ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD.<br>3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MÁQUINAS VITÓRIA SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PELOTAS - SJ/RS.<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 6-10):<br>5. Conforme já referido, cuida-se de conflito havido por ocasião de dois juízos que se declararam competentes para conhecer a mesma causa.<br>6. O objeto (quaestio iuris), sobre o qual estão a se colidirem com as jurisdições, consubstancia-se no seguinte aspecto:<br>(i) Necessidade de anuência do Juízo Recuperacional para efetivação de atos de alienação ou constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial;<br>(ii) Possibilidade de prosseguimento dos atos executórios em demanda individual na pendência de resposta dos ofícios recebidos pelo juízo recuperacional em atendimento à previsão de cooperação judicial contida nos §7º-A e § 7º - B da Lei 11.101/2005, e no artigo 69, do Código de Processo Civil;<br>(iii) Possibilidade de prosseguimento dos atos executórios em demanda individual, mesmo após despacho do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos de constrição e alienação dos bens de propriedade da recuperanda até que seja decidido acerca da essencialidade de referidos bens.<br>7. Será demonstrado a seguir que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, muito embora a execução fiscal contra a empresa em crise econômico-financeira não seja suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial por força do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, caberá ao juízo recuperacional a competência para determinar a manutenção, substituição ou, até mesmo, tornar sem efeitos os atos de contrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.<br> .. <br>11. Na Execução Fiscal n.º 5008103-63.2023.4.04.7110, movida pela União - Fazenda Nacional, para satisfação da dívida, foi efetuada a penhora de valores na conta bancária da suscitante, no montante de R$ 19.165,63 (Doc. 04).<br>12. O suscitante, após tomar conhecimento do bloqueio, informou o juízo recuperacional acerca do bloqueio (Doc. 05), como também noticiou tal fato ao juízo da execução fiscal (Doc. 06), requerendo que, antes da liberação dos valores, fosse observado o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 cumulado com os artigos 69 e 805, do CPC, com a determinação de cooperação jurisdicional com o juízo da Recuperação Judicial.<br>13. Dessa forma, foi expedido ofício ao juízo recuperacional, para que se manifeste acerca da essencialidade dos valores bloqueados, porém impondo ao juízo recuperacional o exíguo prazo de 30 dias para que se manifeste (Doc. 07). O juízo da execução fiscal foi prontamente informado acerca dos riscos que tal prazo acarretariam ao soerguimento da suscitante, requerendo que seja determinada a suspensão do processo (Doc. 08).<br>14. Ocorre que, tendo em vista a ausência de resposta do juízo recuperacional aos ofícios enviados, o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE PELOTAS/RS, em recente decisão (Doc. 09), determinou o prosseguimento dos atos executórios:<br> .. <br>15. Ou seja, há justificada necessidade que está Colenda Corte se prenuncie acerca do conflito deflagrado pois, em que pese tenha sido proferido despacho pelo juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos de constrição e alienação de bens de propriedade da recuperanda, e na pendência da resposta do juízo recuperação judicial ao pedido de cooperação judicial, o juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de Pelotas/RS determinou o prosseguimento dos atos executórios, em especial.<br>16. Assim decidindo, ele conheceu e julgou a "quaestio iuris" antes referida, dando origem a um conflito entre jurisdições que necessita a intervenção de órgão superior, sob pena de persistirem comandos incompatíveis.<br>Por meio da decisão de fls. 112-116, indeferi o pedido de liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PELOTAS - SJ/RS às fls. 124-127.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS não prestou as informações.<br>Parecer do MPF, às fls. 133-138, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD.<br>3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Conflito de competência não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda.<br>7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado.<br>8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.<br>(AgInt no CC n. 204.912/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora.<br>Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Destaco, por outro lado, que, relativamente à execução de créditos submetidos ao rito da execução fiscal (recolhimentos previdenciários ou custas processuais), a Segunda Seção desta Corte superior, ao julgar o CC n. 181.190/SC (relator Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021), reapreciou o tema sob a ótica da inclusão, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, do § 7º-B pela Lei n 14.112/2020, tendo reafirmado, à vista do que expressamente consta do dispositivo, que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação.<br>Também ficou consignado nessa ocasião que a submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas.<br>Consideradas essas premissas, o Colegiado ajustou o seu entendimento para considerar necessária "(..) à configuração do conflito de competência perante esta Corte de Justiça que o Juízo da execução fiscal se oponha, concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito".<br>Na hipótese, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PELOTAS - SJ/RS, nos autos de execução fiscal, determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD (fl. 126).<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, valores em dinheiro não constituem bens de capital e, por essa razão, não inauguram a competência do Juízo recuperacional para determinar a substituição dos ativos constritos pelo Juízo da execução fiscal.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.<br>2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: CC n. 212.465, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 30/9/2025; CC n. 215.879, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/ 9/2025.<br>Dessarte, observa-se que o Juízo da execução fiscal não usurpou da competência do Juízo recuperacional, atuando dentro dos limites de sua competência, razão pela qual não há que se falar em conflito a ser dirimido.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.