ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S. A. contra a decisão de fls. 1.699/1.707, de minha lavra, que, conhecendo dos embargos de divergência interpostos pela embargante, a eles negou provimento para manter o entendimento do acórdão embargando, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO ADESIVO. POSSIBILIDADE.<br>1. Em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal) e ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem (julgado prejudicado), conhecido o recurso principal por esta Corte Superior deve ser também examinado o recurso adesivo.<br>2. Embargos de divergência a que se nega provimento.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta que o acórdão proferido pela Colenda Segunda Seção incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar argumentos centrais trazidos nos embargos de divergência. Alega que, embora o acórdão tenha reconhecido a existência de divergência jurisprudencial, concluiu pela possibilidade de apreciação do recurso especial adesivo, mesmo sem a interposição de agravo, quando ele foi julgado prejudicado em razão da inadmissão do recurso principal. Segundo a embargante, contudo, tal fundamentação desconsidera o acórdão paradigma apresentado, no qual, em situação idêntica  com julgamento de prejudicialidade do recurso adesivo  , entendeu-se pela preclusão, ante a ausência de impugnação específica por meio de agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC.<br>A embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar esse ponto específico da divergência, que diz respeito à aplicação do art. 997 do CPC, segundo o qual o recurso adesivo é subordinado ao principal e, por isso, deve obedecer às mesmas exigências legais, inclusive quanto à interposição do agravo. Argumenta que admitir a análise do recurso adesivo, sem agravo próprio, cria uma exceção não prevista em lei e permite que o recorrente adesivo, que não se insurgiu contra a inadmissão, se beneficie da atuação processual da parte adversa.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.<br>Desta forma, não merece prosperar a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 997 do Código de Processo Civil e à suposta necessidade de interposição de agravo autônomo contra a decisão que julgou prejudicado o recurso especial adesivo. A decisão embargada enfrentou diretamente essa matéria, ao registrar que, no caso concreto, o recurso adesivo sequer teve sua admissibilidade examinada na origem, por ter sido julgado prejudicado em decorrência da inadmissibilidade do recurso principal. Partindo dessa premissa, afirmou-se expressamente que, uma vez provido o agravo contra a decisão que não admitiu o recurso principal, impõe-se a apreciação do recurso adesivo, independentemente da interposição de agravo autônomo.<br>O acórdão foi claro ao consignar que não se pode exigir do recorrente adesivo a interposição de agravo contra decisão que não admite o recurso da parte contrária, sob pena de contrariar a lógica da própria subordinação entre os recursos. Citando precedentes das Turmas desta Corte, destacou-se que o juízo de admissibilidade do recurso adesivo somente se torna possível após o provimento do agravo interposto pela parte que apresentou o recurso principal, o que torna desnecessária, nesse cenário, a interposição de agravo autônomo pelo recorrente adesivo, especialmente quando a prejudicialidade decorre unicamente da subordinação.<br>Além disso, a divergência apontada foi analisada de forma expressa e detida. A decisão embargada reconheceu que existem precedentes em sentido diverso no âmbito desta Corte, inclusive citando o acórdão paradigma da Quarta Turma, mas destacou que a orientação jurisprudencial atual tem admitido o exame do recurso adesivo na hipótese em que sua inadmissão decorreu exclusivamente da inadmissibilidade do recurso principal, posteriormente superada por decisão do STJ. Assim, longe de incorrer em omissão, o acórdão embargado analisou e afastou a tese da embargante, com base em fundamentação clara, coerente e alinhada à jurisprudência prevalente no Tribunal.<br>A conclusão à qual chegou a decisão embargada foi construída com base em sólida argumentação jurídica e apoiada em diversos precedentes desta Corte, inclusive com destaque à distinção entre o caso concreto e aquele retratado no acórdão paradigma. Logo, não se verifica omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.<br>Desta forma, verifico que a embargante pretende, sob pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.