ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>4. Inviável, nos embargos de divergência, a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KACIANE DOMINGUES DOS SANTOS contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, devido à incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ e à impossibilidade de acórdão de habeas corpus servir como paradigma.<br>A parte agravante alega "que, quando o acórdão embargado examina o mérito da controvérsia, mesmo que para aplicar óbice como a Súmula 7/STJ, há espaço para embargos de divergência" (fl. 876).<br>Argumenta que os embargos de divergência são admissíveis "quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ" (fl. 876).<br>Defende que a "mera presença de acórdão oriundo de habeas corpus não contamina a admissibilidade dos embargos, sobretudo quando há outros fundamentos válidos e relevantes para a controvérsia" (fl. 881).<br>Requer o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>4. Inviável, nos embargos de divergência, a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A admissibilidade dos embargos de divergência exige a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).<br>Esclareça-se, a propósito, que a interposição dos embargos de divergência, conforme o disposto no art. 1.043, § 2º, do Código de Processo Civil, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>No caso, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, não se verifica a divergência jurisprudencial, pois, no acórdão embargado, não se conheceu da matéria indicada como divergente pela parte embargante, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.<br>Assim, correta a decisão agravada ao aplicar, por analogia, o óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial.<br>2. No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem processual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram atos normativos diversos.<br>3. Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que as Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão da ausência do prequestionamento. Aplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Salientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas pela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.152.945/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.262.390/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 26/3/2021 - grifei.)<br>Além disso, quanto ao cabimento dos embargos de divergência:<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não servem como paradigmas, para comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em ação constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.729.509/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No caso, há a indicação como paradigma do HC n. 937.682/SC, proferido pela Sexta Turma.<br>Assim, tendo em vista a natureza jurídica de ação constitucional do habeas corpus, é inviável o conhecimento do recurso uniformizador quanto à matéria indicada como divergente no supracitado acórdão paradigma.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM "HABEAS CORPUS" COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>3. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>4. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.789.636/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.