ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ . EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos alegando que o acórdão embargado é omisso, pois, limita-se a reproduzir a decisão monocrática, sem trazer nova fundamentação legislativa, jurisprudencial ou doutrinária que aponte quais foram as razões do Acórdão ora embargado.<br>2. O acórdão embargado destacou ser descabida reclamação contra decisão do próprio STJ, bem como que o recurso cabível para impugnar acórdãos desta Corte é o recurso extraordinário, que não foi interposto no caso, resultando no trânsito em julgado do acórdão proferido no AREsp nº 2.546.337/RJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. MARTUS EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA contra o acórdão que negou provimento a agravo interno, nos moldes da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO- REPETITIVOS. ACÓRDÃO RECLAMADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para impugnar julgados desta própria Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A embargante, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirma o seguinte: que "há de se observar a omissão supracitada, pois, em suma, esse tão somente se limita a reproduzir a Sentença, sem trazer ao menos alguma nova fundamentação legislativa, jurisprudencial ou doutrinária que aponte quais foram as razões para manutenção do Acórdão ora embargado" (na fl. 848) e que, "além disso, tal Embargo tem o objetivo de prequestionar matérias de ordem de Lei Federal e da Carta Maior, com o fito de viabilizar um possível Recurso para os Tribunais Superiores" (na fl. 850).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração.<br>A parte embargada apresentou impugnação.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ . EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos alegando que o acórdão embargado é omisso, pois, limita-se a reproduzir a decisão monocrática, sem trazer nova fundamentação legislativa, jurisprudencial ou doutrinária que aponte quais foram as razões do Acórdão ora embargado.<br>2. O acórdão embargado destacou que ser descabida reclamação contra decisão do próprio STJ, bem como que o recurso cabível para impugnar acórdãos desta Corte é o recurso extraordinário, que não foi interposto no caso, resultando no trânsito em julgado do acórdão proferido no AREsp nº 2.546.337/RJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão embargado deixou expressamente consignado que a presente reclamação não pode ser conhecida pois seu manejo, impugnando acórdão dessa própria Corte, carece de previsão legal, porquanto o recurso cabível para impugnar acórdãos desta Corte é o recurso extraordinário, não interposto no presente caso.<br>Com efeito, o acórdão proferido no AREsp nº 2.546.337/RJ foi publicado em 7/6/2024 e o prazo recursal terminou em 1/7/2024 sem que o cabível recurso extraordinário tenha sido interposto, com o quê o assinalado acórdão transitou em julgado, porquanto a parte reclamante preferiu o manejo da presente reclamação que, incabível, não suspendeu o prazo recursal já assinalado.<br>Por sua vez, a parte embargante que "há de se observar a omissão supracitada, pois, em suma, esse tão somente se limita a reproduzir a Sentença, sem trazer ao menos alguma nova fundamentação legislativa, jurisprudencial ou doutrinária que aponte quais foram as razões para manutenção do Acórdão ora embargado" (na fl. 848) e que, "além disso, tal Embargo tem o objetivo de prequestionar matérias de ordem de Lei Federal e da Carta Maior, com o fito de viabilizar um possível Recurso para os Tribunais Superiores" (na fl. 850).<br>Assim, na verdade, a parte embargante demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, o que pode caracterizar litigância de má-fé (art. 80 do CPC), penalizada com a imposição de multa sobre o valor atualizado da causa. Fica advertido o recalmante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.