ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ - DELIBERAÇÃO DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7 desta Casa.<br>1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LINK DATA INFORMATICA E SERVIÇOS S/A contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1075/1076, que indeferiu liminarmente o apelo recursal.<br>Em síntese, os embargos de divergência manejados pela ora insurgente voltam-se contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUSDA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, verificou que a parte ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o descumprimento contratual por parte da recorrida.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Os aclaratórios de fls. 1006/1021, foram rejeitados às fls. 1035/1037.<br>A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da alegada divergência com o seguinte julgado: Agint no AREsp 144.734/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/3/2013.<br>Argumenta a recorrente, em síntese, que violação aos artigos 111, 113, 421 e 422, todos do Código Civil porquanto restou comprovado o descumprimento de cláusulas estabelecidas no contrato entabulado entre as partes litigantes.<br>Às fls. 1075/1076, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe ante o óbice da Súmula 315/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 1080/1125).<br>A impugnação está acostada às fls. 1129/1132.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ - DELIBERAÇÃO DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7 desta Casa.<br>1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, nos termos do art. 266, caput, do1. RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Com esse norte, O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Agravo em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ porquanto " (..) o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de prova negativa. Considerou, ainda, que o autor não logrou juntar nenhum documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial."<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Na mesma linha: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023, dentre inúmeros outros julgados.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.