ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>2. Na hipótese, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo falimentar, de modo que a decisão do r. juízo reclamado, a qual determinou a intimação das reclamantes para pagamento do débito, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA LINS FRANCO SANTOS SOUZA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 236/237, que julgou procedente a presente reclamação a fim de determinar ao r. juízo reclamado a estrita observância à decisão exarada nos autos do CC 144.332/RJ.<br>Em síntese, alegaram as reclamantes que a decisão reclamada desrespeita decisão desta Corte Superior, exarada nos autos do mencionado conflito de competência, onde "(..) se reconheceu que é da Vara Empresarial a alçada para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com o processo de recuperação em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos, via leilão, da companhia recuperanda - no caso, "Unidade Produtiva Varig" -, por força das regras contidas nos arts. 6º, § 2º, 47 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, tendo sido, ao final, conhecido o Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ."<br>Aduziram, contudo, que apesar da decisão supracitada, o r. juízo reclamado determinou o prosseguimento da execução em face do patrimônio das reclamantes, em afronta à deliberação proferida nos autos do supracitado conflito de competência.<br>Pediram, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência do pedido inicial (fls. 2/16/).<br>Às fls. 236/237, este signatário julgou procedente a presente reclamação a fim de determinar ao r. juízo reclamado a estrita observância à decisão exarada nos autos do CC 144.332/RJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente apresenta argumentação segundo a qual não estão presentes os requisitos para manejo da reclamação. Adiciona que inexiste descumprimento da decisão proferida no CC 144.332/RJ. Ao final, pede a reconsideração do julgado ou sua apresentação em órgão colegiado (fls. 242/261)<br>Sem impugnação.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>2. Na hipótese, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo falimentar, de modo que a decisão do r. juízo reclamado, a qual determinou a intimação das reclamantes para pagamento do débito, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.<br>A propósito, seguem as ementas dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ). Inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente (..)"Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.5.2009. (grifos nossos)RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ - IMPROCEDÊNCIA.<br>1. A reclamação é recurso procedimental excepcional, só admitido quando a competência do STJ é objetivamente desrespeitada ou usurpada.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao analisar conflito negativo de competência suscitado em demanda na qual se postulava o fornecimento de medicamento, concluiu que a Lei 10.259/01 autoriza a produção de prova pericial e que o Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de ação em que Estado e Município figuram em litisconsórcio passivo juntamente com a União.<br>3. A decisão do Juízo do Juizado Especial Federal de excluir a União da lide não contraria provimento jurisdicional desta Corte, visto que não houve, no referido incidente, emissão de juízo de valor acerca da viabilidade de admitir-se intervenção de terceiros em sede de Juizado Especial tampouco sobre a legitimidade passiva ad causam da União, aferição esta que não encontra lugar em sede de conflito de competência. 4. Reclamação julgada improcedente. Rcl 3.592/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009.<br>E ainda: Rcl 34880/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/04/2018; Rcl 18538/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/04/2018; AgRg na Rcl 25606/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/11/2015; AgRg na Rcl 8581/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/08/2012; Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; AgRg na Rcl 2.425/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007.<br>Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão proferida por este signatário nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332 /RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência deste STJ, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro /RJ, para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das reclamantes relativos à Reclamação Trabalhista n.º 001900-36.2007.5.05.0025, em trâmite perante o r. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, , de modo que a decisão do r. juízo reclamado, acostada à fl. 56/59, a qual autorizou o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio das reclamantes não observa, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, ensejando-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação.<br>A decisão ora reclamada - afastando-se dos parâmetros erigidos por este Tribunal Superior - autorizou o prosseguimento da execução trabalhista sem o crivo do juízo universal, em desrespeito ao comando exarado por esta Corte, sendo de rigor o acolhimento da reclamação.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.