ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66 DO CPC.<br>1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O redirecionamento de execuções individuais contra terceiros coobrigados não viola o juízo atrativo da recuperação judicial e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.<br>3. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.<br>4 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUBRICOM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LUBRICOM) contra decisão de minha lavra, a seguir ementada:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO A RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO APENAS CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 120).<br>Sustentou, em suma, que o crédito em questão encontra-se novado e com vinculação do plano aos coobrigados, nos termos do plano de soerguimento, razão pela qual incabível o prosseguimento da execução trabalhista (e-STJ, fls. 130-136).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66 DO CPC.<br>1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O redirecionamento de execuções individuais contra terceiros coobrigados não viola o juízo atrativo da recuperação judicial e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.<br>3. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>LUBRICOM insiste que o crédito perseguido na execução trabalhista de origem encontra-se novado pelo plano de soerguimento e com cláusulas que desobrigam os sócios, portanto, incabível o prosseguimento de atos constritivos contra aqueles.<br>Conforme constou da decisão agravada:<br>O presente conflito foi apresentado sob o fundamento de que o JUÍZO TRABALHISTA não poderia praticar atos de constrição e/ou instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra a SUSCITANTE (e-STJ, fls. 6/7).<br>No entanto, tal inconformismo não autoriza o manejo deste incidente, pois não há nos autos nenhuma decisão do JUÍZO TRABALHISTA que indique a prática de atos constritivos contra o patrimônio da empresa em soerguimento.<br>A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.<br>Embora os precedentes do STJ sejam no sentido de que compete ao juízo universal decidir sobre medidas que atinjam o patrimônio da sociedade recuperanda, essa competência, no entanto, não abrange a apreciação de matéria relativa a bens que não integram o acervo patrimonial afetado pelo plano.<br>Da leitura dos autos, extrai-se que a última decisão proferida pelo JUÍZO TRABALHISTA foi no sentido de determinar o sobrestamento do feito em relação à recuperanda, redirecionando a execução contra seus sócios (e-STJ, fl. 97).<br>Mas a penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da recuperação e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência, nos termos da Súmula nº 480 do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano . de recuperação da empresa<br>Em situações em que bens de terceiros, a exemplo de bens de sócios, avalistas, ou mesmo de outra sociedade do mesmo grupo econômico, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência dessa egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência (e-STJ, fls. 121/122).<br>E o entendimento pacífico nesta Corte Superior é no sentido de que o fato de haver novação de dívida na recuperação judicial não desautoriza o credor de buscar a satisfação de seu crédito perante terceiros coobrigados, ainda mais quando ausente demonstração de efetivo cumprimento do plano, razão pela qual não se evidencia conflito entre os Juízos, no caso.<br>Assim, como o plano de soerguimento ainda se encontra em cumprimento, não se perfectibilizou a condição prevista na cláusula 7, apontada pela LUBRICOM como fundamento para a desoneração dos sócios, já que vinculada a realização dos pagamentos propostos (e-STJ, fl. 132).<br>Desse modo, ao contrário do alegado, no caso, não se tem certeza quanto a quitação do crédito trabalhista, não havendo impedimento do prosseguimento da execução aos sócios, avalistas e demais corresponsáveis.<br>Não se vislumbra, portanto, conflito de competência entre o Juízo Trabalhista e o Juízo da recuperação judicial, conforme já exaustivamente esclarecido, já que não há nenhum ato de constrição de bens das recuperandas.<br>Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE.<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 210.842/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.<br>2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da sociedade recuperanda por juízo diverso daquele competente para a recuperação judicial, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>2. Nos termos das Súmulas 480 e 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 201.995/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024)<br>Em suma, é o caso de se manter a decisão que não conheceu do conflito de competência, uma vez que cada um dos Juízos suscitados praticaram atos nos exatos limites de sua jurisdição, não se configurando, assim, nenhuma das situações previstas no art. 66 do CPC.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.