ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Hipótese em que o conflito de competência não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual.<br>2. Não se conhece do conflito de competência interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte suscitante, instada a regularizar a representação processual, não a promove corretamente. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por API SPE10 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e API SPE10 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do conflito de competência (fls. 129-130).<br>Pedido de reconsideração apresentado às fls. 136-142.<br>Sustenta a parte agravante que (fls. 148-149):<br>Em primeiro lugar, o entendimento deste C. STJ de que a outorga de poderes posterior à interposição do recurso não supre a irregularidade da representação processual é absolutamente contrária aos princípios que regem o processo civil, sobretudo o princípio da primazia da decisão do mérito, segundo o qual o processo está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, bem como à expressa disposição do art. 76, caput, do Código de Processo Civil.<br>De fato, o art. 76 dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.<br>Ora, ocorrendo a sucessão de patronos no processo de origem e não havendo sido juntada ao processo a procuração outorgada ao seu novo patrono, a única forma de sanar a irregularidade e a juntada de nova procuração com data posterior, considerando, obviamente, ratificados os atos anteriormente praticados.<br>Ademais, embora previsto nas hipóteses de agravo de instrumento, é possível a aplicação por analogia do artigo 1.017, §§ 3º e 5º, do CPC.<br>Assim, com a devida vênia, ao contrário do que se entendeu na e. decisão embragada, os documentos de representação processual juntados são suficientes para regularizar a irregularidade na representação.<br>Sem olvidar, ademais, que o presente Conflito de Competência possui o condão de afastar decisões constritivas sobre o patrimônio da Suscitante, que notadamente atravessa processo de recuperação judicial e necessita da proteção do juízo universal para a preservação de seus bens e o cumprimento do plano de recuperação.<br>A apreciação deste Conflito é, portanto, de suma importância para a manutenção da higidez do processo recuperacional.<br>Dessa forma, requer-se o seu provimento para reformar a decisão agravada e conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial, prosseguindo-se com a análise do Recurso Especial interporto.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 154-160).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Hipótese em que o conflito de competência não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual.<br>2. Não se conhece do conflito de competência interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte suscitante, instada a regularizar a representação processual, não a promove corretamente. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que as agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Quanto à irregularidade da representação processual, a decisão agravada consignou o seguinte (fl. 130):<br>O presente conflito de competência não merece ser conhecido.<br>O art. 76, caput, do CPC estabelece que o julgador deve conceder prazo razoável para a parte sanar o vício em relação à irregularidade da sua representação, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o § 1º, inciso I, do mencionado artigo.<br>No caso, apesar de regularmente intimadas, as partes suscitantes não regularizaram sua representação processual, uma vez que o substabelecimento só comprova a regularidade da representação processual se acompanhado da procuração originária<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTABELECIMENTO - AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. 1. O substabelecimento só comprova a regularidade da representação processual se acompanhado da procuração originária. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 14.964/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 19/8/2010.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, bem como julgo prejudicada a petição de fls. 45-110.<br>Perceba que, verificada a ausência da procuração que deu origem ao substabelecimento outorgando poderes ao Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, conforme registrado na certidão de fl. 42, determinei a intimação das partes suscitantes para que regularizassem sua representação processual no prazo de quinze dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do conflito.<br>Todavia, novamente, as suscitantes apresentaram tão somente o substabelecimento dos poderes, desacompanhado da procuração que lhe deu origem.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte. A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Julgados do STJ.<br>4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.872.859/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa.<br>1.3. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.639/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ENO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. No caso, a parte, embora intimada, deixou de apresentar a procuração originária de outorga de poderes ao advogado substabelecente dos instrumentos de substabelecimento juntados, que conferiam poderes aos causídicos subscritores do REsp e do AREsp, vício esse que persiste no presente recurso de agravo interno.<br>4. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes. Precedentes.<br>5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.257/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, grifo meu.)<br>Isso posto, mostra-se correta a decisão que não conheceu do conflito de competência, tendo em vista a previsão expressa do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC e o não saneamento do vício. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.068.405/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022, grifo meu.)<br>Ademais, cumpre registrar que o conhecimento do conflito não foi obstado pela juntada de procuração com data posterior ao ajuizamento do incidente, como alegado pelas agravantes, mas sim pela não apresentação do instrumento de mandato que deu origem ao substabelecimento de fls. 20-31, mesmo após a intimação para regularização da representação processual.<br>Por fim, sem amparo a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Julgo prejudicada a petição de fls. 136-142.<br>É como penso. É como voto.