ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.<br>2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.<br>Portanto, a simples transcrição de acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>3. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.<br>4. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante afirma que o "contrato previa previsão de ARRAS e outras indenizações a título de perdas e danos como retenção de valores gastos com reintegração de posse, impostos, taxas associativas etc.  ..  O tribunal a quo afastou ambas as disposições ao determinar que somente poder-se-á reter um percentual do valor pago, que fixou em 10% (dez por cento) sem qualquer tipo de justificativa do percentual.  ..  Ao fazê-lo, o caso virou justamente idêntico ao paradigma apresentado, vez que estamos tratando de redução de multa contratual ao fixar um percentual de 10% (dez por cento) do valor pago como reparação, enquanto o paradigma apresentado fixou, como regra, 25% (vinte e cinco por cento  .. . Ainda que o acórdão recorrido tenha se baseado na constatação de culpa recíproca para afastar a possibilidade de retenção de valores, é possível identificar, sob a ótica da dinâmica contratual e dos efeitos práticos do inadimplemento, uma relevante similitude fática entre o caso concreto e o paradigma da Quarta Turma.  ..  Importante frisar que foi comprovado juntamente do protocolo dos embargos de divergência que este precedente continua sendo utilizado para fundamentar novas decisões tanto pela 4ª Turma quanto pela própria SEGUNDA SEÇÃO, ou seja, permanece sendo divergência atual.  ..  não há necessidade de se reproduzir o inteiro teor ou trechos dos julgados, pois isso somente tornaria mais longa a petição, o que não é o objetivo nem do jurisdicionado e tampouco do Poder Judiciário, haja vista que estamos em um momento em que há estímulo de objetividade.  ..  O RISTJ não determina que o julgado deva ser juntado em seu inteiro teor, mas tão somente prioriza e exige que haja comprovação de que aquele julgamento aconteceu e que o teor é aquele posto nos embargos, a fim de se possibilitar pesquisa e conferência da veracidade  .. " (fls. 695-698).<br>Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reconsideração ou a reforma da decisão (fls. 698-699).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.<br>2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.<br>Portanto, a simples transcrição de acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>3. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.<br>4. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 685-687):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial ou em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 625):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOCIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 299 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DESISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE 10% a 25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.723.519/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/10/2019. Alega que "a Segunda Seção reafirmou o seu entendimento de 2012, ao determinar que o percentual de retenção nestes casos é, em regra, 25% dos valores pagos pelos adquirentes.  ..  Os julgados da Segunda Seção são precedentes qualificados, pois possui origem colegiada (3ª e 4ª turmas julgando em conjunto) e em julgamento estendido (maior quantidade de ministros), cuja observância deve ser obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC" (fl. 639).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 643-644).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.723.519/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/10/2019.<br>O acórdão recorrido afastou a possibilidade de retenção pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, pois, "como se pode observar no trecho do acórdão de segundo grau acima transcrito, houve sim a exposição de motivo bastante para a redução da sanção contratual, qual seja, a impossibilidade de se acumular a cláusula penal com a retenção das arras" (fl. 628) o que reduziu o percentual da retenção, diante da análise das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA SEÇÃO, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) trata de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem cuidar de eventual cumulação indevida de cláusula penal com retenção das arras (suposto bis in idem).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ademais, o acórdão embargado foi proferido no corrente ano, enquanto o paradigma decorreu de julgamento ocorrido em 2019, não se podendo falar em divergência atual.<br>Por fim, o indispensável confronto analítico não foi realizado, sendo certo que a embargante reproduziu tão somente a ementa do paradigma, deixando de reproduzir trechos do respectivo acórdão com o propósito de compará-los com o texto do acórdão embargado.<br>Quanto a outros precedentes citados na petição recursal (cf. fls. 640-643), a embargante igualmente não realizou o confronto analítico, se limitando a reproduzir ementas. Igualmente não juntou o inteiro teor de tais julgados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Com relação ao paradigma REsp n. 1.723.519/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/10/2019, dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, que os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que acórdão recorrido afastou a possibilidade de retenção pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, pois, "como se pode observar no trecho do acórdão de segundo grau acima transcrito, houve sim a exposição de motivo bastante para a redução da sanção contratual, qual seja, a impossibilidade de se acumular a cláusula penal com a retenção das arras" (fl. 628) o que reduziu o percentual da retenção, diante da análise das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA SEÇÃO, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) trata de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem cuidar de eventual cumulação indevida de cláusula penal com retenção das arras (suposto bis in idem).<br>Reitero que, com relação ao paradigma mencionado, julgado em 2019, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).<br> .. <br>X - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.419.605/MS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento. Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.697.213/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE. SÚMULA N. 168/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.242.129/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe 6/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br> .. <br>2. Acolhem-se os embargos de declaração quando há omissão e erro de premissa em decorrência de equívoco na análise dos pressupostos concernentes ao dissenso jurisprudencial. Contudo, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 1991.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.<br>2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(..)" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>As razões da parte embargante acerca da regularidade da comprovação da divergência em relação dos demais paradigmas citados na peça recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.985/GO, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.509/SP, AREsp n. 2.868.500/GO e EAREsp n. 1.518.861/DF ) não prosperam, pois, "no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>A parte embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão com relatório, o voto, a ementa e o acórdão e a respectiva certidão de julgamento.<br>Assim, não foi atendido o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>Tais vícios possuem natureza substancial, sendo, portanto, insanáveis, não incidindo os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.<br>3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.  ..  Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.965.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 14/3/2023.)<br>Por fim, a parte embargante se limitou a juntar a cópia do REsp n. 1.723.519/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/10/2019, sem realizar o indispensável confronto analítico mediante a transcrição e a comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e nos precedentes, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.