apelação na ação rescindenda, ainda que sua cônjuge, como Desembargadora, tenha anteriormente julgado prejudicado agravo de instrumento no mesmo feito originário, em razão do sentenciamento da demanda. Por outro lado, o paradigma, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), reconheceu o impedimento de Desembargador revisor de apelação, em virtude de ter, ele próprio, atuado como juízo da causa no primeiro grau.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido "afastou o argumento de impedimento do Desembargador que julgou a apelação na ação rescindenda, ainda que sua cônjuge, como Desembargadora, tenha anteriormente julgado prejudicado agravo de instrumento no mesmo feito originário, em razão do sentenciamento da demanda. Por outro lado, o paradigma, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), reconheceu o impedimento de Desembargador revisor de apelação, em virtude de ter, ele próprio, atuado como juízo da causa no primeiro grau".<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado.<br>Com efeito, a decisão embargada enfrentou apenas os requisitos processuais para o conhecimento dos embargos de divergência, não sendo decidido o mérito da questão jurídica objeto do Tema n. 1.368 do STJ.<br>Destaco ainda que os presentes embargos de divergência discutem, exclusivamente, o tema pertinente ao suposto impedimento de desembargador , descabendo, portanto, neste momento, enfrentar a questão meritória relativa à aplicação da taxa SELIC.<br>Inadmitidos de plano os embargos de divergência, basta indeferi-los liminarmente.<br>Deixo de aplicar multa proces sual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.