ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência interposto por J&F INVESTIMENTOS S. A. às fls. 2.019-2.052.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante afirma que "temos a mesmíssima questão nuclear decidida de forma antagônica pelo v. Acórdão embargado e pelo v. Acórdãos paradigmas a questão nuclear da divergência é que, enquanto o v. Acórdão paradigma da c. Corte Especial (Tema 1.076 - REsp 1.850.512/SP) afirmou a ilicitude de se afastar critério legal taxativamente imposto por lei peremptória sem prévia declaração de sua inconstitucionalidade está absolutamente caracterizada a divergência com o v. Acórdão atacado pelos Embargos de Divergência, porque ele, na prática, deixou de aplicar critério fixado na norma especial peremptória e de ordem pública do art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, para aplicar critério de lei geral em seu lugar sem declarar a inconstitucionalidade daquele critério le gal do dispositivo incidente ao caso, fixado na norma especial peremptória e de ordem pública em questão, que foi precisamente o que esta c. Corte Especial afirmou ser ILEGAL no precedente qualificado invocado como paradigma, desprezando por isso o critério especial peremptório do art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 sem previamente declarar sua inconstitucionalidade. Eis, novamente, a divergência!" (fl. 2.567).<br>Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reconsideração ou a reforma da decisão (fls. 2.572-2.573).<br>Foram apresentadas impugnações às fls. 2.579-2.588 (requerida aplicação de multa processual) e 2.589-2.596, respectivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 2.544-2.548):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por J&F INVESTIMENTOS S.A. contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fls. 1.832-1.833):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. A controvérsia dos autos se resume a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se está caracterizada a hipótese de julgamento citra petita; d) se as normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente e e) se o valor da causa foi adequadamente estabelecido.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.<br>5. Havendo pedido subsidiário de natureza condenatória não apreciado pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a efetiva ocorrência de julgamento citra petita , vício que, em decorrência do reconhecimento da nulidade da arrematação, poderá ser corrigido mediante simples adoção do critério de correção monetária determinado na sentença no momento da apuração da dívida.<br>6. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, ainda que a pretensão seja meramente declaratória.<br>7. Nesta Corte prevalece o entendimento de que o valor da causa, nas demandas em que se visa anular o procedimento de execução extrajudicial, deve corresponder ao valor do imóvel.<br>8. Recurso especial de LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente provido. Recurso especial de J&F INVESTIMENTOS S. A. prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos por J&F INVESTIMENTOS S.A. foram rejeitados (fls. 1.939-1.942).<br>Foram acolhidos os declaratórios opostos por JEAN CARLOS BELMONTE SILVA e assim ementados (fls. 1.941-1.942):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO. VIABILIDADE. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.<br>2. Uma vez constatada a arrematação a preço vil, e não se tratando de nulidade absoluta, deve ser admitida a intimação do arrematante para complementar o pagamento do preço, em montante suficiente para atingir o percentual legalmente exigido.<br>3. Hipótese concreta em que a complementação da oferta se apresenta como solução mais adequada e amoldada às especificidades da Lei nº 9.514/1997, tendo em vista: i) a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário; ii) o tempo decorrido desde a arrematação (28/5/2020), momento em que o arrematante recebeu a posse do bem imóvel e nele passou a exercer suas atividades, e iii) a necessária proteção do arrematante de boa-fé.<br>4. Matéria sobre a qual se verificou a existência de efetiva omissão, a justificar, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS BELMONTE SILVA acolhidos, com modificação da extensão do provimento do recurso especial interposto por LUCIANTE PARTICIPAÇÕES S. A.<br>Os embargos de declaração opostos por LUCIANTE PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 1.962-1.978) foram rejeitados (fls. 2.373-2.387).<br>Novos embargos declaratórios de LUCIANTE PARTICIPAÇÕES S/A foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 2.442-2.446).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgRg no AgRg no REsp n. 1.172.146/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, julgado em 18/06/2015;<br>(b) AgInt nos EDcl no AREsp n. 975.829/SE, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26/09/2017;<br>(c) AgInt no REsp n. 1.742.902/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/10/2020;<br>(d) REsp n. 1.891.498/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 26/10/2022; e<br>(e) REsp n. 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/03/2022. Afirma que, "sintetizando o cotejo analítico adiante feito, enquanto o v. Acórdão impugnado deixou de aplicar a solução peremptória da lei especial de ordem pública que reconheceu que teve o intuito de impor como único limite do segundo leilão fruto da inadimplência de contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel (art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997) por considerar a norma em questão algo "absurdo, desarrazoado e desproporcional" (sic), sem a declaração incidental de inconstitucionalidade de tal dispositivo legal à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, o v. Acórdão paradigma - precedente qualificado da c. Corte Especial, atestou que a "justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade" para ensejar "a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação" da norma legal em questão é algo que gera "inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF" e é, por isso, inadmissível em exegese infraconstitucional" (fl. 2.022).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 2.049-2.052).<br>A redistribuição do processo à CORTE ESPECIAL se deu com o propósito de apreciar apenas os embargos de divergência opostos por J&F INVESTIMENTOS S.A., exclusivamente no que se refere ao paradigma da CORTE ESPECIAL (REsp n. 1.850.512/SP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado.<br>Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa aos paradigmas da QUARTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Caberá à SEGUNDA SEÇÃO também apreciar os embargos de divergência opostos por LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA, cujos paradigmas são da QUARTA TURMA.<br>Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/03/2022.<br>O acórdão recorrido trata de controvérsia envolvendo procedimento de alienação extrajudicial, em que se discute a arrematação do bem e a atualização da dívida (fl. 1.839). Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) discute os critérios para fixação da verba honorária em demanda em que se discute crédito tributário (fl. 2.153).<br>Destaco que a necessidade de declarar a inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional, tese defendida pela embargante, depende de cada caso.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere ao paradigma da CORTE ESPECIAL.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.<br>Com relação ao paradigma REsp n. 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/03/2022, dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, que os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que acórdão recorrido trata de controvérsia envolvendo procedimento de alienação extrajudicial, em que se discute a arrematação do bem e a atualização da dívida (fl. 1.839). Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) discute os critérios para fixação da verba honorária em demanda em que se discute crédito tributário (fl. 2.153).<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.