ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE VERBAS TRABALHISTAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de reclamação trabalhista, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas.<br>2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.<br>3. Consoante o disposto no art. 114, inciso I da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso dos autos.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 36A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.<br>Inicialmente, o JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência, argumentando que (fl. 44):<br>Analisando os autos, verifica-se que a discussão gira em torno do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, estribando-se a reclamante na nulidade da sua contratação como prestadora de serviços, conforme contrato de prestação de serviços de id. aa0d539.<br>O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que a competência para julgar a validade ou não da contratação sob o prisma dos contrato de prestação de serviços não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum.<br>Com efeito, segundo se depreende dessas reiteradas decisões do STF, a presunção de licitude do ajuste, por força do contrato de prestação serviços firmado, afasta a competência material da Justiça do Trabalho.<br>Em razão do exposto, por medida de disciplina judiciária, ressalvada a posição particular deste Magistrado, que entende que a competência em casos como o presente é da Justiça do Trabalho, pronuncio a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, com homenagens deste Juízo.<br>Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA 36A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 42-43):<br>Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DALVA MACEDO em face de MAISON JACQUES JANINE JARDIM AMÉRICA, GWP BRASIL OPERADORA DE SERVIÇOS FIRELI e GWP BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA E OPERADORA LTDA na qual alega, em suma, que trabalha como "supervisora em salões de beleza" e começou a prestar serviços para as rés em 02/06/2008, o que perdurou até sua rescisão contratual em 10/09/2021. Diz que inicialmente prestou serviços para o salão Blan Cabeleireiros Ltda (MAISON JACQUES JANINE JARDIM AMÉRICA), que foi vendido para as rés GWP BRASIL OPERADORA DE SERVIÇOS EIRELI e GWP BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA E OPERADORA LTDA, e que seu contrato de trabalho foi rescindido em 17/07/2019, contudo, em 02/10/2019 foi novamente contratada pelas rés para prestar serviços ocupando o mesmo cargo, porém, sem registro em carteira de trabalho até 01/08/2020, quando passou a ser registrada pela ré GWP BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA E OPERADORA LTDA. Busca, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que permaneceu sem registro (01/10/2019 a 01/08/2020), a unicidade de todo o período em que prestou serviços como empregada das rés (02/06/2008 a 10/09/2021) e a consequente condenação solidária das rés ao pagamento de todas as verbas trabalhistas que entende fazer jus, além de indenização por danos morais. Junta documentos.<br>A ação foi originariamente distribuída perante o juízo da 58º Vara do Trabalho de São Paulo.<br>Contestação conjunta de GWP BRASIL OPERADORA DE SERVIÇOS EFIRELI e GWP BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA E OPERADORA LTDA (fls. 238/257).<br>O MM. Juízo do Trabalho declinou da competência para apreciar a lide sob o argumento de que "a competência para julgar a validade ou não da contratação sob o prisma dos contratos de prestação de serviços não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum" (fls. 573/574) e os autos foram redistribuídos a este juízo.<br>Respeitado o entendimento do MM. juízo especializado, não foi deduzido pedido de nulidade da relação de prestação de serviços entre a autora e as rés. O pleito é de reconhecimento da existência de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais sob o argumento de fraude na relação contratual, atraindo, desse modo, a competência jurisdicional da D. Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I e VI, da CF.<br>Nesse sentido, em caso semelhante, decidiu recentemente o C. STJ ao analisar conflito negativo de competência, entendimento aqui inteiramente aplicável:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, Julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Declino, assim, da competência para apreciar a lide.<br>Remeta-se, pois, esta decisão, que servirá de ofício (art. 953, I, CPC), com cópia dos autos, ao E. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", CF), para resolver o conflito negativo de competência, que ora suscito.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 51-57, opinando pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE VERBAS TRABALHISTAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de reclamação trabalhista, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas.<br>2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.<br>3. Consoante o disposto no art. 114, inciso I da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso dos autos.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de reclamação trabalhista interposta por MARIA DALVA MACEDO contra GWP BRASIL OPERADORA DE SERVICOS LTDA e GWP BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA & OPERADORA LTDA. , objetivando, primordialmente, o reconhecimento do vínculo empregatício durante período não registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e da unicidade de todo o período da relação de emprego, além do pagamento de verbas trabalhistas.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para o processamento e o julgamento do feito deve ser fixada em razão da natureza da causa, considerando-se as partes envolvidas e os pedidos deduzidos na petição inicial.<br>Em relação à competência da Justiça do Trabalho, prevê o art. 114 da Constituição Federal que compete à Justiça especializada processar e julgar:<br>I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br>II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;<br>III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;<br>IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;<br>V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;<br>VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;<br>VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;<br>VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;<br>IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.<br>Nesse contexto, percebe-se que a competência da Justiça trabalhista é ratione materiae, restrita às causas que envolvem as relações de trabalho, o exercício do direito de greve e as relações sindicais.<br>Na hipótese sob análise, a despeito do alegado pelo Juízo suscitado, não se observa qualquer intento de anular eventual contrato de prestação de serviços, mas sim de reconhecer a existência do vínculo empregatício entre as partes entre 1º/10/2019 e 1º/8/2020, período não registrado na CTPS da reclamante, o que atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF.<br>A propósito, confira-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal.2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.<br>(CC n. 111.803/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.<br>É como penso. É como voto.