ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Inexiste omissão quanto à intempestividade dos embargos de divergência, pois, no agravo regimental, não há impugnação específica e suficiente da fundamentação relacionada à questão, o que impede o exame da irresignação devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Inexistência de contradição, uma vez que não há incoerência entre a fundamentação do julgado embargado e o não conhecimento do agravo regimental.<br>4. Não há omissão quanto às demais alegações, porquanto referem-se a questões de mérito dos embargos de divergência que não foram examinadas devido ao indeferimento liminar do recurso uniformizador.<br>5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HERCULANO LEITE contra acórdão assim ementado (fl. 47 do Expediente Avulso 1):<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência por intempestividade.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante alega haver omissão no julgado impugnado, tendo em vista a falta de análise de questão de ordem pública relacionada à existência de suspensão de prazos processuais, o que implicaria o reconhecimento da tempestividade dos embargos de divergência.<br>Sustenta haver "contradição lógica ao, simultaneamente, reputar intempestivos os Embargos de Divergência e, de forma incongruente, aplicar o óbice da Súmula 182/STJ, sob o argumento de ausência de impugnação específica" (fl. 59 do Expediente Avulso 1).<br>Defende haver omissão pelo não enfrentamento de "questão expressamente suscitada pela Defesa: a divergência jurisprudencial notória existente em relação ao precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.509.504/SP" (fl. 60 do Expediente Avulso 1).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Inexiste omissão quanto à intempestividade dos embargos de divergência, pois, no agravo regimental, não há impugnação específica e suficiente da fundamentação relacionada à questão, o que impede o exame da irresignação devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Inexistência de contradição, uma vez que não há incoerência entre a fundamentação do julgado embargado e o não conhecimento do agravo regimental.<br>4. Não há omissão quanto às demais alegações, porquanto referem-se a questões de mérito dos embargos de divergência que não foram examinadas devido ao indeferimento liminar do recurso uniformizador.<br>5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Confira-se (fls. 49-50 do Expediente Avulso 1):<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de intempestividade do recurso. Confira-se a fundamentação (fls. 25-28 do Expediente Avulso 1):<br>O prazo de interposição dos embargos de divergência nos feitos criminais deve observar o disposto nos arts. 798 e 798-A do Código de Processo Penal, sendo computado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que as novas regras do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplicam aos processos criminais, em razão da existência de norma procedimental específica no Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Observa-se, ainda, que o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>A propósito:<br> .. <br>No caso, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/12/2024 (fl. 3.301) e a petição dos embargos de divergência foi protocolizada em 6/2/2025 (fl. 18 do Expediente Avulso 1).<br>Assim, são intempestivos os presentes embargos de divergência, pois foram interpostos após o prazo de 15 dias corridos, mesmo com a suspensão dos prazos processuais ocorrida no período de 20/12/2024 a 2/2/2025, conforme o disposto na Portaria STJ/GP n. 762/2024.<br>Destaca-se, inclusive, a existência de certidão de trânsito em julgado do presente feito à fl. 3.306.<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente, na petição do agravo regimental, contestar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a parte recorrente não impugnou a fundamentação da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência por intempestividade.<br>Nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar o teor da petição dos embargos de divergência.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Não há omissão quanto ao ponto relacionado à intempestividade dos embargos de divergência, pois, na petição do agravo regimental, apesar de constar breve manifestação acerca da tempestividade do recurso, não há impugnação específica e suficiente da fundamentação da decisão agravada sobre a questão, o que impede o exame da irresignação devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a "contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No caso, inexiste a alegada contradição, uma vez que não há incoerência entre a fundamentação do julgado ora embargado, o qual entendeu pela incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, e o não conhecimento do agravo regimental.<br>Por fim, não há omissão quanto às demais alegações dos presentes embargos de declaração, porquanto referem-se a questões de mérito dos embargos de divergência que não foram examinadas devido ao indeferimento liminar do recurso uniformizador.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão cinge-se à discussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável no recurso em análise .<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.