ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Não se conheceu do agravo regimental devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. As alegações dos embargos de declaração não indicam em quais pontos do acórdão impugnado haveria ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ VINÍCIUS SILVA DE VASCONCELOS contra acórdão assim ementado (fl. 326):<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante alega haver ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma não existir "uma fundamentação adequada e relevante na decisão do Colegiado" (fl. 335).<br>Aponta descumprimento do disposto no art. 105 da Constituição Federal.<br>Destaca que "a C. F. do Brasil no seu artigo 5 caput inciso XXXV define que lesões de direito tem que ser observado pelo Poder Judiciário" (fl. 335).<br>Defende que "seja anulado o acórdão ora impugnado e atacado" (fl. 335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Não se conheceu do agravo regimental devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. As alegações dos embargos de declaração não indicam em quais pontos do acórdão impugnado haveria ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>O acórdão ora embargado não conheceu do agravo regimental devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a falta de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.<br>As alegações dos presentes embargos de declaração, por sua vez, não indicam em quais pontos do acórdão impugnado haveria ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão cinge-se à discussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável no recurso em análise.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.