ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  JULGADOS.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  284/STF  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  da  decisão  singular de minha relatoria que  não conheceu dos  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  da  Terceira Turma , assim ementado (fl. 32.752):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>As recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Segunda Seção. Para tanto, indicam como paradigma o acórdão dos EREsp 41.614/SP:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MITIGAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE DECISÃO EMBARGADA E ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>- Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal.<br>- Na aplicação do direito à espécie o STJ poderá mitigar o requisito do prequestionamento, valendo-se de questões não apreciadas diretamente pelo 1º e 2º grau de jurisdição, tampouco ventiladas no recurso especial. Não há como limitar as funções deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional, compatível apenas com uma eventual Corte de Cassação.<br>- A aplicação do direito à espécie também atende os ditames do art. 5º, LXXVIII, da CF, acelerando a outorga da tutela jurisdicional.<br>- Não há como conhecer dos embargos de divergência quando a decisão embargada encontra-se em harmonia com o entendimento contido nos acórdãos alçados a paradigma.<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 41.614/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 30/11/2009).<br>Cinge-se a alegada controvérsia à amplitude do efeito devolutivo do recurso especial quando é conhecido apenas parcialmente.<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ.<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  pede  que  seja  exercido  o  juízo  de  retratação.  Afirma  que  o  art.  1.043,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  autoriza  a  interposição  de  embargos  de  divergência  quando  houver  um  acórdão  de  mérito  e  outro  que,  embora  não  tenha  conhecido  do  recurso,  apreciou  a  controvérsia.<br>Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de fl. 32.854.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  JULGADOS.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  284/STF  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Observo  que  os  argumentos  desenvolvidos  pelo  agravante  não  afastam  a  conclusão  da  decisão  impugnada,  razão  pela  qual  o  recurso  não  deve  ser  provido. <br>A  decisão  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  está  jurídica  e  tecnicamente  correta  (fls.  32.834-32.836 ):<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pela parte agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência da fundamentação do recurso. A parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido teria violado o art. 369 do CPC. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso especial.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>A  argumentação  do  recorrente  não  é  capaz  de  afastar  o  entendimento  desta  Corte. <br>Ao contrário do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma não conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da Súmula 284/STF. A propósito, confira-se trecho do acórdão embargado (fls. 32.755-32.756):<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 369 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe- se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A Súmula 315/STJ, contudo, impede o manejo dos embargos de divergência para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da Súmula 284/STF no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa .<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  a  gravo  interno. <br>É  como  voto.