ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular de minha relatoria em que não conheci dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 3.123):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que é possível o levantamento dos valores depositados, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>O  recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Quarta  Turma.  Foram indicados como  paradigmáticos  os acórdãos  dos  EDcl no AgRg no CC 137.520/SP e do AgRg no CC 143.756/DF:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.<br>3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no CC n. 137.520/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO RECUPERACIONAL PELO INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do conflito de competência. Precedentes.<br>2. Tendo o juízo da recuperação excluído o crédito em exame do respectivo plano, cessa sua competência para processá-lo, inexistindo, nesses termos, o conflito suscitado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 143.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 3/11/2016.)<br>Cinge-se  a  alegada divergência à competência do juízo recuperacional para decidir a respeito de medidas restritivas sobre o patrimônio da empresa recuperanda.<br>Na decisão agravada, os embargos de divergência não foram admitidos, pois acórdãos proferidos em conflito de competência, mero incidente processual, não servem como paradigmas para fins do art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante reitera as razões dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não enfrentam especificamente o fundamento da decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento. A decisão que não conheceu os embargos de divergência está juridicamente correta (fls. 3.224-3.227 ):<br>O  recurso  não  merece  conhecimento.<br>A parte embargante alegou divergência com acórdãos proferidos em Conflito de Competência, que, no entanto, não servem como paradigmas para fins de cabimento dos embargos de divergência.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>6. Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual deste expediente.<br>Precedente.<br>7. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E APONTADO COMO PRIMEIRO PARADIGMA. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Não merecem conhecimento os embargos de divergência quando configurada a ausência de similitude fática entre os arestos (recorrido e paradigmas) por ele confrontados.<br>2. Nos embargos de divergência podem ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária deste Tribunal, não servindo, porém, como paradigma, acórdão resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual deste expediente. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE 2015). PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar a oposição de embargos de divergência.<br>2. Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 dispor que " p oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária", a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação)", de sorte que " n ão possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam aptos para a demonstração de dissídio em embargos de divergência.<br>4. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que " m esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgInt nos EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Em  face  do  exposto,  indefiro liminarmente os  embargos  de  divergência.<br>Na decisão agravada, os embargos não foram conhecidos, porque os acórdãos apontados como paradigmáticos, proferidos em incidente processual de conflito de competência, não atendem ao art. 1.043 do CPC. O agravante, nas razões do agravo interno, mais uma vez, deixou de impugnar as teses que levaram à não admissão liminar dos embargos de divergência. Limitou-se a reproduzir as razões dos embargos de divergência.<br>As regras técnicas de admissibilidade dos embargos de divergência - que fundamentaram o indeferimento liminar - não foram objeto de impugnação pelo recorrente. Conforme a Súmula 182/STJ, "não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.053.180/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido do "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/ SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Desse ônus de impugnar todos os fundamentos autônomos do capítulo decisório objeto do agravo interno, contudo, não se desincumbiu a parte ora agravante.<br>Portanto, diante da fundamentação trazida pelo recorrente, o agravo interno não deve ser conhecido.<br>Em face do expo sto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.