ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos embargos de divergência, é inviável a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUCÉLIA DE FÁTIMA PEREIRA LEME e MARCELO JOSÉ DOS SANTOS contra as decisões de fls. 2.017-2.020 e 2.021-2.024, que, respectivamente, indeferiram liminarmente os embargos de divergência de fls. 1.929-1.934 e 1.936-1.942.<br>As partes agravantes alegam que "o caso é excepcional ainda que o acórdão paradigma seja proveniente de HC" (fl. 2.060).<br>Argumentam que não pode ser mantida a elevação da pena-base "sob o fundamento da "mentira", violando não só o artigo 59 do C.P. e de matéria constitucional princípio da autodefesa, bem como violações outras abordadas na divergência" (fl. 2.060).<br>Reiteram as razões recursais dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos embargos de divergência, é inviável a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta "que não servem como paradigmas, para comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em ação constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp n. 1.729.509/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>No caso, as partes embargantes indicaram como paradigmas os acórdãos proferidos pela Sexta Turma nos HCs n. 834.126/RS e 627.109/RS.<br>Assim, tendo em vista a natureza jurídica de ação constitucional dos acórdãos de habeas corpus indicados como paradigmas, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, conforme delimitação dos arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.<br>2. Para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve o recorrente proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, compreendendo o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. No caso concreto, a parte apresentou como um dos paradigmas julgado proferido em habeas corpus e não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos no momento da interposição do recurso.<br>4. Não se admite a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa, não sendo admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos legais e regimentais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do CPC, que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.715.875/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.